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Legislao de Macau

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Decreto-Lei n.º 2/89/M

Decreto-Lei n.º 2/89/M

de 9 de Janeiro

A Direcção dos Serviços de Correios e Telecomunicações de Macau vem mostrando índices de produtividade, de eficácia e rentabilidade que, até agora, foram conseguidos mantendo uma estrutura organizacional relativamente concentrada e fechada.

Contudo, encontra-se, neste momento, num ponto em que poderá haver rupturas, caso a estrutura orgânica dos serviços e suas funções não se adaptem ao crescimento verificado, e consequentemente às necessidades dos seus clientes e utentes.

De facto, de há uns anos a esta parte que a actividade postal, preponderante, em termos de recursos materiais e humanos, na actividade da Direcção dos Serviços de Correios e Telecomunicações de Macau tem vindo a registar crescimentos de tráfego e de complexidade. De referir ainda que a criação de novos serviços de correio mais rápidos e eficazes - Correio Rápido e Correio Electrónico - envolve grandes sobrecargas de trabalho administrativo para permanente controlo e monitoragem da localização dos objectos. Acresce a tudo isto que o espaço existente na Estação Central de Correios já se torna exíguo para o tráfego existente e não suporta o desenvolvimento futuro que se prevê venha a verificar-se nos serviços. Daí que toda a recolha, tratamento e distribuição do correio tivessem sido reinstaladas fora do edifício-sede, obrigando assim a um maior controlo sobre as mesmas.

Desenvolvimento significativo de actividade verificou-se igualmente tanto na área de radiocomunicações como na da Caixa Económica Postal.

Refira-se ainda que, após a organização interna, os CTT se encontram virados para o mercado, detectando as suas necessidades e procurando satisfazê-las numa óptica de maximização de recursos.

Daí que se torne necessário olhar, com uma outra óptica organizacional, para a actual estrutura dos serviços.

Aproveitou-se ainda esta altura para adaptar algumas disposições do Diploma Orgânico, por forma a obter-se uma maior rapidez e eficácia na gestão dos Serviços.

As alterações agora efectuadas nos CTT visam salvaguardar o seu desenvolvimento no médio prazo, sem, contudo, prejudicar, quer a sua viabilidade económica, quer a sua rentabilidade.

Finalmente, e dada a dimensão, importância e complexidade dos Serviços de Correios e Telecomunicações de Macau, foi adoptada a solução de elaborar um novo Diploma Orgânico próprio, embora baseado nos aspectos válidos da anterior legislação.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, promulgado pela Lei Constitucional n.º 1/76, de 17 de Fevereiro, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º É aprovado o novo Regulamento Orgânico dos CTT, que se publica em anexo a este decreto-lei e dele faz parte integrante.

Art. 2.º - 1. É revogada toda a legislação que, expressa ou tacitamente, contrarie as disposições deste diploma, designadamente os Decretos-Leis n.os 27-A/79/M, de 26 de Setembro; 9/82/M, de 15 de Fevereiro; 38/82/M, de 14 de Agosto; 25/83/M, de 21 de Maio; e 45/85/M, de 8 de Junho, bem como as Portarias n.os 45/87/M, de 4 de Maio, e 152/87/M, de 30 de Novembro, mantendo-se, porém, em vigor o capítulo VIII (Da Protecção Penal) do Decreto n.º 492/73, de 4 de Outubro.

2. As remissões para diplomas, expressa ou tacitamente, revogados pelo presente decreto-lei consideram-se feitas para as normas correspondentes deste último.

Art. 3.º - 1. O pessoal do quadro dos CTT transita para o quadro aprovado pelo presente decreto-lei, no mesmo cargo, carreira, categoria e escalão em que actualmente se encontra.

2. A transição, a que se refere o número anterior, opera-se através de lista nominativa, aprovada por despacho do Governador, independentemente do cumprimento das formalidades legais, salvo anotação no Tribunal Administrativo e de publicação no Boletim Oficial.

3. O pessoal além do quadro mantém a sua situação jurídico-funcional.

4. O tempo de serviço anteriormente prestado pelo pessoal, a que se refere o presente artigo, considera-se, para todos os efeitos, como prestado no cargo ou categoria resultantes da transição.

Aprovado em 3 de Janeiro de 1989.

Publique-se.

O Governador, Carlos Montez Melancia.

REGULAMENTO ORGÂNICO DA DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE CORREIOS E TELECOMUNICAÇÕES DE MACAU

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.º

(Natureza)

1. Os Correios e Telecomunicações de Macau, abreviadamente designados por CTT, com o nível de Direcção de Serviços, constituem um organismo dotado de personalidade jurídica e com autonomia administrativa e financeira, tendo por finalidade a prestação do serviço público de correios e telecomunicações no território de Macau e ainda a de instituição de crédito monetário.

2. A autonomia financeira dos CTT não dispensa a apresentação das suas contas à apreciação e julgamento do Tribunal Administrativo, a cujo visto não estão sujeitos os actos e contratos decorrentes da execução dos seus orçamentos de exploração e investimento.*

* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 50/99/M

Artigo 2.º

(Atribuições)

1. São atribuições dos CTT:

a) Assegurar a gestão e fiscalização do espectro radioeléctrico, mantendo, para o efeito, as relações com as instituições internacionais que se mostrem necessárias;*

b) Promover a aplicação das convenções, acordos e regulamentos internacionais no campo dos correios e das telecomunicações;

c) Assegurar as operações relativas ao tráfego postal com origem, trânsito ou destino no Território;

d) Estabelecer as relações postais com as instituições internacionais competentes;

e) Promover a criação e desenvolvimento de serviços e produtos postais adequados às necessidades do mercado;

f) Assegurar a fabricação, emissão, distribuição e comercialização dos selos e demais fórmulas de franquia postal, bem como da exploração de máquinas de franquear correspondência postal;

g) Promover a comercialização dos selos e outros produtos filatélicos;

h) Promover os serviços e produtos postais junto da população do Território, em especial dos grandes clientes;

i) Promover a execução das políticas social e habitacional da Administração - assumindo a natureza de instituição de crédito monetário -, mediante a realização de operações de natureza bancária;

j) Prestar serviços de certificação electrónica;*

l) Gerir o Museu das Comunicações.*

* Aditado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 2/2006

2. As matérias relativas aos serviços postais e às telecomunicações são regulamentadas pelo Governador com base nas convenções, acordos e regulamentos internacionais.

3. A regulamentação, a que se refere o número anterior, é obrigatoriamente revista sempre que sejam adoptadas novas convenções, acordos ou regulamentos internacionais ou modificados os anteriores, de modo a manter-se permanentemente actualizada.

4. As matérias, enumeradas nas alíneas f) e h) do n.º 1, são objecto de regulamentação em portaria.

* Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 21/2000

Artigo 3.º

(Património)

Os CTT têm património próprio, constituído pelos bens mobiliários, imobiliários e outros direitos que detenham ou venham a adquirir.

Artigo 4.º

(Pagamento de serviços)

Sem prejuízo das isenções estabelecidas por lei, os serviços prestados pelos CTT são pagos por quem os utilizar, incluindo os organismos da administração pública.

Artigo 5.º

(Fiscalização)

1. O Governador exerce a fiscalização superior sobre os CTT, mandando verificar, sempre que o julgue conveniente, se os princípios consignados neste diploma são devidamente cumpridos.

2. Quando a fiscalização se referir aos serviços de contabilidade e tesouraria, dela poderão ser encarregados os Serviços de Finanças.

Artigo 6.º*

(Orçamento)

1. Os CTT elaboram os seguintes documentos de exploração previsionais:

a) Orçamentos de exploração, constituídos por previsões de custos e receitas;

b) Orçamento de investimentos, constituído por previsões de investimentos a efectuar no exercício;

c) Balanço previsional;

d) Mapa de origem e aplicação de fundos previsional.

2. Os montantes dos orçamentos de exploração e investimento, mencionados no número anterior, são incluídos, pela sua totalidade e em globo, no Orçamento Geral de Macau, de acordo com o artigo 56.º, n.º 2, do Estatuto Orgânico de Macau.

* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 50/99/M

Artigo 7.º*

(Equilíbrio orçamental)

1. Os CTT dispõem livremente de todas as suas receitas para fazer face aos seus encargos, podendo receber subsídio arbitrado pelo Governador e inscrito no Orçamento Geral de Macau, quando circunstâncias excepcionais não permitam o equilíbrio do orçamento de exploração ou quando sejam necessários investimentos extraordinários.

2. O subsídio, mencionado no número anterior, é entregue pelos Serviços de Finanças, por duodécimos, mediante requisição do Conselho de Administração dos CTT, salvo quando destinado a investimentos extraordinários, caso em que a entrega será feita pela forma mais conveniente.

* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 50/99/M

Artigo 8.º*

(Receitas)

1. Constituem receitas dos CTT:

a) Os rendimentos da sua exploração;

b) As importâncias dos trabalhos ou obras efectuados nos seus departamentos e destinados a terceiros;

c) Quaisquer outras importâncias legalmente cobradas;

d) O subsídio, eventualmente, abonado nos termos do artigo 7.º;

e) As importâncias cobradas por serviços prestados a particulares ou a quaisquer serviços da administração pública;

f) O produto de empréstimos.

2. Os CTT podem contrair empréstimos, em moeda nacional ou estrangeira, aos quais é reconhecida a utilidade pública, sendo titulados por qualquer das formas de uso corrente e em conformidade com os preceitos da legislação vigente.

3. Os empréstimos por prazo de amortização superior a cinco anos só podem ser contraídos para a realização de investimentos reprodutivos, para renovação ou ampliação de instalações e serviços ou para conversão de dívidas anteriores, a curto ou a médio prazo.

4. A realização de empréstimos depende de autorização superior nos termos definidos na lei, devendo, no diploma de autorização, constar o plano e demais condições da operação, incluindo as garantias a prestar.

