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Legislao de Macau |
A orgânica da Direcção dos Serviços de Economia (DSE) rege-se, essencialmente, pela Lei n.º 10/82/M, de 7 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 64/87/M, de 6 de Outubro, que aprovou o respectivo Regulamento. Estes diplomas foram objecto, entretanto, de modificações várias por diferentes diplomas, de entre as quais se destacam as resultantes da criação do Instituto de Promoção do Comércio e do Investimento de Macau e da Divisão de Informática, bem como das alterações introduzidas ao quadro de pessoal.
A acrescer a esta dispersão da legislação, verifica-se que a DSE possui actualmente um enquadramento excessivo e uma estrutura orgânica manifestamente desajustada dos padrões actuais da Administração Pública.
Por outro lado, ao nível das atribuições, constata-se que as alterações ocorridas na estrutura da Administração Pública implicaram que à DSE fossem retiradas algumas das atribuições que lhe eram cometidas.
Em contrapartida, verifica-se também que a DSE mantém relevantes atribuições gerais nos domínios da regulação, fomento e fiscalização das actividades económicas e que determinadas atribuições já previstas na legislação actualmente em vigor resultaram, entretanto, significativamente ampliadas, cabendo sublinhar, entre outros aspectos, o licenciamento e supervisão de determinados operadores económicos que passaram a estar sujeitos a licenciamento (as sociedades transitárias) e o acréscimo de responsabilidades em matéria de fiscalização das infracções contra a saúde pública e contra a economia.
Todavia, é no domínio da propriedade intelectual, quer na vertente dos direitos privativos da propriedade industrial, quer dos direitos de autor e direitos conexos, que se verifica um acentuado acréscimo de atribuições e competências, a carecer de um adequado ajustamento institucional e orgânico, tendo em conta o processo de autonomização legislativa e operacional que está a ser levada a cabo, bem como os compromissos assumidos por Macau neste domínio, no seio das organizações internacionais de que é membro.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º
(Natureza)
A Direcção dos Serviços de Economia, adiante designada abreviadamente por DSE, é o serviço da Administração ao qual incumbe a execução da política económica nos domínios da indústria, do comércio e das pescas, bem como nos sectores ou subsectores das actividades económicas que lhe sejam cometidos por lei.
Artigo 2.º
(Atribuições)
São atribuições da DSE:
a) Colaborar na definição da política económica do Território;
b) Apoiar o desenvolvimento das actividades económicas nos domínios que lhe são próprios;
c) Efectuar o licenciamento, registo e supervisão dos estabelecimentos industriais, bem como dos estabelecimentos comerciais cuja instalação, ampliação e/ou transferência esteja sujeita a tal condicionamento administrativo;
d) Efectuar o licenciamento das operações de comércio externo e assegurar o registo dos operadores;
e) Assegurar a adequada gestão dos sistemas de restrição quantitativa das operações de comércio externo;
f) Proceder à emissão dos documentos certificativos de origem de Macau, assente no controlo e supervisão dos processos de fabrico dos produtos no Território;
g) Supervisionar os circuitos de comercialização, tendo especialmente em vista garantir o adequado e regular abastecimento das matérias-primas e dos produtos e bens de consumo de primeira necessidade;
h) Assegurar a gestão do sistema de protecção da propriedade intelectual, nos termos da legislação em vigor;
i) Assegurar a liquidação e cobrança do imposto de consumo, nos termos da lei, e proceder à gestão do respectivo sistema de caucionamento;
j) Contribuir para a adequada participação de Macau na Organização Mundial do Comércio e noutras organizações económicas internacionais, assegurando, nas suas áreas de actuação, a execução dos compromissos assumidos;
l) Zelar pelo cumprimento das disposições legais que regulam o comércio externo, os processos de fabrico de artigos produzidos no Território e o exercício da actividade industrial e demais actividades sujeitas a licenciamento, fiscalizando os operadores e os respectivos estabelecimentos;
m) Fiscalizar, nos termos da lei, o cumprimento da restante legislação económica, designadamente no que respeita à propriedade intelectual e infracções contra a saúde pública e contra a economia;
n) Assegurar aos agentes económicos e sociais a informação adequada ao esclarecimento das questões suscitadas pelo exercício das suas atribuições;
o) Desempenhar, por determinação do Governador, quaisquer tarefas não compreendidas nas alíneas anteriores mas que, pela sua natureza, se enquadrem no âmbito geral das suas atribuições.
CAPÍTULO II
Órgãos e subunidades orgânicas
Artigo 3.º
(Estrutura)
1. A DSE é dirigida por um director, coadjuvado por dois subdirectores.
2. Para a prossecução das suas atribuições, a DSE integra as seguintes subunidades orgânicas:
a) O Departamento da Indústria;
b) O Departamento do Comércio;
c) O Departamento da Propriedade Intelectual;
d) O Departamento de Inspecção das Actividades Económicas;
e) O Departamento de Estudos e Informática;
f) A Divisão Administrativa e Financeira.
