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Legislação de Macau |
Considerando o reconhecido desajustamento que se verifica entre a realidade actual e o quadro etário estabelecido há mais de uma década condicionante do acesso às salas onde é permitida a prática dos jogos de fortuna ou azar;
Tendo em vista o disposto no artigo 28.º da Lei n.º 6/82/M, de 29 de Maio, e ouvido o Conselho Consultivo;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, promulgado pela Lei Constitucional n.º 1/76, de 17 de Fevereiro, o Governador de Macau decreta, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
Artigo único. As alÃneas a) e b) do n.º 1, o corpo e a alÃnea a) do n.º 2 do artigo 23.º do Diploma Legislativo n.º 1496, de 4 de Julho de 1961, com a redacção que lhes foi dada pelo artigo 1.º do Diploma Legislativo n.º 13/72, de 3 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:
b) Aos indivÃduos não residentes com menos de 18 anos de idade, salvo se se apresentarem acompanhados de cônjuge com direito de acesso à s salas de jogo;
2. Em relação às salas destinadas exclusivamente à prática do jogo de Keno e à exploração de máquinas automáticas:
a) Aos indivÃduos de qualquer nacionalidade menores de 18 anos de idade, independentemente do local de residência, salvo se se apresentarem acompanhados de cônjuge com direito de acesso à s salas de jogo;
Assinado em 26 de Janeiro de 1984.
Publique-se.
O Governador, Vasco de Almeida e Costa.
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