5. Os títulos de crédito e os rendimentos do património dos CTT podem servir de caução aos empréstimos contraídos.

* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 50/99/M

CAPÍTULO II

Do monopólio

Artigo 9.º

(Monopólio do Estado)

1. Constituem monopólio do Estado:**

a) Os serviços de transporte e distribuição de cartas, bilhetes-postais ou correspondência de qualquer natureza fechada de forma a não poder verificar-se o seu conteúdo sem violação;*

b) O fabrico, a emissão e a venda de selos e quaisquer outras fórmulas de franquia, bem como a exploração de máquinas de franquear correspondência;*

c) O estabelecimento e exploração de estações ou postos postais e de telecomunicações, ambulâncias e receptáculos postais;*

d) O estabelecimento e exploração das linhas e outros meios de telecomunicações, abrangendo a rádio, a radiodifusão e todos os outros sistemas, pneumáticos, acústicos, ópticos ou de qualquer outra espécie, para a permutação rápida de sinais, sons ou imagens de qualquer natureza.

2. Exceptuam-se do disposto no presente artigo:**

a) O transporte de cartas de simples apresentação;*

b) O transporte de correspondência que tenha transitado pelo correio ou que já tenha sido franqueada e carimbada nas estações postais do lugar de procedência;*

c) O transporte de correspondência para um receptáculo postal ou para uma estação, ambulância ou posto;*

d) O transporte de correspondência dentro dos limites das povoações, salvo quando se faça por sistema ou organização especial e com fim lucrativo;*

e) Os meios de permutação rápida de correspondência de qualquer espécie, quando limitados ao serviço interno, numa habitação, propriedade rural, fábrica ou estabelecimento industrial ou comercial, não podendo os referidos meios de permutação, tratando-se de telecomunicações, atravessar, de qualquer forma, vias públicas ou de domínio público, salvo autorização especial;

f) As recepções ou transmissões radioeléctricas autorizadas nos termos do respectivo regulamento.

3. O transporte e distribuição de correspondência postal destinada a autoridades ou a particulares não pode ser feito pelo pessoal das sociedades ou empresas de caminho de ferro, de navegação marítima ou aérea, ou outras semelhantes, sem intervenção dos CTT.

* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 88/99/M

** Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 21/2000

Artigo 10.º*

(Exploração do monopólio)

Os serviços que constituem monopólio do Estado, nos termos do artigo anterior, são exclusivamente desempenhados por intermédio dos órgãos a que se refere o capítulo VI, salvo quando, por lei especial, seja determinado o contrário.

* Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 21/2000

Artigo 11.º

(Instalações particulares)

O estabelecimento de instalações de telecomunicações privadas independentes da rede geral do Território, fora dos limites de uma habitação, propriedade rural, fábrica ou estabelecimento industrial ou comercial, quando não prejudique os interesses do Estado nem importe inconveniente para o público, pode ser objecto de autorização especial, dada nos termos do artigo 26.º

Artigo 12.º*

(Concessões nulas)

Consideram-se nulas e de nenhum efeito todas as concessões e autorizações nas matérias de que tratam os artigos 10.º e 11.º, feitas por qualquer entidade a quem o presente decreto não confira competência.

* Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 21/2000

Artigo 13.º*

(Venda de valores postais)

A venda pública de selos e outros valores postais pode ser objecto de licença, a conceder pelo director dos CTT, tendo em vista as conveniências do público, sendo também da sua competência as licenças de utilização de máquinas de franquear, nos termos do respectivo regulamento.

* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 88/99/M

Artigo 14.º

(Suspensão de serviços)

O Governador pode, em circunstâncias excepcionais, suspender temporariamente o serviço de alguma ou de toda a correspondência pública - postal por telecomunicações ou de outra espécie - tanto nas linhas dos CTT como em quaisquer outras.

CAPÍTULO III

Do estabelecimento e exploração

Artigo 15.º*

(Alvarás)

A criação, abertura, classificação e encerramento de estações ou postos postais e/ou de telecomunicações e ambulâncias postais são feitos por alvará, assinado pelo director dos CTT.

* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 88/99/M

Artigo 16.º*

(Ambulâncias postais)

Podem ser estabelecidas ambulâncias postais a bordo dos navios que escalem regularmente os portos de Macau.

* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 88/99/M

Artigo 17.º*

(Condução de malas postais)

1. Os CTT devem aproveitar, para a condução das malas postais, todos os meios de transporte terrestres, marítimos, fluviais ou aéreos existentes, por forma que as comunicações postais sejam tão rápidas, regulares e eficientes quanto possível.

2. Para efeitos do disposto no número anterior, quando os meios de transporte a utilizar pertençam a empresas ou simples particulares, o transporte das malas deve ser ajustado por meio de contrato, se outra forma não estiver prevista.

3. Os contratos, referidos no número anterior, realizam-se por meio de concurso público, nos termos fixados pelos regulamentos, podendo cada arrematação limitar-se a uma ou mais carreiras ou a todas as que interessam a Macau e, quando as circunstâncias do serviço o exigirem, dispensar-se as formalidades do concurso público, modificar-se as condições gerais da arrematação e fazer o respectivo contrato por ajuste particular.

* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 88/99/M

Artigo 18.º*

(Obrigações dos capitães de navio)

Os capitães ou mestres de navios ou embarcações de qualquer espécie são obrigados a transportar, nas condições já estabelecidas ou a estabelecer, as malas do correio e encomendas postais que lhes forem confiadas e a entregá-las no seu destino imediatamente após a visita alfandegária, não sendo permitida a saída das embarcações pelas autoridades competentes sem o cumprimento das formalidades de natureza postal legalmente aplicáveis e sendo os mesmos capitães ou mestres e, bem assim os donos, agentes ou consignatários dos navios responsáveis pelas infracções dos regulamentos postais cometidas a bordo.

* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 88/99/M

Artigo 19.º*

(Transporte de malas)

O transporte de malas faz-se nos termos das convenções, acordos e regulamentos nacionais e internacionais e dos acordos e contratos que forem negociados.

* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 88/99/M

Artigo 20.º

(Equipamento de telecomunicações)

1. Para o estabelecimento de linhas, cabos e outros equipamentos de telecomunicações, instalações pneumáticas ou quaisquer outras, quer aéreas, quer subterrâneas, pertencentes aos CTT e destinadas à permutação rápida de correspondência, podem aproveitar-se as ruas, praças, estradas, caminhos e cursos de água, bem como quaisquer vias de comunicação que sejam do domínio público, contanto que se respeite o fim a que é destinado esse domínio.

2. Ficam, nestes casos, a cargo dos CTT as reparações dos prejuízos causados pelos trabalhos da construção ou da reparação das instalações.

Artigo 21.º

(Servidão dos CTT)

1. Para o estabelecimento das linhas e equipamentos a que se refere o artigo antecedente, podem os CTT:

a) Colocar postes e outros apoios em terrenos pertencentes a particulares;

b) Fazer passar os fios condutores sobre prédios pertencentes a particulares;

c) Estabelecer suportes nas paredes ou nos telhados dos edifícios;

d) Estabelecer fios condutores paralelamente às fachadas dos edifícios ou nas proximidades destes;

e) Estabelecer condutores subterrâneos através de terrenos particulares.

2. Os fios aéreos ou condutores subterrâneos devem ser sempre colocados por forma que os proprietários dos terrenos ou edifícios nos quais eles estejam estabelecidos possam dispor livremente dos seus prédios para o fim a que são destinados e sofram o mínimo prejuízo ou embaraço em consequência da existência das linhas.

3. Os proprietários dos terrenos ou edifícios, a que se refere o número anterior, têm sempre direito de fazer as obras de reparação, construção, reconstrução ou ampliação que julgarem convenientes, mesmo quando tais obras exijam afastamento ou remoção dos fios aéreos ou condutores subterrâneos, sem que devam, por tal facto, indemnizar os CTT, contanto que estes sejam prevenidos por escrito, salvo caso de força maior, com a antecedência mínima de quinze dias.

4. O estabelecimento de suportes nas paredes ou telhados dos edifícios deve obedecer à condição de os referidos suportes serem facilmente acessíveis do exterior.

5. O estabelecimento das linhas aéreas de telecomunicações nas ruas e praças deve fazer-se por forma que não prejudique a boa aparência dos monumentos e edifícios públicos ou particulares.

Artigo 22.º

(Obrigações dos proprietários de terrenos)

1. Os proprietários dos terrenos, onde se achem estabelecidas linhas aéreas de telecomunicações dos CTT ou declaradas de utilidade pública e os terrenos confinantes com quaisquer vias de comunicação ao longo das quais estejam estabelecidas as referidas linhas, são obrigados a não consentir nem conservar neles plantações que possam prejudicar aquelas linhas na sua exploração.

2. A obrigação, prevista no número anterior, abrange os serviços públicos.

Artigo 23.º

(Expropriações)

O Governo pode declarar a expropriação, por utilidade pública, dos terrenos cuja aquisição se torne necessária para o estabelecimento de quaisquer estações, linhas, cabos e outros equipamentos e instalações pertencentes aos CTT.

Artigo 24.º

(Direito de acesso)

1. Os proprietários ou locatários de terrenos ou edifícios aproveitados para os fins indicados no n.º 1 do artigo 22.º são obrigados a permitir o acesso às suas propriedades a quaisquer pessoas encarregadas do estudo, construção ou reparação das instalações e a consentir a sua permanência nos prédios enquanto durarem os trabalhos.

2. Os proprietários ou locatários são sempre indemnizados dos eventuais prejuízos provenientes desses trabalhos, pertencendo aos tribunais ordinários a decisão dos pleitos relativos a estas indemnizações, no caso de desacordo.

