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Legislação de Macau |
Considerando que está em curso a actualização dos dados sobre os Recursos Humanos da Administração Pública do Território, reportada a 31 de Dezembro, e considerando a necessidade de manter permanentemente actualizado o registo estatÃstico dos referidos dados, cuja organização centralizada compete ao Serviço de Administração e Função Pública, determino:
1. Os serviços públicos do Território, incluindo os serviços autónomos, as Forças de Segurança de Macau e as Câmaras Municipais, devem remeter mensalmente ao SAFP, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 1988, os dados relativos aos movimentos do pessoal que, a qualquer tÃtulo, exerça funções remuneradas.
Considera-se incluÃdo no conceito de movimentos de pessoal:
a) A entrada de novo pessoal para o serviço, independentemente da respectiva forma de provimento;
b) A alteração da situação especÃfica de todo o pessoal em exercÃcio de funções;
c) A saÃda ou a cessação de funções, a qualquer tÃtulo, de pessoal.
2. O SAFP elaborará e divulgará por todos os serviços públicos, no prazo de 15 dias, as instruções necessárias ao correcto cumprimento do presente despacho.
Residência do Governo, em Macau, aos 16 de Março de 1988. — O Governador, Carlos Montez Melancia.
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