3. No âmbito da DSE funciona o Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercialização, adiante designado abreviadamente por FDIC, regulado por legislação própria.
Artigo 4.º
(Competências do director)
Compete ao director, nomeadamente:
a) Dirigir e coordenar a actividade global da DSE e assegurar a necessária superintendência, inspecção e fiscalização das diversas subunidades orgânicas;
b) Coordenar a elaboração do plano de actividades e das propostas de orçamento e submetê-las a apreciação superior;
c) Elaborar o relatório de actividades da DSE;
d) Aprovar as normas ou instruções a observar pelo Serviço, bem como os avisos, cartas-circulares e demais actos genéricos de idêntica natureza que, nos termos da lei aplicável, sejam dirigidos aos agentes económicos;
e) Representar a DSE junto de quaisquer entidades ou organismos;
f) Exercer as funções que lhe forem delegadas ou subdelegadas e as demais que por lei lhe forem cometidas.
Artigo 5.º
(Competências dos subdirectores)
1. Compete aos subdirectores, nomeadamente:
a) Coadjuvar o director;
b) Exercer as competências que lhes sejam delegadas ou sub-delegadas pelo director;
c) Substituir o director nas suas ausências ou impedimentos.
2. O director é substituído pelo subdirector que para o efeito for designado e, na falta de designação, pelo subdirector mais antigo no exercício do cargo.
Artigo 6.º
(Departamento da Indústria)
1. O Departamento da Indústria é a subunidade orgânica operativa nos seguintes domínios:
a) Licenciamento e registo dos estabelecimentos industriais;
b) Certificação e controlo das regras de origem;
c) Apoio ao desenvolvimento das actividades económicas no âmbito de intervenção da DSE.
2. O Departamento da Indústria compreende:
a) A Divisão de Licenciamento Industrial e Gestão de Incentivos;
b) A Divisão da Certificação de Origem.
Artigo 7.º
(Divisão de Licenciamento Industrial e Gestão de Incentivos)
À Divisão de Licenciamento Industrial e Gestão de Incentivos compete, nomeadamente:
a) Participar nos estudos e na formulação das políticas industrial e de pesca;
b) Estudar e informar os pedidos de licenciamento de estabelecimentos industriais e respectivas unidades industriais;
c) Elaborar e manter actualizado o cadastro industrial;
d) Emitir parecer sobre pedidos de contratação de trabalhadores não residentes a afectar a estabelecimentos industriais, quando solicitada pela entidade competente;
e) Disponibilizar o apoio administrativo e logístico necessário à Comissão de Vistoria aos estabelecimentos industriais;
f) Colaborar com os serviços interessados na definição das normas de segurança, higiene e salubridade dos edifícios industriais;
g) Elaborar e manter actualizado o cadastro dos geradores e recipientes a vapor, motores e compressores nos termos do «Regulamento das Caldeiras e Reservatórios sob Pressão»;
h) Participar na avaliação de projectos de investimento com incidência nas áreas da indústria, comércio e pescas e de grande relevância para a economia do Território;
i) Analisar e emitir parecer sobre os pedidos de incentivos às actividades económicas e instruir os respectivos processos;
j) Dar parecer sobre requerimentos de alteração de finalidade de instalações que envolvam utilização industrial;
l) Proceder à elaboração de instruções para aplicação uniforme dos procedimentos relativos às matérias abrangidas nas alíneas anteriores.
Artigo 8.º
(Divisão da Certificação de Origem)
À Divisão da Certificação de Origem compete, nomeadamente:
a) Proceder a estudos e à elaboração de instruções com vista à correcta aplicação da legislação relativa às regras de origem das mercadorias;
b) Manter a informação actualizada sobre os diferentes regimes de qualificação de origem a que os produtos de Macau estejam sujeitos e promover a sua divulgação;
c) Estudar, elaborar e propor os critérios que, em correspondência com as condições de produção e de valor acrescentado no Território, permitam qualificar os produtos como originários de Macau;
d) Elaborar e propor programas de informação e de divulgação dos sistemas de certificação de origem;
e) Proceder à aplicação das regras de origem de Macau, em conformidade com a lei e os compromissos internacionalmente assumidos pelo Território;
f) Emitir os documentos certificativos de origem e promover a organização, conservação e operacionalidade do arquivo dos documentos emitidos;
g) Proceder à elaboração de instruções para aplicação uniforme dos procedimentos relativos às matérias abrangidas nas alíneas anteriores.