Artigo 25.º

(Transferência de direitos)

Os direitos conferidos aos CTT, pelos artigos 20.º a 23.º não podem ser transferidos para as empresas ou indivíduos concessionários das autorizações, a que se refere o artigo 11.º, nem aplicados ao estabelecimento de quaisquer instalações que não sejam exploradas pelos CTT, salvo quando se tratar das que forem montadas por particulares em virtude de concessão com a declaração de utilidade pública.

Artigo 26.º

(Forma das autorizações)

1. As autorizações, a que se refere o artigo 11.º deste diploma, são concedidas por portaria do Governador.

2. Da portaria, a que se refere o número anterior, devem constar todas as condições que se julgue necessário impor, incluindo as respectivas taxas.

Artigo 27.º

(Serviços de carácter municipal)

As linhas ou redes de telecomunicações que tenham de ser estabelecidas para os serviços de carácter municipal ficam a cargo das respectivas autarquias, mas só podem ser montadas mediante autorização do Governador, dada por intermédio dos CTT, aos quais compete sempre a respectiva fiscalização.

Artigo 28.º

(Fiscalização de instalações)

As instalações, a que se refere o artigo 11.º deste diploma, ficam sujeitas à fiscalização do Governo, que a exercerá por intermédio dos CTT, e ao pagamento das contribuições gerais impostas pelas autarquias locais, não podendo, no entanto, ser obrigadas ao pagamento de impostos, taxas ou licenças especiais que tributem o estabelecimento ou exploração das respectivas estações, linhas ou redes lançadas pelas autarquias locais.

CAPÍTULO IV

Do uso público e das taxas

Artigo 29.º

(Universalidade do uso)

É permitido a todos fazer uso dos serviços públicos explorados pelos CTT, observadas as restrições estabelecidas nos respectivos regulamentos.

Artigo 30.º

(Sigilo)

O sigilo da correspondência, postal ou por telecomunicações, impõe a proibição absoluta de revelar o seu texto, bem como a de prestar indicações que deixem indiciar o respectivo sentido.

Artigo 31.º

(Conhecimento de documentos)

1. Os originais dos telegramas, fitas e demais documentos telegráficos só podem ser patenteados, e apenas por razões relacionadas com a verificação do cumprimento das normas de execução do serviço ou relativas a infracções às leis ou regulamentos em vigor, às seguintes entidades:

a) Governador;

b) Secretário-Adjunto a quem tenha sido conferida delegação para superintender nos CTT;

c) Inspectores quando no exercício das respectivas funções de inspecção aos CTT;

d) Director dos CTT;

e) Chefias dos CTT, desde que afectos à área em questão.

2. A faculdade consignada neste artigo é restrita, em relação a cada funcionário dos CTT, ao âmbito da sua jurisdição.

3. Quando qualquer actividade dos CTT estiver concessionada, a menção constante da alínea c) considera-se feita a "Delegado do Governador" e "membros da Comissão de Fiscalização", e as menções das alíneas d) e e) aos titulares dos cargos a que correspondem idênticas funções na estrutura orgânica da concessionária.

Artigo 32.º

(Intervenção de autoridades estranhas aos CTT)

Nenhuma autoridade estranha aos CTT pode intervir nos respectivos serviços, salvo nos casos em que seja requisitada pelos respectivos empregados ou por causa de crimes praticados por eles ou contra eles durante o serviço, sendo expressamente proibido, sem ordem do Governador:

a) Abrir inquéritos acerca do modo como são desempenhados os serviços dos CTT;

b) Exercer qualquer espécie de intervenção em assuntos inerentes ao monopólio do Estado, previsto no presente diploma.

Artigo 33.º

(Procedimento criminal)

Quando tal se mostre necessário pode o juiz, em instrução preparatória ou em inquérito preliminar e nos casos e condições previstos na lei em matéria de processo criminal, ordenar buscas e apreensões de cartas, telegramas e outra correspondência dirigida ao arguido e outras pessoas relacionadas com o crime, assim como interceptar, gravar ou impedir comunicações, devendo, na efectivação de tais diligências, os CTT prestar a colaboração que lhes for solicitada.

Artigo 34.º*

(Inviolabilidade do correio)

Nenhuma autoridade estranha aos CTT pode abrir ou mandar abrir as malas ou sacos do correio, salvo o disposto, no artigo anterior e os casos em que, por suspeita fundamentada, essa abertura deva ser feita pelos funcionários dos CTT perante autoridade para o efeito competente.

* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 88/99/M

Artigo 35.º*

(Correspondência postal e telegráfica)

1. A correspondência postal e telegráfica pertence aos remetentes até à respectiva recepção pelos destinatários, salvo as disposições expressas nos regulamentos.

2. O remetente da correspondência postal e telegráfica, provada a sua identidade, tem direito, nos termos regulamentares, a retirar ou suspender a sua transmissão ou entrega e a rectificar o respectivo endereço.

3. A administração dos CTT reserva-se o direito de afixar ou permitir que sejam afixados nos invólucros das cartas ou outra correspondência etiquetas ou carimbos com anúncios, nos termos a definir em regulamento especial.

* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 88/99/M

Artigo 36.º*

(Refugo)

As cartas caídas em refugo têm o destino indicado nos regulamentos.

* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 88/99/M

Artigo 37.º

(Correspondência contrária à moral e ordem pública)

1. O Governador pode ordenar que os expedidores ou os apresentadores de correspondências postais e telegramas de conteúdo contrário à moral e à ordem pública, obrigatoriamente apreendidos, sejam perseguidos e entregues ao poder judicial como agentes dos crimes contidos nas expressões empregadas, não se modificando a responsabilidade criminal do expedidor e do apresentante pelo facto da sustação de transmissão ou de entrega de um telegrama ao destinatário.

2. Igual procedimento pode ser ordenado contra os utentes dos telefones ou de aparelhos telegráficos que, nas suas comunicações, usem expressões contrárias à moral e à ordem pública, independentemente da imediata retirada do aparelho telefónico ou telegráfico do assinante, sem ser devida qualquer indemnização.

Artigo 38.º*

(Competência para fixação)

1. Compete ao Governador fixar, através de portaria e de harmonia com as convenções, acordos, regulamentos e outros diplomas em vigor, as taxas dos serviços postais e de telecomunicações que sejam objecto de monopólio.

2. A correspondência não pode ser onerada com quaisquer encargos ou taxas além das previstas no número anterior, salvo os direitos, impostos e imposições aduaneiras que forem devidos nos termos das leis aplicáveis e do imposto de selo a que haja lugar, de harmonia com o regulamento e tabela respectivos.

* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 88/99/M

Artigo 39.º*

(Isenções)

1. O tráfego postal privativo dos CTT está isento de todas as taxas.

2. São isentos de todas as taxas postais:

a) A correspondência expedida pelas instituições afectas aos CTT, designadamente lutuosas, caixas de auxílio e serviços sociais;

b) Os exemplares das publicações, oficiais ou particulares, cuja remessa a bibliotecas e arquivos históricos oficiais seja legalmente obrigatória.

3. Os cecogramas são isentos das taxas postais de franquia, registo, aviso de recepção, entrega por próprio, reclamação e embolso.

4. São isentos de taxas de franquia postal:

a) As cartas e impressos expedidos pela Sociedade da Cruz Vermelha, quando autenticados com selo especial, a inutilizar no correio com a marca do dia;

b) As publicações nacionais, de qualquer natureza, enviadas pelos editores aos Arquivos Históricos Nacionais;

c) As publicações periódicas remetidas à Presidência da República, Primeiro-Ministro e Ministro da República que superintender nas comunicações, nos oito dias imediatos à sua publicação;

d) A correspondência do regime interno expedida pelo Serviço Meteorológico ou a ele destinada, quando tiver por fim transmitir informações meteorológicas ou geofísicas e for apresentada, obedecendo às características fixadas para esse género de correspondência;

e) A correspondência postal franqueada caída em refugo, devolvida nos termos regulamentares.

5. São isentos de todas as taxas telegráficas os telegramas meteorológicos e os relativos à hora oficial.

6. Quaisquer outras isenções de taxas postais ou de telecomunicações só podem ser estabelecidas em decreto-lei.

* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 88/99/M

Artigo 40.º*

(Isenções internacionais)

As isenções consagradas nas convenções e acordos internacionais são de observância obrigatória.

* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 88/99/M

CAPÍTULO V

Da responsabilidade do Estado

Artigo 41.º*

(Indemnizações)

1. Os CTT estão obrigados a indemnizar os seus utentes pela perda ou deterioração dos objectos e valores que manipulem e a reembolsá-los de taxas pagas por serviços, total ou parcialmente, não prestados ou prestados deficientemente, nos casos, condições e limites estabelecidos nas convenções, acordos, regulamentos e tabelas aplicáveis.

2. Nos casos em que a responsabilidade da indemnização ou reembolso caiba a entidade que, por si ou em conjunto com os CTT, execute os serviços, ficam os CTT obrigados a promover junto dela todas as diligências necessárias à efectivação do respectivo pagamento ao interessado.

3. O disposto no n.º 1 aplica-se às perdas e deteriorações ocorridas nos meios de transporte utilizados pelos CTT, independentemente do direito de indemnização que a estes serviços assista por parte da entidade transportadora.

* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 88/99/M

Artigo 42.º*

(Limitação do direito de indemnização)

1. Não há lugar a indemnização pelos prejuízos indirectos ou consequências da perda ou deterioração de objectos e valores ou de serviços, total ou parcialmente, não prestados ou prestados deficientemente.

2. Não há lugar a indemnização ou reembolso e o respectivo direito cessa nos seguintes casos:

a) Quando a responsabilidade for imputável ao remetente ou ao destinatário;

b) Quando a responsabilidade for imputável a país que não aceite a obrigação de pagar indemnizações ou reembolsos;

c) Quando se trate de apreensão nos termos legais;

d) Quando se trate de objectos postais não registados;

e) Quando os objectos ou valores forem entregues a empregados não autorizados a recebê-los;

f) Quando se trate de demora nos serviços tradicionais de correio;

g) Quando o pagamento não for pedido no prazo estabelecido no regulamento, ou quando o direito prescrever;

h) Em caso de guerra, revolta, incêndio, naufrágio, inundação, sismo e outras situações de força maior, bem como de arrebatamento por meio violento não praticado por empregado dos CTT nem com a sua cumplicidade ou conivência;

i) Noutros casos previstos nos regulamentos.

* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 88/99/M

Artigo 43.º*

(Subrogação)

Os CTT ficam subrogados nos direitos das pessoas indemnizadas, nos casos em que paguem indemnizações cuja responsabilidade última venha a caber a entidade diversa.

* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 88/99/M

CAPÍTULO VI

Órgãos e subunidades orgânicas

Artigo 44.º

(Órgãos)

São órgãos dos CTT o director e o Conselho de Administração.

Artigo 45.º

(Composição do Conselho de Administração)

1. O Conselho de Administração é composto pelo director dos CTT, como presidente, e pelos subdirectores e chefes de departamento, como vogais.

2. Nas suas faltas ou impedimentos, o presidente e os vogais do Conselho de Administração são substituídos pelos funcionários que, dentro das respectivas subunidades orgânicas, sejam seus substitutos legais ou, na falta destes, por substitutos designados pelo Governador, caso a caso.

3. Os membros efectivos, o representante dos Serviços de Finanças e o secretário do Conselho de Administração têm direito a uma gratificação mensal e a senhas de presença nos termos da legislação em vigor.

4. Os substitutos que sejam convocados e assistam a reuniões têm direito a receber, além das senhas de presença, a gratificação que lhes couber.

Artigo 46.º

(Competências do Conselho de Administração)

1. Ao Conselho de Administração compete:

a) Superintender na administração dos CTT;

b) Dar parecer sobre todos os assuntos que o Governador determine e prestar-lhe todas as informações e elementos de que careça;

c) Apresentar, anualmente, ao Tribunal Administrativo o relatório e contas relativos ao exercício, acompanhados do parecer do representante dos Serviços de Finanças;

d) Constituir grupos de estudo e de trabalho, no âmbito deste diploma, e o ajustamento da prestação temporária das tarefas ou serviços especializados que forem julgados convenientes;

e) Administrar as receitas e eventuais fundos dos CTT;

f) Aprovar as propostas de fixação, dentro das importâncias globais aprovadas, dos valores de gratificações por funções e serviços especiais, subsídios diários, despesas de representação e outras julgadas convenientes à maior eficiência dos CTT, a abonar ao pessoal que a estes presta serviço;

g) Autorizar as propostas de arrendamento de bens móveis e imóveis;

h) Determinar reforços por meio de transferência, dentro dos orçamentos de exploração e investimento, com dispensa de publicação no Boletim Oficial;

i) Fixar, anualmente, o subsídio a conceder aos serviços sociais dos CTT, assim como os limites máximos de despesas a efectuar por estes sem sua intervenção;

j) Fixar as percentagens para depreciação de material, amortização e outras semelhantes, necessárias à contabilidade dos serviços;

l) Adjudicar e contratar, até ao limite de MOP $ 500 000,00, o fornecimento de todos os materiais, impressos e artigos de expediente necessários aos serviços e, bem assim a realização de obras novas e grandes reparações que se encontrem incluídas nos programas de desenvolvimento e de trabalho aprovados;

m) Deliberar sobre a alienação ou a inutilização dos materiais e demais bens móveis considerados desnecessários ou inaproveitáveis;

n) Autorizar a prestação de serviços extraordinários, nos casos que julgue justificados;

o) Aprovar as tabelas dos preços de mão-de-obra e de outros encargos para a determinação dos custos dos trabalhos ou serviços a executar pelos departamentos dos CTT para entidades oficiais ou particulares;

p) Fixar os fundos permanentes de selos e outros fundos permanentes necessários ao bom funcionamento dos serviços;

q) Atribuir as funções de exactor a funcionários ou a pessoal prestando serviço aos CTT;

r) Aprovar o plano de contas dos CTT, nos termos do artigo 60.º, bem como definir os prazos de arquivo dos suportes documentais dos registos contabilísticos.

2. Além das competências previstas no número anterior, cabe ainda ao Conselho de Administração submeter à apreciação do Governador:

a) Os documentos previsionais de gestão, previstos no n.º 1 do artigo 6.º;

b) As revisões que os documentos, mencionados no número anterior, venham a sofrer durante o ano;

c) O relatório e contas relativos a cada exercício;

d) As propostas de alterações tarifárias;

e) A contracção de empréstimos e a participação dos CTT no capital de empresas concessionárias cuja actividade interesse ao seu desenvolvimento;

f) A criação de lugares no quadro de pessoal dos CTT;

g) A graduação dos funcionários que, nos termos legais, devam ser promovidos por escolha;

h) O contrato de pessoal além dos quadros ou em regime de prestação de serviço;

i) As propostas de fixação dos quantitativos das gratificações aos membros do Conselho, representante dos Serviços de Finanças e secretário do Conselho de Administração;

j) As propostas de fixação, dentro das importâncias globais aprovadas, dos subsídios de renda de casa, abonos para falhas e prémios de produtividade;

l) Os regulamentos previstos no presente decreto para a execução dos serviços;

m) As propostas de abertura de créditos, observadas as regras legalmente estabelecidas;

n) As propostas sobre aquisição, venda e troca de bens imóveis;

o) As propostas de aplicações dos resultados obtidos nos exercícios;

p) As providências julgadas convenientes à administração dos CTT que não caibam dentro da sua competência deliberativa plena, bem como as medidas necessárias à melhoria do serviço público.

Artigo 47.º

(Competências do presidente do Conselho de Administração)

1. Ao presidente do Conselho de Administração compete:

a) Representar o Conselho, em juízo e fora dele;

b) Fazer executar as deliberações do Conselho.

2. O presidente do Conselho de Administração pode delegar a competência, prevista na alínea a) do número anterior, em qualquer vogal ou funcionário dos CTT, nos termos em que o Conselho autorizar.

Artigo 48.º*

(Representante dos Serviços de Finanças)

1. Nas reuniões do Conselho de Administração deve estar presente um representante dos Serviços de Finanças, de categoria não inferior a técnico de finanças principal, a designar pelo Governador.

2. Ao representante dos Serviços de Finanças compete:

a) Verificar, de três em três meses e sempre que o julgue conveniente, o estado da tesouraria e a situação financeira dos CTT;

b) Exercer, em especial, a fiscalização sobre a legalidade das despesas autorizadas pelo Conselho de Administração, e bem assim sobre as deliberações deste que versem as matérias constantes das alíneas h), i), l), n), o) e p) do n.º 1 do artigo 46.º

3. Para o cumprimento do disposto no número anterior, o Conselho de Administração deve facultar ao representante dos Serviços de Finanças os elementos e informações de que este careça.

* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 50/99/M

Artigo 49.º

(Funcionamento do Conselho de Administração)

1. O Conselho de Administração reúne ordinariamente uma vez por semana, em dia e hora a designar pelo presidente, e extraordinariamente sempre que a urgência dos assuntos o justifique e o presidente o ache conveniente.

2. As deliberações do Conselho de Administração exigem a presença de quatro dos seus membros e são tomadas por maioria simples de votos, tendo o presidente voto de qualidade.

3. As deliberações, a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo anterior, que não obtenham voto de concordância do representante dos Serviços de Finanças são submetidas a decisão do Governador.*

4. O secretário do Conselho de Administração, sem direito a voto, é um funcionário dos CTT, a designar pelo presidente.

5. Das sessões do Conselho de Administração são lavradas actas assinadas pelos membros presentes e pelo secretário.

6. As deliberações do Conselho de Administração só têm força vinculativa quando constem das actas assinadas.

7. Nos casos em que não haja unanimidade na votação, os vogais vencidos podem fazer consignar na acta a respectiva declaração de voto.

* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 50/99/M

Artigo 50.º

(Responsabilidade)

1. Os membros do Conselho de Administração são solidariamente responsáveis, nos termos da legislação vigente, por todos os bens móveis e semoventes existentes, que forem adquiridos ou que passarem a qualquer título para a propriedade ou posse dos CTT, e de igual modo são responsáveis, civil e criminalmente, pelos bens, títulos, valores e rendimentos a seu cargo.

2. Além da responsabilidade civil que lhes couber, os membros do Conselho de Administração respondem disciplinarmente pela violação dos direitos adquiridos ou lesão dos interesses legítimos ocasionada pelas deliberações que hajam votado.

3. A responsabilidade disciplinar, estabelecida no n.º 2, é extensiva aos funcionários dos CTT, que tiverem prestado informações sobre as quais se tenha baseado a deliberação, e, bem assim aqueles que, devendo ter informado contrariamente, o não hajam feito por escrito, nos termos legais.

Artigo 51.º*

(Liquidação de despesas)

1. As despesas não podem ser liquidadas, sem que estejam autorizadas pelo Conselho de Administração, por qualquer dos seus membros ou pelo Governador, de acordo com as disposições legais aplicáveis.

2. Dentro dos quantitativos globais autorizados pelo Governador, pelo Conselho de Administração ou por qualquer dos seus membros nos termos do número anterior, as autorizações de pagamento de despesas parciais são da competência do presidente do Conselho de Administração, cumpridas as formalidades legais.

3. As despesas de vencimentos e demais remunerações certas de pessoal e, bem assim as de outra natureza consideradas urgentes ou inadiáveis ou que o Conselho de Administração reconheça como certas podem ser realizadas sem sua autorização prévia, devendo, contudo, as que não respeitem a pessoal ser submetidas a ratificação daquele Conselho, dentro do prazo que este fixe.

* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 50/99/M

Artigo 52.º

(Competências do director)

1. Ao director compete:

a) Dirigir, coordenar e orientar superiormente os serviços, prescrevendo as instruções que mais convierem ao seu bom funcionamento, em conformidade com as leis e regulamentos, em vigor;

b) Executar e fazer executar as deliberações do Conselho de Administração e da Comissão Administrativa da Caixa Económica Postal;

c) Ordenar e autorizar os pagamentos das despesas efectuadas nos termos do artigo 51.º, e assinar, conjuntamente com o chefe do Departamento de Pessoal e Contabilidade, cheques, letras, ordens de transferência, levantamento de depósitos dos CTT e outras operações, desde que cumpridas as formalidades legais;

d) Admitir e dispensar, ouvido o Conselho de Administração, o pessoal assalariado eventual e fixar-lhe os respectivos salários;

e) Distribuir, colocar e transferir os funcionários e agentes dos CTT;

f) Apresentar ao Governador, para despacho, e devidamente instruídos, os assuntos que tiverem de ser superiormente resolvidos, interpondo o seu parecer/proposta, por escrito, acerca da resolução que deva ser tomada;

g) Corresponder-se, por intermédio do Governador, com os Ministérios que, nos vários países, superintendam nas comunicações, podendo também corresponder-se directamente, no que respeita aos assuntos da sua competência, com entidades públicas e privadas do Território e do exterior e com as outras Administrações de Comunicações;

h) Determinar a comparência dos trabalhadores dos CTT nos tribunais ou em outros serviços, quando devidamente requisitados;

i) Conceder patentes de paquete;

j) Conceder e retirar licenças para a venda de selos e outros valores postais, assinando os respectivos alvarás;

l) Ordenar o pagamento de indemnizações nos serviços postais, nos termos previstos nos regulamentos e convenções internacionais;

m) Ordenar o reembolso de taxas, previstas nos regulamentos e convenções internacionais;

n) Autorizar, fora dos prazos regulamentares, o pagamento das taxas em dívida, quando solicitado pelos interessados, se não tiverem sido ainda relegadas para execuções fiscais;

o) Promover, perante as instâncias competentes, os processos de transgressões contra as leis e regulamentos dos CTT;

p) Orientar a elaboração do relatório anual do Conselho de Administração, e remetê-lo ao Governador até ao fim do mês de Maio seguinte ao ano a que disser respeito, acompanhado das estatísticas de comunicações relevantes;

q) Orientar a elaboração dos orçamentos de exploração e de investimentos e do plano estratégico a 5 anos, e remetê-los ao Governador até ao fim do mês de Outubro anterior ao ano civil em que se inicie a execução do plano.

2. O director pode, mediante despacho divulgado em ordem de serviço, delegar nos subdirectores ou chefes de departamento as competências que, por lei, lhe são conferidas, exceptuando as respeitantes à competência disciplinar.

Artigo 53.º

(Subdirectores)

1. Aos subdirectores compete:

a) Substituir o director nas suas faltas e impedimentos;

b) Cooperar com o director na execução das funções que lhe forem cometidas e no exercício das competências que lhe tenham sido delegadas;

c) Chefiar, por determinação superior, grupos de trabalho ou projectos.

2. Aos subdirectores deve ser atribuída a responsabilidade directa de um departamento, de acordo com a sua formação e experiência profissional.

Artigo 54.º

(Estrutura)

Para a prossecução das suas atribuições, os CTT compreendem as seguintes subunidades orgânicas:

a) Departamento de Operações Postais;

b) Departamento Comercial;

c) Departamento Radioeléctrico e Industrial;

d) Departamento da Caixa Económica Postal;

e) Departamento de Pessoal e Contabilidade;

f) Secção Administrativa.

Artigo 55.º

(Órgãos especiais)

1. Para o exercício das suas atribuições e competências, e para efeitos de orientação e fiscalização, e sem prejuízo da estrutura orgânica consagrada neste diploma, poder-se-á constituir, com carácter flexível, núcleos a estruturar em função das áreas de actividade que lhes forem cometidas, sempre que tal seja ditado pela necessidade de especialização funcional, decorrente do volume de trabalho ou do grau de complexidade da actividade desenvolvida.

2. A constituição de cada núcleo é determinada pelo director, através de ordem de serviço.

3. Os responsáveis pelos núcleos poderão ser equiparados a chefe de subsector, sendo, neste caso, designados por despacho do Governador.

Artigo 56.º

(Departamento de Operações Postais)

1. O Departamento de Operações Postais, abreviadamente designado por DOP, é a subunidade orgânica operativa na área de tráfego postal com origem, trânsito ou destino no Território, e ainda pelas relações postais de carácter operacional com as instituições internacionais.

2. Ao DOP, para além do desenvolvimento de outras actividades que sejam determinadas no âmbito da sua área de actuação, compete designadamente:

a) Planear e controlar a actividade e os resultados obtidos pelos órgãos de produção a nível de recolha, tratamento e distribuição, recorrendo a indicadores de gestão adequados, nomeadamente no domínio da qualidade de serviço e da produtividade;

b) Elaborar estudos previsionais de meios humanos e materiais necessários em função da evolução do tráfego e dos padrões de qualidade de serviço definidos;

c) Controlar a aplicação da legislação postal, nomeadamente dos regulamentos postais, convenções e acordos internacionais;

d) Estabelecer, no âmbito da actividade operacional do correio, as relações com as administrações postais e com as organizações internacionais, nomeadamente UPU e APPU, em ordem a melhorar a eficiência do serviço;

e) Manter actualizadas todas as publicações das instituições internacionais, promovendo a sua divulgação pelos órgãos de produção;

f) Elaborar os estudos conducentes ao estabelecimento das quotas-partes das encomendas;

g) Instruir processos de irregularidades verificadas na permuta de correspondência e encomendas internacionais e cálculo de eventuais indemnizações;

h) Conferir, aceitar e elaborar as contas internacionais (Administrações Postais e transportadoras), relativas à expedição e recepção de correspondência e encomendas;

i) Elaborar o plano de encaminhamentos do serviço internacional, atendendo ao binómio custo/qualidade;

j) Proceder à recepção das malas e sacos de correspondência, encomendas e outros objectos postais provenientes do exterior do Território;

l) Efectuar a recolha da correspondência e encomendas nos marcos, quiosques, estações e ainda dos grandes clientes com os quais se tenha estabelecido acordo;

m) Efectuar a distribuição domiciliária em todo o Território;

n) Proceder à expedição das malas e sacos de correspondência, encomendas e outros objectos postais formulados nas unidades de tratamento, bem como das que se encontrem em trânsito, destinadas ao exterior do Território, de acordo com os sistemas de encaminhamento definidos.

3. O DOP dispõe do Sector de Exploração Postal e da Secção de Tratamento e Distribuição de Correio - Tradic - que exercem as competências referidas, respectivamente, nas alíneas a) a i) e j) a n) do número anterior.

4. O Sector de Exploração Postal compreende:

a) Secção de Controlo e Planeamento;

b) Secção de Assuntos Internacionais.

5. A Secção de Tratamento e Distribuição de Correio - Tradic - compreende:

a) Subsector de Preparação e Conferência;

b) Subsector de Expedição Internacional;

c) Subsector de Distribuição;

d) Subsector de Correio Registado;

e) Subsector de Encomendas.

Artigo 57.º

(Departamento Comercial)

1. O Departamento Comercial, abreviadamente designado por DC, é a subunidade orgânica operativa responsável pela criação e desenvolvimento de serviços e produtos postais adequados às necessidades do mercado e ainda pela produção e comercialização dos produtos filatélicos e venda de serviços e produtos de natureza postal.

2. Ao DC, para além do desenvolvimento de outras actividades que sejam determinadas no âmbito da sua área de actuação, compete designadamente:

a) Criar e desenvolver os novos serviços postais, de acordo com as necessidades do mercado;

b) Estabelecer acordos internacionais necessários à implementação e desenvolvimento dos serviços e a respectiva execução;

c) Promover os serviços e produtos junto da população do Território e especialmente dos grandes clientes;

d) Elaborar o plano de encaminhamentos adequados à exigência de qualidade dos serviços;

e) Executar todas as operações de aceitação, expedição, transmissão, recepção e distribuição/entrega dos objectos, de acordo com os padrões de qualidade definidos nos acordos estabelecidos com as administrações postais;

f) Controlar, permanentemente, a qualidade do serviço em termos de rapidez e segurança;

g) Elaborar a proposta do plano anual de emissões filatélicas e a definição de produtos, taxas e tiragens por emissão, tendo em consideração as necessidades postais e filatélicas;

h) Produzir os selos e outros produtos filatélicos, tendo em atenção as exigências de qualidade artística e técnica;

i) Vender os produtos filatélicos pelos diversos canais de distribuição;

j) Promover os produtos filatélicos no mercado local e internacional, nomeadamente através da participação nas exposições filatélicas locais e internacionais e da publicidade nos jornais e revistas da especialidade;

l) Realizar postos com carimbo comemorativo alusivos a acontecimentos significativos da vida do Território;

m) Definir a rede de balcões adequada às necessidades do mercado e a fixação dos serviços, horários de abertura ao público e meios humanos e materiais de cada balcão;

n) Vender selos e outras fórmulas de franquia, bem como outros serviços e produtos de âmbito postal, procedendo à cobrança das taxas postais, de acordo com as tabelas em vigor;

o) Aceitar e entregar a correspondência e encomendas, de acordo com a legislação postal em vigor;

p) Prestar informações e esclarecimentos sobre o funcionamento dos serviços postais, desde que não envolvam o sigilo profissional.

3. O DC dispõe da Divisão de Filatelia, da Secção de Novos Serviços, da Secção Central de Atendimento de Público e da Secção de Rede de Balcões que exercerão as competências referidas, respectivamente, nas alíneas g) a l), a) a f) e m) a p) do n.º 2 do presente artigo.

4. A Divisão de Filatelia compreende:

a) Secção de Produção e Promoção;

b) Subsector de Contabilidade e Administração;

c) Subsector de Vendas.

