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Legislação de Macau |
Artigo 1.º São adicionados ao artigo 349.º do Regulamento para a Execução do Serviço das Correspondências Postais nas Províncias Ultramarinas, aprovado pelo Decreto n.º 40 592, de 5 de Maio de 1956, com a redacção do Decreto n.º 546/73, de 24 de Outubro, os seguintes parágrafos:
§ 1.º O director dos C.T.T. pode autorizar que uma caixa de apartado seja partilhada, por acordo mútuo e até ao limite de 3 utentes ou entidades, incluindo o alugador principal, pagando por cada partilha uma taxa equivalente a 75% da respectiva taxa de aluguer.
§ 2.º O regime de partilha referido no parágrafo anterior será estabelecido pelo Conselho de Administração.
Art. 2.º Este diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1981.
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