Artigo 9.º
(Departamento do Comércio)
1. O Departamento do Comércio é a subunidade orgânica operativa da DSE nos seguintes domínios:
a) Licenciamento das operações de comércio externo e registo dos respectivos operadores;
b) Gestão dos sistemas de restrições às operações de comércio externo;
c) Supervisão dos circuitos de comercialização;
d) Gestão do imposto de consumo, nos termos da lei fiscal;
e) Licenciamento das sociedades transitárias, comerciantes de produtos combustíveis, armazéns gerais, armazéns fiscais, lojas francas e demais empresas ou estabelecimentos não industriais cujo licenciamento esteja atribuído por lei à DSE.
2. O Departamento do Comércio compreende:
a) A Divisão do Comércio Externo;
b) A Divisão do Comércio Interno e Imposto de Consumo.
Artigo 10.º
(Divisão do Comércio Externo)
À Divisão do Comércio Externo compete, nomeadamente:
a) Dar parecer sobre os pedidos de licenças de operações de comércio externo;
b) Emitir as licenças necessárias para realização das operações de comércio externo;
c) Instruir os processos de licenciamento das sociedades transitárias e supervisionar a respectiva actividade;
d) Estudar e propor medidas de adaptação da legislação reguladora do comércio externo e participar na definição de critérios para o licenciamento de operações de comércio externo;
e) Dinamizar o processo de simplificação e racionalização dos documentos e formalidades de licenciamento do comércio externo;
f) Elaborar e manter actualizado os registos dos operadores de comércio externo;
g) Participar na definição dos requisitos exigíveis para o registo dos operadores de comércio externo;
h) Assegurar o cumprimento das obrigações decorrentes dos acordos internacionais donde resultem restrições quantitativas ao comércio externo e dar apoio à negociação de tais acordos;
i) Estudar e propor a actualização das normas reguladoras das condições de acesso e utilização de contingentes e quotas;
j) Executar o que for superiormente definido sobre a gestão de contingentes e quotas, nomeadamente, sobre a sua repartição pelos operadores económicos do Território;
l) Proceder ao controlo da utilização dos contingentes atribuídos ao Território, ou por este fixados, e à classificação das mercadorias contingentadas;
m) Promover a gestão das quotas preferenciais a que Macau tem direito no âmbito do Sistema Generalizado de Preferências;
n) Colaborar com outras entidades na elaboração e aplicação dos acordos celebrados em matéria de comércio externo entre o Território e outros países ou territórios;
o) Proceder à elaboração de instruções para aplicação uniforme dos procedimentos relativos às matérias abrangidas nas alíneas anteriores.
Artigo 11.º
(Divisão do Comércio Interno e Imposto de Consumo)
À Divisão do Comércio Interno e Imposto de Consumo compete, nomeadamente:
a) Acompanhar o funcionamento dos circuitos comerciais, tendo especialmente em vista garantir o adequado e regular abastecimento das matérias-primas e dos produtos e bens de consumo de primeira necessidade;
b) Instruir os processos de licenciamento dos comerciantes de produtos combustíveis;
c) Instruir os processos de licenciamento dos armazéns gerais, armazéns fiscais, lojas francas e demais empresas ou estabelecimentos não industriais cujo licenciamento esteja atribuído por lei à DSE;
d) Elaborar e manter actualizado os registos dos agentes económicos referidos nas alíneas b) e c) e exercer a respectiva supervisão, controlando, nomeadamente, os locais e condições em que se encontrem as mercadorias e efectuando as verificações de existências e de movimentação das mesmas;
e) Disponibilizar o apoio administrativo e logístico necessário à Comissão de Inspecção das Instalações de Produtos Combustíveis;
f) Promover, em colaboração com as entidades competentes, a realização de acções, visando a execução de programas de defesa e protecção dos interesses dos consumidores;
g) Administrar o imposto de consumo, procedendo à sua liquidação e apurando as restituições a que houver lugar, nos termos da lei;
h) Fixar os montantes das cauções exigidas aos importadores, nos casos previstos na lei, e gerir as respectivas contas-correntes;
i) Garantir o adequado controlo dos produtos sujeitos a imposto de consumo que sejam declarados em regime de não incidência ou que tenham beneficiado de tratamento fiscal diferenciado;
j) Coordenar a actuação de controlo junto dos fabricantes de produtos sujeitos a imposto de consumo;
l) Proceder à elaboração de instruções para aplicação uniforme dos procedimentos relativos às matérias abrangidas nas alíneas anteriores.
Artigo 12.º
(Departamento da Propriedade Intelectual)
1. O Departamento da Propriedade Intelectual é a subunidade orgânica operativa no âmbito da gestão e execução da lei vigente no domínio da propriedade intelectual.