5. A Secção de Novos Serviços compreende:

a) Subsector de Operações;

b) Subsector de Promoção.

6. A Secção de Rede de Balcões compreende:

a) Subsector do Almirante Lacerda;

b) Subsector da Areia Preta.

Artigo 58.º

(Departamento Radioeléctrico e Industrial)

1. O Departamento Radioeléctrico e Industrial, abreviadamente designado por DRI, é a subunidade orgânica operativa na área da gestão e fiscalização do espectro radioeléctrico e da dinamização e gestão de projectos e obras de construção civil, manutenção das instalações, aprovisionamento e reprografia.

2. Ao DRI, para além do desenvolvimento de outras actividades que sejam determinadas no âmbito da sua área de actuação, compete designadamente:

a) Propor a política de gestão do espectro radioeléctrico do Território, planificando e coordenando a utilização do mesmo;*

b) Assegurar as relações com as instituições internacionais;*

c) Propor a aplicação das convenções, acordos e regulamentos no domínio das telecomunicações e manter actualizadas as publicações das instituições internacionais;*

d) Preparar propostas de legislação e de normas a serem utilizadas pelas radiocomunicações;*

e) Preparar, de acordo com os regulamentos, recomendações e acordos internacionais, os processos relativos à constituição de servidões radioeléctricas e a consignação e notificação de frequências;*

f) Homologar e licenciar os equipamentos de radiocomunicações e efectuar, periodicamente, ensaios sobre os mesmos, por forma a detectar eventual funcionamento fora dos parâmetros, considerados aquando do licenciamento;*

g) Fiscalizar a utilização do espectro radioeléctrico, incluindo os equipamentos licenciados e outros susceptíveis de originar interferências nas radiocomunicações, bem como manter, permanentemente, actualizado o ficheiro dos utilizadores do espectro radioeléctrico;*

h) Apresentar propostas de actualização ou criação de taxas aplicáveis aos serviços de radiocomunicações, e promover a cobrança das mesmas;*

i) Promover a aquisição de equipamento e material necessários a uma correcta gestão e fiscalização do espectro radioeléctrico e efectuar a conservação preventiva e correctiva dos mesmos;*

j) Propor obras - de construção, ampliação, remodelação, conservação e reparação de edifícios - a executar, promover ou apoiar a elaboração dos respectivos projectos e coordenar a sua execução, em função dos programas e cadernos de encargos;

l) Apreciar e emitir pareceres sobre estudos e projectos elaborados nos serviços ou gabinetes exteriores aos CTT;

m) Executar trabalho de desenho técnico ou de outra natureza e responsabilizar-se pelo arquivo, conservação e classificação de todos os originais ou cópias;

n) Apoiar, na área da sua especialidade, o Departamento de Pessoal e Contabilidade na organização do tombo e cadastro dos edifícios pertencentes aos CTT;

o) Executar trabalhos oficinais de construção, conservação e reparação nas especialidades disponíveis;

p) Cumprir as normas referentes à prevenção e segurança de pessoas e bens nos edifícios, instalações e equipamentos dos serviços, promovendo a limpeza e higiene dos mesmos e elaborando eficientemente as escalas de serviço;

q) Conceber um sistema de gestão de "stocks" que garanta a utilização em tempo útil dos equipamentos, materiais, móveis, utensílios, impressos e semoventes necessários aos utilizadores;

r) Elaborar o plano de consultas e desenvolver os processos de aquisição, executando as ordens de compra provenientes da gestão de "stocks" ou directamente dos serviços utilizadores;

s) Estabelecer depósitos e armazéns de equipamentos, materiais, móveis e impressos sempre que as necessidades do serviço o exijam, organizando os processos de abate à carga por forma a reduzir, ao mínimo, o material obsoleto e os excedentes;

t) Manter, permanentemente, actualizado o inventário extracontabilístico dos serviços, bem como o ficheiro de fornecedores.

3. O DRI dispõe da Divisão de Radiocomunicações e da Divisão de Obras e Apoio que exercem as competências referidas, respectivamente, nas alíneas a) a i) e j) a t) do n.º 2 do presente artigo.

4. A Divisão de Radiocomunicações compreende:*

a) Sector de Gestão Radioeléctrica;

b) Secção da Fiscalização do Espectro Radioeléctrico - FER;

c) Subsector de Licenciamento.

5. A Divisão de Obras e Apoio compreende:

a) Secção de Aprovisionamento;

b) Subsector de Obras;

c) Subsector de Oficinas;

d) Subsector de Serviços Gerais.

* Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 21/2000

Artigo 59.º

(Departamento da Caixa Económica Postal)

1. O Departamento da Caixa Económica Postal, abreviadamente, designado por CEP, assume a natureza de uma instituição de crédito monetária.

2. Ao Departamento da Caixa Económica Postal compete realizar todas as operações bancárias permitidas em direito e quaisquer outras operações ou serviços de natureza bancária compatíveis com o exercício do comércio bancário, desde que expressamente autorizadas pelo Governador.

3. A CEP regula-se pelas disposições de regulamento específico da sua actividade, competindo-lhe designadamente:

a) Elaborar as propostas do plano de actividades e do orçamento privativo anual, a serem submetidas à aprovação do Conselho de Administração dos CTT;

b) Elaborar o relatório e contas do exercício económico anual, a ser submetido à aprovação do Conselho de Administração dos CTT;

c) Providenciar a execução do plano e orçamento anuais referidos e dar parecer e submeter à aprovação do Conselho de Administração dos CTT a realização de despesas superiores a MOP $ 25 000,00 (vinte e cinco mil) patacas, desde que não se encontrem devidamente previstas no orçamento;

d) Aprovar os regulamentos e instruções para o bom e regular funcionamento dos serviços;

e) Decidir sobre as operações activas e passivas, fixando os juros e demais condições, desde que outro procedimento não se encontre estabelecido em lei geral;

f) Gerir os fundos autónomos que lhe forem confiados no respeito pelas disposições consignadas na lei e directivas técnicas emanadas pelos seus titulares ou tutela;

g) Decidir sobre a compra, venda, troca e arrendamento dos bens imóveis a ela afectos;

h) Decidir sobre a regularização de créditos incobráveis pelo recurso à utilização do saldo existente na conta de Provisões para Riscos Diversos;

i) Decidir sobre a concessão de bolsas de estudo, prémios escolares e outros subsídios de interesse social;

j) Providenciar o adequado registo contabilístico das operações, decidindo, igualmente, sobre a reavaliação, reintegrações e amortizações do seu Activo Imobilizado;

l) Apresentar-se em juízo ou extrajudicialmente, activa e passivamente, podendo confessar, desistir e transigir em juízo, bem como assinar compromissos arbitrais, contrair obrigações e praticar todos os actos tendentes à realização do seu objecto social, incluindo os de oneração ou de alienação de bens imóveis de sua propriedade;

m) Desenvolver outras actividades que sejam determinadas, no âmbito da sua área de actuação.

4. A CEP dispõe do Sector de Administração, Contabilidade e Gestão de Fundos, do Sector de Operações Activas e da Secção de Operações Passivas.

Artigo 60.º

(Departamento de Pessoal e Contabilidade)

1. O Departamento de Pessoal e Contabilidade, abreviadamente designado por DPC, é a subunidade orgânica de apoio na gestão administrativa dos recursos humanos afectos às várias áreas de actuação dos CTT e ainda de gestão dos recursos financeiros disponíveis, procedendo ao correcto registo contabilístico de todas as receitas e despesas dos CTT, assumindo as funções executivas nestas áreas.

2. Ao DPC, para além de desenvolvimento de outras actividades que sejam determinadas no âmbito da sua área de actuação, compete designadamente:

a) Elaborar o plano anual de gestão de efectivos;

b) Assegurar o recrutamento do pessoal dos CTT;

c) Organizar e manter actualizados os processos individuais e assegurar todo o expediente relativo ao pessoal, garantindo a confidencialidade dos processos;

d) Elaborar o processamento e todo o expediente relativo a remunerações e outros benefícios a que o pessoal tenha direito;

e) Assegurar o expediente relativo à venda ou arrendamento ao pessoal de casas de habitação que sejam propriedade dos CTT, bem como aos arrendamentos dos imóveis de que os CTT careçam;

f) Promover a fiscalização de doenças e controlar a sua comprovação;

g) Assegurar o funcionamento do sistema contabilístico, de acordo com as normas em vigor e garantindo a emissão da informação contabilística mensal;

h) Proceder à verificação, registo e correcta classificação de todas as receitas e despesas, incluindo as respeitantes às Administrações estrangeiras e organismos internacionais, bem como à liquidação das despesas e cobrança de cheques, nos termos legais;

i) Fiscalizar os saldos das contas dos CTT na CEP e nos bancos, assim como dos fundos permanentes distribuídos pelos vários órgãos e ainda as contas dos exactores;

j) Conciliar os elementos contabilísticos com vista a assegurar os apuramentos globais em termos de balanço e demonstração de resultados;

l) Elaborar as peças contabilísticas necessárias à conta de gerência do exercício e ao "Relatório e Contas";

m) Preparar o projecto anual e quinquenal dos orçamentos de receitas, despesas e de investimentos dos CTT;

n) Registar o movimento de selos, assegurando o controlo das relações entre o depósito de selos e valores postais e os órgãos requisitantes dos mesmos;

o) Conferir as importâncias mensalmente arrecadadas e pagas nos cofres do Tesouro por conta dos CTT e regularizar as diferenças encontradas;

p) Coordenar e manter actualizado o inventário contabilístico de todo o imobilizado corpóreo dos CTT, incluindo a organização e conservação do tombo e cadastro dos edifícios.

3. O DPC dispõe do Sector do Pessoal e da Divisão de Contabilidade, que exercem as competências referidas, respectivamente, nas alíneas a) a f) e g) a p) do n.º 2 do presente artigo.

