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Legislação de Macau |
Artigo 1.º A tabela a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 49/80/M, de 27 de Dezembro, é substituída pela tabela anexa ao presente diploma.
Art. 2.º O regime de reduções previsto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 49/80/M, de 27 de Dezembro, passará também a aplicar-se nas deslocações à Província de Guangdong da República Popular da China.
Art. 3.º O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1983.
Categorias | Ajudas de custo diárias | |||
Civis | Militares | Hong Kong e China | Portugal, Espanha e outros países da Ásia, exc. Japão | Japão e restantes países |
Membros do Governo | Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e Chefes dos Estados-Maiores do Exército, da Armada e da Força Aérea | $ 520,00 | $ 770,00 | $ 810,00 |
Grupos do artigo 90.º do Estatuto do Funcionalismo, em vigor. | ||||
A a C | Oficiais-generais | $ 470,00 | $ 680,00 | $ 710,00 |
D a I | Oficiais superiores, capitães, primeiros-tenentes, ajudantes de oficiais-generais e sargentos-mores | $ 410,00 | $ 600,00 | $ 620,00 |
J a M | Outros oficiais, aspirantes a oficial, cadetes e sargentos-chefes | $ 380,00 | $ 550,00 | $ 580,00 |
N a U | Sargentos-ajudantes, sargentos, furriéis e subsargentos | $ 360,00 | $ 490,00 | $ 520,00 |
V a Z | Cabos, soldados, marinheiros, grumetes e praças da taifa | $ 330,00 | $ 430,00 | $ 460,00 |
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URL: http://www.asianlii.org/por/mo/legis/laws/dn283111