2. Ao Departamento da Propriedade Intelectual compete, nomeadamente:
a) Contribuir para a definição das políticas específicas de protecção da propriedade intelectual, incluindo a protecção dos direitos privativos da propriedade industrial e dos direitos de autor e direitos conexos;
b) Promover e propor à apreciação superior o aperfeiçoamento da legislação relativa à propriedade intelectual, tendo em conta o desenvolvimento do direito internacional sobre a matéria e os compromissos assumidos internacionalmente assumidos pelo Território;
c) Assegurar as relações de cooperação e colaboração com entidades similares do exterior e a representação do Território nas reuniões e actividades relativas à gestão dos instrumentos de direito internacional em matéria de propriedade intelectual;
d) Participar nas acções necessárias à prevenção e repressão de ilícitos no domínio da propriedade intelectual, visando, designadamente, o reforço da lealdade da concorrência e o combate à contrafacção;
e) Executar os dispositivos legais vigentes em matéria da propriedade industrial, instruindo os processos de patentes e de registos de topografias de produtos semicondutores, desenhos e modelos industriais, marcas, nomes e insígnias de estabelecimento, denominações de origem e indicações geográficas e de recompensas;
f) Manter actualizado o registo dos direitos referidos na alínea anterior que forem reconhecidos, procedendo à inscrição dos respectivos actos de modificação, manutenção e extinção, e promovendo a publicação, nos termos legalmente estabelecidos, dos actos, decisões e outros elementos relevantes relativos à propriedade industrial;
g) Supervisionar a actividade dos organismos de gestão colectiva;
h) Efectuar os registos dos organismos de gestão colectiva dos direitos de autor e direitos conexos, bem como das representações que cada um deles se encontra habilitado a efectuar, nos termos da lei;
i) Emitir as certidões relativas aos registos referidos na alínea anterior e liquidar os respectivos emolumentos;
j) Promover o processo de dissolução das pessoas colectivas que exerçam a actividade de gestão colectiva de direitos de autor e direitos conexos sem estarem devidamente autorizadas para o efeito;
l) Comprovar a diligência do interessado na obtenção da anuência do titular de direito conexo ao direito de autor e fixar e gerir a caução que se mostrar devida, nos casos de presunção de anuência;
m) Proceder à elaboração de instruções para aplicação uniforme dos procedimentos relativos às matérias abrangidas nas alíneas anteriores.
3. O Departamento da Propriedade Intelectual integra o Sector da Propriedade Industrial, que exerce as competências referidas nas alíneas e) e f) do número anterior.
Artigo 13.º
(Departamento de Inspecção das Actividades Económicas)
1. O Departamento de Inspecção das Actividades Económicas, adiante designado abreviadamente por DIAE, é a subunidade orgânica operativa no domínio da fiscalização do cumprimento da legislação económica, designadamente no que respeita à propriedade industrial e direitos de autor, infracções contra a saúde pública e contra a economia, operações de comércio externo, actividades industriais e comerciais e processos de fabrico dos artigos produzidos no Território.
2. O DIAE compreende:
a) A Divisão de Inspecção da Indústria;
b) A Divisão de Inspecção do Comércio e da Propriedade Intelectual.
Artigo 14.º
(Divisão de Inspecção da Indústria)
À Divisão de Inspecção da Indústria compete, nomeadamente:
a) Proceder ao tratamento integrado de dados e informações necessários à definição das medidas de prevenção e repressão das infracções às normas reguladoras da qualificação e certificação de origem e do funcionamento dos estabelecimentos industriais;
b) Assegurar a constituição e coordenação de equipas inter-disciplinares, destinadas à realização de controlos, inspecções e auditorias, com vista a fiscalizar o cumprimento das disposições legais e regulamentares vigentes nos domínios referidos na alínea anterior;
c) Levantar autos de notícia relativos às infracções verificadas;
d) Instruir os processos relativos a infracções e elaborar relatórios, para apresentação à autoridade competente, contendo as conclusões dos processos relativamente à existência de infracção, sua qualificação e sanções aplicáveis;
e) Proceder à investigação das matérias sobre que seja chamado a dar parecer, solicitando diligências complementares de prova e propondo a adopção das providências que se afigurem necessárias à prossecução processual;
f) Promover a audição de arguidos, testemunhas e demais declarantes em relação a cada processo, sempre que o entenda conveniente;
g) Coadjuvar as autoridades judiciárias, efectuando as acções que lhe são solicitadas enquanto órgão de polícia criminal;*
* Revogado - Consulte também: Lei n.º 4/2008
h) Participar na fiscalização das operações de comércio externo e no controlo do embarque e do desembarque de mercadorias e na sua revista, por solicitação da entidade competente, sempre que tais acções ocorram nas áreas de acção dos pontos de ligação ao exterior;
i) Pronunciar-se sobre o destino das mercadorias apreendidas nos pontos de ligação ao exterior;
j) Analisar queixas e reclamações, averiguar o seu fundamento e tomar as providências adequadas.
