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Legislação de Macau

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Decreto-Lei n.º 28/85/M

Decreto-Lei n.º 28/85/M

de 8 de Abril

Considerando que o Decreto-Lei n.º 86/84/M, de 11 de Agosto, lançou os fundamentos de uma nova política de provimento em cargos públicos para os funcionários e agentes ao serviço do Território e que o Decreto-Lei n.º 87/84/M, da mesma data, estabeleceu as bases gerais das carreiras da Administração Pública de Macau;

Tendo em atenção que, pelo Decreto-Lei n.º 33/83/M, de 9 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 21/84/M, de 24 de Março, foram criados nos quadros de pessoal do Comando das Forças de Segurança de Macau, (70) setenta lugares de servente de 1.ª ou 2.ª classe, letras "Y" ou "Z", a fim de permitir o ingresso a serventes e artífices eventuais, oriundos do extinto Comando Territorial Independente de Macau (CTIM) e que prestam com muito zelo e eficiência serviço ao Território;

Reconhecendo ser de justiça criar condições necessárias para eliminar situações delicadas, quer no campo moral quer no campo económico, impostas aos citados servidores pelo Decreto-Lei n.º 86/84/M, nomeadamente no que diz respeito a limites de idade e habilitações literárias;

Sendo aconselhável garantir aos servidores do Estado a segurança, a confiança e a tranquilidade que lhes permitam continuar a bem-servir o território de Macau;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Encarregado do Governo decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º

(Transição)

1. Os serventes e artífices eventuais ainda em serviço nas Forças de Segurança de Macau, oriundos do ex-CTIM, transitam, segundo critério a fixar pelo Comandante das Forças de Segurança de Macau, para o quadro de pessoal do serviço auxiliar do Comando das FSM, com a categoria de servente (1.º ou 2.º escalão), desde que tenham boas informações e que perfaçam 15 anos de serviço efectivo aos 65 anos de idade.

2. A citada transição far-se-á, mediante despacho do Governador, independentemente de visto e posse, com anotação do Tribunal Administrativo e com dispensa das condições exigidas na alínea b) do artigo 3.º e artigo 19.º (esta relativa ao limite máximo de idade), ambos do Decreto-Lei n.º 86/84/M.

Artigo 2.º

(Categorias)

Os serventes de 1.ª classe e artífices eventuais transitarão na categoria de serventes do 3.º escalão e os serventes de 2.ª classe eventuais na categoria de serventes do 1.º escalão.

Artigo 3.º

(Entrada em vigor)

Este diploma produz efeitos desde 1 de Outubro de 1984.

Aprovado em 29 de Março de 1985.

Publique-se.

O Encarregado do Governo, Manuel Maria Amaral de Freitas.


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