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Legislação de Macau |
O Decreto-Lei n.º 27/86/M, de 22 de Março, introduziu algumas alterações ao regulamento do bilhete de identidade com vista a facilitar o processo de substituição dos documentos de identificação pelo novo modelo de bilhete de identidade. Uma das medidas adoptadas foi o prolongamento da validade dos documentos de identificação que caducavam em 1986 e 1987, para evitar sobreposição entre a sua renovação e o referido processo, medida que deve ser alargada aos documentos que caducam em 1988.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
Artigo único. O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 27/86/M, de 22 de Março, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 2.º Consideram-se válidos, para todos os efeitos, depois de expirado o respectivo prazo de validade, os bilhetes de identidade e as cédulas de identificação policial que tenham vindo a caducar ou venham a caducar a partir de 1986, enquanto não for determinada a sua substituição, nos termos dos artigos 43.º e 44.º do Decreto-Lei n.º 79/86/M, de 21 de Julho.
Aprovado em 13 de Janeiro de 1988.
Publique-se.
O Governador, Carlos Montez Melancia.
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