Artigo 15.º
(Divisão da Inspecção do Comércio e da Propriedade Intelectual)
À Divisão da Inspecção do Comércio e da Propriedade Intelectual compete, nomeadamente:
a) Proceder ao tratamento integrado de dados e informações necessários à definição das medidas de prevenção e repressão das infracções às normas reguladoras do comércio e da propriedade intelectual, das infracções contra a saúde pública e contra a economia, e, em geral, das infracções à demais legislação de natureza económica cuja fiscalização esteja legalmente cometida à DSE;
b) Exercer as competências previstas nas alíneas b) a j) do artigo anterior nas áreas de actuação especificadas no presente artigo.
Artigo 16.º
(Departamento de Estudos e Informática)
1. O Departamento de Estudos e Informática é a subunidade orgânica de apoio técnico no âmbito da formulação da política económica e sua articulação com as demais políticas sectoriais e no domínio dos sistemas de informação.
2. O Departamento de Estudos e Informática compreende:
a) A Divisão de Estudos e Análise Económica;
b) A Divisão de Informática;
c) O Centro de Documentação e Informação.
3. O Centro de Documentação e Informação é equiparado a sector.
Artigo 17.º
(Divisão de Estudos e Análise Económica)
À Divisão de Estudos e Análise Económica compete, nomeadamente:
a) Colaborar no estudo e na definição de medidas de política económica sectorial no âmbito das atribuições da DSE e, nomeadamente, na definição da política de incentivos ao investimento industrial;
b) Assegurar o apoio necessário à adequada participação de Macau na Organização Mundial do Comércio e noutras organizações económicas internacionais, tendo em conta as contribuições prestadas pelas demais subunidades orgânicas e por outras entidades da Administração;
c) Proceder ao estudo das convenções internacionais em matérias de natureza económica não abrangidas no âmbito específico das atribuições de outras entidades ou serviços;
d) Elaborar estudos de carácter macro-económico sobre as variáveis internas e externas que condicionam a economia dos sectores industrial e comercial do Território e preparar projecções da evolução dessas variáveis;
e) Elaborar estudos sectoriais e intersectoriais relativos à indústria, comércio e pescas em colaboração com os respectivos serviços operativos;
f) Analisar a evolução do comércio externo de Macau e elaborar estudos sobre a competitividade dos produtos originários do Território no exterior, respectivas vantagens comparativas e evolução da procura externa;
g) Analisar e estudar a evolução dos preços e da procura interna;
h) Assegurar o acompanhamento da realização material e financeira dos programas e projectos desenvolvidos no âmbito da DSE;
i) Elaborar, sob a orientação do director, o programa de actividades da DSE e o respectivo relatório de execução;
j) Proceder ao tratamento e elaboração dos dados estatísticos produzidos ou recolhidos na DSE;
l) Colaborar na realização das acções de formação técnica, cursos, colóquios e seminários promovidos pela DSE, nos termos que forem fixados pelo director;
m) Definir os critérios gerais de aproveitamento, difusão e gestão da documentação de natureza técnica;
n) Colaborar na planificação e editar as publicações da DSE;
o) Assegurar a execução das traduções solicitadas pelas restantes subunidades orgânicas.
Artigo 18.º
(Divisão de Informática)
À Divisão de Informática compete, nomeadamente:
a) Conceber os sistemas de tratamento automático e computadorizado da informação mais aptos à racionalização dos circuitos e à prossecução das atribuições da DSE;
b) Proceder à monitorização e reavaliação permanente dos sistemas de informação, com vista a garantir a qualidade dos produtos informacionais e a sua efectiva adequação aos objectivos globais da DSE e especiais de cada unidade orgânica;
c) Definir as instruções e recomendações que assegurem a melhor exploração das aplicações e dos equipamentos;
d) Estudar e propor a aquisição de equipamentos informáticos e respectivos suportes e definir os critérios a que deve obedecer a aquisição dos consumíveis;
e) Assegurar o bom funcionamento dos equipamentos e aplicações, garantindo a monitorização da respectiva utilização;
f) Definir as normas de segurança necessárias à garantia do sigilo da informação e gerir os códigos de acesso do universo de utilizadores;
g) Apreciar os pedidos de informatização de procedimentos apresentados pelas diferentes subunidades orgânicas, tendo em conta os possíveis impactos nos recursos existentes e previstos, e analisar as implicações decorrentes das novas aplicações informáticas no que respeita ao estabelecimento dos circuitos de informação;
h) Propor a destruição selectiva de informação quando excedido o respectivo prazo legal ou regulamentar de conservação;
i) Estudar e efectuar operações de transferência de informação e conexão de redes e aplicações, com observância dos necessários critérios de segurança;
j) Colaborar com os demais centros de informática existentes nos organismos e serviços públicos do Território, a fim de, designadamente, promover a compatibilização de metodologias utilizadas no tratamento da informação.
