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Legislação de Macau |
Artigo 1.º São aumentados nas colunas "Total" e "Situação de efectivo" do quadro a que se refere o artigo 107.º do Decreto-Lei n.º 27-A/79/M, de 26 de Setembro, os seguintes números de lugares:
Art. 2.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.
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