Artigo 61.º

(Secção Administrativa)

1. A Secção Administrativa, abreviadamente designada por SA, é a subunidade orgânica de apoio administrativo da Direcção e ainda responsável pelo Museu e Biblioteca e Arquivo Histórico dos CTT.

2. À SA, para além do desenvolvimento de outras actividades que sejam determinadas no âmbito da sua área de actuação, compete designadamente:

a) Dar entrada a toda a correspondência e distribuí-la pelas várias subunidades dos CTT;

b) Tratar o expediente da Direcção, nomeadamente dando numeração geral a toda a correspondência expedida, preparando ordens de serviço e organizando o expediente relativo ao Conselho de Administração e o destinado a publicação em Boletim Oficial;

c) Organizar o arquivo geral dos Serviços, procedendo à guarda e conservação de toda a legislação, publicações oficiais, livros, revistas e outras publicações que interessem aos Serviços;

d) Prestar apoio à Direcção e ao Conselho de Administração;

e) Promover, continuamente, a guarda, restauro e conservação dos utensílios, aparelhos, instrumentos, carimbos e outros objectos e documentos que possam interessar à história dos CTT e demonstrem a sua evolução;

f) Manter actualizado o inventário dos objectos do Museu, bem como daqueles guardados nos armazéns afectos à área museológica;

g) Promover a divulgação do Museu pelas entidades oficiais e particulares, dando particular ênfase aos estabelecimentos de ensino;

h) Fornecer, para consulta e a pedido, toda a documentação constante do Arquivo Histórico-Documental dos CTT, o qual deverá estar permanentemente actualizado.

Artigo 62.º

(Dependências)

1. A exploração dos CTT é executada por estações, postos e outras dependências afectas aos referidos serviços.

2. Quanto à natureza dos serviços que prestam, as estações e postos classificam-se em:

a) Estação Central de Atendimento Público;

b) Centro de Tratamento e Distribuição de Correio;

c) Estação de Correios e/ou de Encomendas Postais;

d) Posto de Correios;

e) Posto de Venda de Selos;

f) Estação de Fiscalização Radioeléctrica.

3. Quanto à importância dos serviços prestados, as estações classificam-se em 1.ª, 2.ª e 3.ª classes, nos termos das recomendações postais internacionais.

4. Quando as circunstâncias exigirem o estabelecimento de estações de 3.ª classe de pequena importância ou, de postos para que não haja disponível pessoal dos CTT, poderão o serviço e chefia dessas estações ou postos ser entregues, a pessoa com idoneidade bastante, à qual deverá ser atribuída uma gratificação, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 46.º do presente Regulamento Orgânico.

5. Os postos podem ser instalados em estabelecimentos e recintos públicos ou privados, neste último caso com prévia autorização dos seus proprietários ou locatários, de modo a permitirem a acomodação conveniente dos serviços e do público, cabendo-lhes, em regra, executar o serviço de correspondências ordinárias.

CAPÍTULO VII

Da contabilidade e dos exactores

Artigo 63.º*

(Sistema de contabilidade)

1. O registo contabilístico das operações dos CTT faz-se através de um sistema de contabilidade geral por partidas dobradas e de acordo com um plano de contas adequado à sua actividade, conforme as orientações do Plano Oficial de Contabilidade Português.

2. O plano de contas, referido no número anterior, é definido pelo Conselho de Administração dos CTT, tendo em conta a legislação em vigor e as orientações emanadas sobre esta matéria pelas autoridades competentes do Território.

3. No final de cada ano, são elaboradas as contas do exercício e o respectivo relatório que integrarão o "Relatório e Contas" dos CTT, no qual constarão obrigatoriamente os seguintes mapas e demonstrações financeiras:

a) Balanço Analítico;

b) Demonstração dos Resultados Líquidos;

c) Demonstração dos Resultados Extraordinários;

d) Demonstração dos Resultados de Exercícios Anteriores;

e) Movimento da Conta de Resultados Líquidos;

f) Mapa de Origem e Aplicação de Fundos.

4. O plano e prazo de arquivo dos suportes documentais dos registos contabilísticos são estabelecidos pelo Conselho de Administração dos CTT, salvaguardadas os disposições legais que a esta matéria respeitem.

* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 50/99/M

Artigo 64.º*

(Aplicação de resultados)

1. Os Resultados do Exercício positivos são utilizados para compensar eventuais prejuízos registados na conta de Resultados Transitados, sendo o remanescente levado à conta de Reservas Legais e Estatutárias - Reserva Geral e os negativos são compensados com o saldo existente na conta de Reservas Legais e Estatutárias - Reserva Geral e, no caso de este não ser suficiente, deve o remanescente ser levado à conta de Resultados Transitados.

2. Sempre que o saldo da conta Reservas Legais e Estatutárias - Reserva Geral exceda 20% do saldo da conta capital, deve o excedente, arredondado por excesso à unidade dos milhões, ser incorporado nesta última conta.

* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 50/99/M

Artigo 65.º*

(Entrega de receitas)

Todas as receitas devem dar entrada nos cofres por meio de guias ou outros documentos, devidamente codificados, previamente liquidados, em que se descreva claramente a sua proveniência, sendo visadas pelo chefe do Departamento de Pessoal e Contabilidade ou pelo chefe da área de Contabilidade, caso da chefia de departamento nele delegue.

* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 50/99/M

Artigo 66.º*

(Fecho de contas)

As contas de escrituração geral dos CTT são encerradas, por balanço, no fim de cada ano civil.

* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 50/99/M

Artigo 67.º*

(Dependência e competência)

1. A função de Pagadoria dos CTT é assegurada pela Caixa Económica Postal.

2. À Pagadoria compete, designadamente, a entrega nos Serviços de Finanças e outras entidades, por meio de guias devidamente visadas, das importâncias que devem dar entrada nos seus cofres.

* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 50/99/M

Artigo 68.º*

(Depósito de disponibilidades)

As disponibilidades dos CTT são depositadas à ordem destes, em conta corrente ou a prazo, no banco agente do Instituto Emissor de Macau ou na Caixa Económica Postal.

* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 50/99/M

Artigo 69.º

(Claviculários)

1. São claviculários dos cofres principais de valores postais três funcionários dos CTT, nomeados pelo Conselho de Administração, podendo por este ser-lhes atribuída uma gratificação.

2. Os claviculários são responsáveis, solidariamente:

a) Por todos os valores e tudo o mais que estiver nele arrecadado;

b) Por qualquer falta, desvio ou alcance verificado não só nos valores, como também em tudo o que esteja à sua guarda e responsabilidade;

c) Por não darem entrada, acto contínuo, com a importância dos valores encontrados em falta, e não promovam, imediatamente, a adopção das providências legais necessárias;

d) Pela falta de comunicação superior e pela via mais rápida da falta, desvio ou alcance, indicando também as providências que tomaram;

e) Pelo não exercício, por incúria ou desleixo, por parte dos outros claviculários, da conveniente vigilância e fiscalização sobre o cofre.

Artigo 70.º

(Definição de exactor)

São exactores os funcionários ou agentes, prestando serviço aos CTT, que tenham sob sua responsabilidade fundos permanentes, constituídos por numerário e selos ou outros valores postais, ou que sejam responsáveis por inventários.

Artigo 71.º

(Deveres dos exactores)

1. Os exactores prestam contas anualmente ou quando da transferência da função, segundo a forma que for aprovada em Conselho de Administração.

2. Os exactores não podem ser exonerados a seu pedido, transferidos ou entrar no gozo de férias ou de qualquer tipo de licença, sem que, previamente, tenham prestado as contas, a que se refere o número anterior.

3. Nos casos em que os exactores se encontrarem em perigo iminente de vida, pode o Governador, por despacho expresso, autorizar a respectiva ausência, independentemente da prestação de contas, a que se refere o número anterior.

Artigo 72.º

(Substitutos)

Para seus substitutos, em impedimentos ocasionais e transitórios, os exactores devem propor um funcionário dos CTT de categoria não superior à sua, o qual actua sob responsabilidade daqueles.

CAPÍTULO VIII

Da fiscalização

Artigo 73.º

(Objecto)

As inspecções destinam-se a conhecer o estado em que se encontram os serviços dos CTT e a forma como estes são executados e têm, primordialmente, uma função correctiva.

Artigo 74.º

(Determinação e forma)

1. Quando se constate a necessidade de se proceder a uma inspecção aos serviços, esta deve ser determinada por despacho do Governador que providenciará pela nomeação de pessoa qualificada, se necessário junto do Governo da República.

2. O relatório que resultar dessa inspecção é entregue ao Governador.

3. A inspecção deve limitar-se, normalmente, aos serviços desempenhados depois da última inspecção e, salvo instruções em contrário dadas pelo Governador, não deve ir além dos últimos cinco anos.

4. A inspecção abrange também a indagação do mérito, capacidade e conduta profissionais dos funcionários do serviço dos CTT que for inspeccionado, de acordo com formulários a aprovar.

Artigo 75.º

(Relatório)

Do relatório da inspecção deve constar, na generalidade e em termos concisos, o estado em que se encontravam os serviços, os assuntos que careçam de esclarecimento especial, as referências o cada um dos elementos em que se tenham encontrado omissões e erros, a apreciação sobre o procedimento dos funcionários, o sumário das irregularidades verificadas, havendo-as, quais os seus responsáveis, e, finalmente, as propostas sobre as providências que o inspector julgue conveniente adoptar.

Artigo 76.º

(Exame de documentos)

Nos casos em que se torne necessário verificar documentos que se encontrem afectos ou estejam arquivados em instâncias e tribunais, o inspector deve solicitar que lhe seja facultado o seu exame, sem prejuízo do segredo de justiça quando for caso disso.

Artigo 77.º

(Balanço aos cofres)

O balanço aos cofres dos Serviços dos CTT deve ser iniciado, sempre que seja possível, no próprio dia da chegada à localidade, onde vai ser exercida a inspecção.