Artigo 19.º
(Centro de Documentação e Informação)
Ao Centro de Documentação e Informação compete:
a) Reproduzir e divulgar, no interior e exterior da DSE, a informação legislativa, bibliográfica, documental, bem como a relativa às actividades desenvolvidas;
b) Construir e organizar um banco de informações documentais, procedendo à aquisição e classificação das publicações de interesse para a DSE;
c) Centralizar a recolha e fazer o tratamento da informação interna e externa de interesse para a DSE;
d) Classificar, reproduzir, difundir e organizar o arquivo das ordens, instruções de serviço e circulares da DSE.
Artigo 20.º
(Divisão Administrativa e Financeira)
1. A Divisão Administrativa e Financeira é a subunidade orgânica de apoio nos domínios administrativo, logístico e financeiro e das relações públicas.
2. A Divisão Administrativa e Financeira compreende:
a) A Secção de Pessoal e Assuntos Gerais;
b) A Secção de Contabilidade e Património;
c) A Tesouraria.
3. A Tesouraria é equiparada a secção.
Artigo 21.º
(Secção de Pessoal e Assuntos Gerais)
À Secção de Pessoal e Assuntos Gerais compete, nomeadamente:
a) Assegurar as actividades relativas à administração do pessoal, organizando e mantendo actualizados os respectivos ficheiro e expediente;
b) Promover a aplicação uniforme das disposições legais relativas ao recrutamento, selecção, provimento, promoção, progressão e cessação do vínculo laboral;
c) Executar os procedimentos relativos ao processo de classificação de serviço e promover a aplicação de critérios comuns de avaliação do desempenho, por forma a garantir a equidade;
d) Assegurar os procedimentos administrativos relativos à constituição, modificação e cessação do vínculo laboral, bem como à assiduidade, férias e benefícios sociais dos funcionários;
e) Assegurar o acolhimento e a integração de novos funcionários e promover as relações humanas internas;
f) Assegurar o expediente geral, bem como os respectivos registos e arquivo;
g) Colaborar na informatização dos dados de natureza administrativa.
Artigo 22.º
(Secção de Contabilidade e Património)
1. À Secção de Contabilidade e Património compete, nomeadamente:
a) Preparar o projecto de orçamento da DSE e executá-lo em conformidade com as regras gerais definidoras do regime jurídico e financeiro dos serviços e organismos da Administração Pública de Macau;
b) Verificar a legalidade e a cabimentação das despesas e efectuar e promover o seu processamento, incluindo o relativo aos vencimentos e abonos com o pessoal e respectivos descontos;
c) Proceder ao registo e emissão de certidões e outros documentos exigidos por lei ou regulamento;
d) Organizar e manter actualizado o inventário do património da DSE, criando indicadores da respectiva exploração, e accionar as garantias prestadas por fornecedores e fabricantes;
e) Zelar pela manutenção e conservação das instalações dos Serviços de Economia e assegurar a respectiva segurança, bem como a eficiência das redes de comunicação interna e externa;
f) Proceder à aquisição dos bens e serviços de que a DSE careça e promover a celebração dos contratos correspondentes.
2. À Secção de Contabilidade e Património são cometidas ainda as seguintes competências específicas:
a) Elaborar o orçamento privativo do FDIC e assegurar a respectiva execução bem como a fiscalização do seu cumprimento;
b) Assegurar a contabilidade do FDIC, mantendo permanentemente actualizados os registos básicos e fornecendo periodicamente os elementos julgados convenientes para uma adequada gestão financeira e patrimonial do Fundo;
c) Organizar e manter actualizado o cadastro patrimonial do FDIC;
d) Organizar a conta anual de gerência do FDIC, bem como o respectivo relatório.
Artigo 23.º
(Tesouraria)
À Tesouraria compete:
a) Efectuar os pagamentos das despesas autorizadas;
b) Cobrar todas as receitas provenientes de impostos, taxas, emolumentos ou quaisquer outras receitas cuja cobrança incumba à DSE, e proceder ao seu registo e depósito.
Artigo 24.º
(Formas eventuais de organização)
1. Para o desenvolvimento de projectos especiais, de natureza transitória, podem ser constituídas equipas de projecto.
2. Aos chefes de projecto cabe a orientação e coordenação do trabalho desenvolvido pelas equipas de projecto.
3. O âmbito, objecto, prazo de execução e cobertura orçamental dos projectos, bem como a remuneração dos chefes de projecto, são fixados por despacho do Governador.
Artigo 25.º
(Consultores técnicos)
1. A DSE pode recorrer ao serviço de consultores técnicos, nomeadamente no quadro da cooperação técnica no âmbito das organizações referidas na alínea j) do artigo 2.º ou ao abrigo de acordos bilaterais.
2. O recurso aos consultores técnicos ao abrigo do número anterior é efectuado no regime de aquisição de serviços, a autorizar pelo Governador, sob proposta do director.
CAPÍTULO III
Pessoal
Artigo 26.º
(Quadro de pessoal)
O quadro de pessoal da DSE é o constante do Mapa I anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 27.º
(Regime do pessoal)
1. Ao pessoal da DSE aplica-se o regime geral dos trabalhadores da Administração Pública de Macau e demais legislação aplicável, com as especificidades decorrentes do presente capítulo.
2. Ao pessoal recrutado na modalidade de contrato individual de trabalho é aplicável o regime estabelecido no contrato e, subsidiariamente, a legislação referida no número anterior.
Artigo 28.º*
(Autoridades e órgão de polícia criminal)
1. Para os efeitos previstos no artigo 13.º, todo o pessoal inspectivo do DIAE é considerado órgão de polícia criminal, sendo os actos de processo penal delegados pela autoridade judiciária efectuados pelos inspectores designados para o efeito.
2. São autoridades de polícia criminal:
a) O director da DSE;
b) Os subdirectores da DSE;
c) O chefe do DIAE.
3. Os funcionários e agentes investidos da qualidade de autoridade ou de órgão de polícia criminal usam cartão de identificação especial, segundo modelos a aprovar por portaria, não lhes podendo ser impedida a entrada em qualquer dos locais sujeitos a fiscalização, quando identificados pela exibição de tal cartão.
* Revogado - Consulte também: Lei n.º 4/2008
Artigo 29.º
(Sigilo profissional e segredo de justiça)
1. Os funcionários e agentes do DIAE estão sujeitos às disposições legais em vigor sobre segredo de justiça e obrigados a guardar sigilo profissional, não podendo, em caso algum, revelar segredos de fabrico ou de comércio, nem, de modo geral, quaisquer processos de exploração económica de que porventura tomem conhecimento no exercício das suas funções.
2. Todas as reclamações, queixas ou denúncias dirigidas ao DIAE são classificadas de confidenciais.
Artigo 30.º
(Uso de veículo próprio)
O pessoal afecto ao DIAE pode utilizar veículo próprio, sempre que as necessidades operacionais do serviço o justifiquem, em termos a regulamentar por despacho do Governador.
Artigo 31.º
(Correspondência)
Em assuntos de serviço, o chefe do DIAE e os inspectores especialistas podem corresponder-se oficialmente, por via postal telegráfica, telefónica ou informática, com todas as autoridades, serviços públicos e entidades particulares.
Artigo 32.º
(Locais de inspecção e dever de colaboração dos particulares)
1. No exercício das atribuições que lhe estejam legalmente cometidas, compete à DSE, através do DIAE, a fiscalização de todos os locais onde se proceda a qualquer actividade de produção, intermediação ou venda de bens ou serviços, designa-damente unidades produtoras de bens acabados e intermédios, armazéns, escritórios, estabelecimentos comerciais, cantinas e refeitórios, e recintos de diversão ou de espectáculos onde se sirvam alimentos ou se vendam bens ao público.
2. Os proprietários dos estabelecimentos e suas subunidades ou estruturas de apoio referidos no número anterior, bem como os seus gerentes, administradores, directores, encarregados ou representantes ficam obrigados, perante o pessoal do DIAE em serviço, quando devidamente identificado, a:
a) Facultar a entrada nos locais referidos no artigo anterior e permitir a sua permanência pelo tempo que for necessário à conclusão da acção fiscalizadora;
b) Apresentar a documentação, livros de contabilidade, registos e quaisquer outros elementos que lhes forem exigidos e, bem assim, prestar as informações e as declarações que lhes forem solicitadas.
3. Todos aqueles que, sendo legalmente obrigados a fazê-lo, recusarem ao pessoal do DIAE, no exercício das suas funções, a entrada ou a permanência nos locais a fiscalizar cometem o crime previsto e punido pelo artigo 312.º do Código Penal.*
* Revogado - Consulte também: Lei n.º 4/2008
CAPÍTULO IV
Disposições transitórias e finais
Artigo 33.º
(Transição de pessoal)
1. O pessoal do quadro da DSE transita para os correspondentes lugares do quadro referido no Mapa I anexo ao presente diploma, na carreira, categoria e escalão que detém.
2. O pessoal dirigente e de chefia da DSE, constante do Mapa II anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante, transita para o correspondente cargo do referido mapa.
3. O pessoal a prestar serviço fora do quadro mantém a respectiva situação jurídico-funcional.
4. As transições a que se referem os números anteriores operam-se por lista nominativa, aprovada por despacho do Governador, independentemente de quaisquer formalidades, salvo publicação no Boletim Oficial de Macau.
5. O tempo de serviço anteriormente prestado pelo pessoal que transita nos termos dos n.os 1, 2 e 3 conta, para todos os efeitos legais, como prestado no cargo, carreira, categoria e escalão resultante da transição.
Artigo 34.º
(Validade de concursos anteriores)
Mantêm-se válidos os concursos abertos antes da entrada em vigor do presente diploma, incluindo os já realizados e cujo prazo de validade se encontra em curso.
Artigo 35.º
(Encargos financeiros)
O encargos financeiros resultantes da execução do presente diploma são suportados por conta das disponibilidades existentes nas rubricas da despesa do orçamento da DSE e por quaisquer outras dotações que a Direcção dos Serviços de Finanças mobilize para o efeito.
Artigo 36.º
(Revogações)
É revogada a seguinte legislação:
a) Lei n.º 10/82/M, de 7 de Agosto;
b) Decreto-Lei n.º 64/87/M, de 6 de Outubro;
c) Portaria n.º 257/85/M, de 7 de Dezembro;
d) Portaria n.º 52/90/M, de 19 de Fevereiro;
e) Portaria n.º 130/91/M, de 22 de Julho.
Artigo 37.º
(Entrada em vigor)
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Aprovado em 25 de Junho de 1999.
Publique-se.
O Governador, Vasco Rocha Vieira.
MAPA I
(a que se refere o artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 27/99/M, de 28 de Junho)
Quadro de pessoal da DSE
Grupo de Pessoal | Nível | Cargos e carreiras |
Lugares |
Direcção e chefia | - | Director | 1 |
- | Subdirector | 2 | |
- | Chefe de departamento | 5 | |
- | Chefe de divisão | 9 | |
- | Chefe de sector | 2 | |
- | Chefe de secção | 7(a) | |
Técnico superior | 9 | Técnico superior | 40 |
- |
Médico veterinário |
1 | |
Informática | 9 | Técnico superior de informática | 4 |
8 | Técnico de informática | 3 | |
7 | Assistente de informática | 5 | |
6 | Técnico auxiliar de informática | 6 | |
Técnico | 8 | Técnico | 17 |
Intérprete-Tradutor |
- | Intérprete-Tradutor | 6 |
- | Letrado | 2 | |
Técnico-Profissional | 7 | Adjunto-técnico | 37 |
7 | Inspector | 49 | |
Administrativo | 5 | Oficial administrativo | 73 |
Operário e auxiliar | 3 | Auxiliar qualificado | 3(a) |
1 | Auxiliar | 7(b) | |
Total |
279 |
(a) 4 lugares a extinguir quando vagarem.
(b) Lugares a extinguir quando vagarem.
MAPA II
(a que se refere o n.º 2 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 27/99/M, de 28 de Junho)
Cargo actual | Cargo para que transitam |
Director | Director |
Subdirector | Subdirector |
Chefe do Gabinete de Estudos | Chefe do Departamento de Estudos e Informática |
Chefe do Departamento do Comércio | Chefe do Departamento do Comércio |
Chefe da Inspecção das Actividades Económicas | Chefe do Departamento de Inspecção das Actividades Económicas |
Chefe da Divisão de Informática | Chefe da Divisão de Informática |
Chefe do Sector de Apoio e Promoção do Investimento | Chefe da Divisão de Licenciamento Industrial e Gestão de Incentivos |
Chefe do Sector de Qualificação e Certificação de Origem | Chefe da Divisão de Certificação de Origem |
Chefe da Divisão de Gestão de Acordos Têxteis | Chefe da Divisão do Comércio Externo |
Chefe do Sector de Fiscalização | Chefe da Divisão de Inspecção do Comércio e Propriedade Intelectual |
Chefe do Sector de Contencioso | Chefe da Divisão de Inspecção da Indústria |
Chefe do Sector de Estruturas e Circuitos Comerciais | Chefe do Sector da Propriedade Industrial |
Chefe do Sector de Documentação | Chefe do Centro de Documentação e Informação |
Chefe da Secção de Pessoal e de Assuntos Gerais | Chefe da Secção de Pessoal e de Assuntos Gerais |
Chefe da Secção de Contabilidade e Património | Chefe da Secção de Contabilidade e Património |
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