 

Artigo 78.º

(Balanço aos valores selados)

1. O balanço aos valores selados e demais fórmulas de franquia efectua-se por meio de contagem de todas as espécies, cujo resultado se deve confrontar com os saldos acusados pela contabilidade no último dia do mês anterior, tendo-se em conta as operações de débito e crédito do mês corrente.

2. Nos casos em que haja quaisquer valores devolvidos e deles não exista ainda recibo, o inspector deve indagar, por escrito, pela via mais rápida, junto da entidade competente sobre a respectiva recepção, procedendo-se em conformidade com a resposta.

Artigo 79.º

(Inquérito e balanço)

1. Nos casos em que, devido a assalto, roubo, furto ou ainda a qualquer circunstância anormal, sejam destruídos, arrebatados ou extraviados documentos, valores ou dinheiro dos cofres dos CTT, deve proceder-se, simultaneamente, a inquérito e a balanço para se apurarem os valores em falta.

2. No inquérito, deve procurar averiguar-se se o funcionário a cargo de quem estavam o cofre ou cofres adoptava as precauções necessárias para acautelar os valores e se foi ou não alheio às causas que determinaram o seu descaminho.

3. Em caso de não se comprovar a responsabilidade do funcionário, deve proceder-se à extracção de segundas vias dos documentos representativos de valores em face dos elementos em poder dos CTT ou de outros que se encontrem arquivados em qualquer outro serviço.

4. A importância dos documentos, que não puderem ser substituídos por segunda via, é anulada.

Artigo 80.º

(Iniciativa de inquérito)

No caso em que os inspectores, ao realizarem uma inspecção, reconhecerem a conveniência de proceder a qualquer inquérito, devem efectuá-lo independentemente de ordem superior.

Artigo 81.º

(Apoio aos inspectores)

Aos inspectores é agregado um funcionário dos CTT de Macau para os auxiliar no seu serviço.

Artigo 82.º

(Correspondência dos inspectores)

Os inspectores podem corresponder-se directamente com todas as entidades do Território e, por intermédio do Governador, com as entidades oficiais fora dele.

Artigo 83.º

(Serviços de apoio aos inspectores)

Os serviços decorrentes da inspecção são executados numa secretaria, podendo os inspectores requisitar ao director dos CTT o pessoal e o material que julgarem indispensáveis.

Artigo 84.º

(Conclusões dos relatórios)

Nos casos em que dos relatórios dos processos de inspecção constem irregularidades, erros ou omissões, na execução dos serviços, devem ser enviadas cópias da parte pertinente do relatório ao director dos CTT, para, dentro de trinta dias, se pronunciar sobre as sugestões propostas no sentido de se corrigirem as deficiências.

Artigo 85.º

(Audição de funcionários)

Nas inspecções, os inspectores devem ouvir os funcionários sobre as faltas que notarem e de que lhes devem entregar uma nota articulada, recebendo as respectivas respostas e procedendo a quaisquer diligências complementares a que essas respostas dêem lugar.

CAPÍTULO IX

Do pessoal

Artigo 86.º

(Regime da prestação de serviço)

O regime da prestação de serviço do pessoal dos CTT é o preceituado na lei geral com as excepções constantes do presente diploma.

Artigo 87.º

(Serviço normal e extraordinário)

1. O serviço normal do pessoal dos CTT tem a duração de 36 horas semanais ou, no caso de subunidades orgânicas cuja especificidade funcional o justifique, de 44 horas semanais.

2. A aplicação da duração de trabalho de 44 horas semanais depende de decisão do Conselho de Administração.

3. Considera-se serviço extraordinário o que for executado além dos tempos fixados nas respectivas escalas para o serviço normal semanal.

4. O pessoal prestando serviço nas subunidades, referidas nos n.os 1 e 2 deste artigo, terá direito, por cada mês de serviço efectivo, a uma gratificação correspondente a 17,5% do vencimento atribuído à sua categoria.

Artigo 88.º

(Horários)

Os horários de funcionamento dos serviços dos CTT são estabelecidos pelo director, de harmonia com as necessidades do serviço e do público.

Artigo 89.º

(Interrupção do trabalho)

Nenhum funcionário pode, salvo motivo justificado, reconhecido pelo respectivo chefe ou licença deste, interromper o seu trabalho depois de registado o ponto, ausentando-se do serviço, reputando-se falta injustificada a contravenção desta regra.

Artigo 90.º

(Regime de pessoal)

O regime de pessoal dos CTT é o constante da lei geral, ou o do presente regulamento orgânico, para as carreiras específicas dos CTT.

Artigo 91.º

(Quadro do pessoal)

1. O pessoal do quadro dos CTT distribui-se pelos seguintes grupos:

a) Pessoal de direcção e chefia;

b) Pessoal técnico;

c) Pessoal técnico auxiliar;

d) Pessoal de exploração postal;

e) Pessoal de radiocomunicações;

f) Pessoal administrativo;

g) Pessoal dos serviços auxiliares.

2. O quadro de pessoal dos CTT é o constante do mapa 1 anexo, o qual faz parte integrante do presente diploma.

3. A composição do quadro, referida no número anterior, pode ser alterada por portaria, sob proposta do Conselho de Administração.

4. O provimento dos lugares do quadro e a admissão de pessoal em contrato além do quadro é feito pelo Governador, sob proposta do Conselho de Administração.

5. A admissão de pessoal em regime de assalariamento eventual é feita pelo director, ouvido o Conselho de Administração.

Artigo 92.º

(Director)

 

O lugar de director é provido em comissão de serviço, por despacho do Governador, devendo a escolha recair em indivíduos habilitados com licenciatura e reconhecida competência e aptidão e que possuam experiência adequada para o exercício das funções.

Artigo 93.º

(Subdirector)

Os lugares de subdirector são providos em comissão de serviço, por despacho do Governador, sob proposta do director dos Serviços, de entre indivíduos habilitados com licenciatura ou bacharelato ou equivalente e reconhecida competência e aptidão para o cargo e que possuam experiência profissional adequada para o exercício das funções.

 

Artigo 94.º

(Chefe de departamento)

Os lugares de chefe de departamento são providos em comissão de serviço, nos termos estipulados na lei geral.

Artigo 95.º

(Chefe de divisão)

Os lugares de chefe de divisão são providos em comissão de serviço, por escolha e mediante apreciação curricular, por despacho do Governador, sob proposta do director dos Serviços, de entre técnicos, assistentes técnicos ou assistentes de exploração postal com, pelo menos, 5 anos de bom e efectivo serviço ou, quando tal o justifique a especificidade das funções, por funcionários ou agentes sem curso superior mas com especiais qualificações e experiência profissional.

Artigo 96.º

(Chefe de sector)

Os lugares de chefe de sector são providos em comissão de serviço, por despacho do Governador e sob proposta do director dos Serviços, de entre técnicos, assistentes técnicos ou assistentes de exploração postal com, pelo menos, 5 anos de bom e efectivo serviço ou, quando tal o justifique a especificidade das funções, por funcionários ou agentes com especiais qualificações e experiência profissional.

Artigo 97.º

(Chefe de secção)

Os lugares de chefe de secção são providos em comissão de serviço, por despacho do Governador e sob proposta do director dos Serviços, preferencialmente por escolha, de entre primeiros-oficiais administrativos ou de exploração postal, auxiliares técnicos principais e auxiliares técnicos de radiocomunicações principais com, pelo menos, 3 anos de bom e efectivo serviço.

Artigo 98.º

(Chefe de subsector)

Os lugares de chefe de subsector são providos em comissão de serviço, por despacho do Governador, sob proposta do director dos Serviços, de entre funcionários das carreiras administrativa, de escriturário-dactilógrafo, de exploração postal, de distribuidor postal, de desenhador e auxiliar técnico de radiocomunicações.

Artigo 99.º

(Substituição do pessoal de direcção e chefia)

1. O substituto do director é um dos subdirectores, e não sendo designado de outra forma, o mais antigo. Na falta destes, um dos chefes de departamento, utilizando-se o mesmo critério.

2. As restantes chefias serão substituídas por quem o director designar.

3. Na falta de designação, a substituição opera-se automaticamente pelo funcionário ou agente que, na respectiva subunidade, detenha a categoria mais elevada ou, em caso de igualdade, sucessivamente, pelo funcionário ou agente mais antigo na categoria ou na função pública.

Artigo 100.º *

(Carreira de assistente de exploração postal)

1. A carreira de assistente de exploração postal desenvolve-se pelas categorias de assistente de exploração postal de 2.ª classe, de 1.ª classe e principal, a que correspondem, respectivamente, os graus 1, 2 e 3 e os escalões constantes do mapa 2 anexo ao presente diploma.

2. O ingresso na carreira de assistente de exploração postal faz-se no grau 1, mediante concurso de prestação de provas a que poderão candidatar-se:

a) Indivíduos habilitados com curso superior que não confira o grau de licenciatura;

b) Adjuntos de exploração postal principal com, pelo menos, 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria e que tenham frequentado com aproveitamento um curso apropriado de formação postal de nível superior, ministrado por Administração Postal ou organismo da União Postal Universal, reconhecido como adequado por despacho do Governador, sob proposta dos Correios e Telecomunicações de Macau, os quais ingressarão no escalão do grau 1, correspondente ao vencimento que já aufiram ou, caso não haja coincidência, no escalão a que corresponda o vencimento superior mais aproximado.

3. O acesso a grau superior depende da realização de concurso documental e da permanência de um mínimo de três anos no grau imediatamente anterior, com a classificação de serviço nunca inferior a "Bom".

4. O tempo de permanência pode ser reduzido para dois anos se, durante este período, o funcionário tiver classificação de serviço de "Muito Bom".

5. Em cada grau, a progressão ao 2.º e 3.º escalão opera-se após 2 anos de serviço no escalão imediatamente anterior com a classificação não inferior a "Bom".

6. Ao regime de acesso e progressão, referido nos pontos anteriores deste artigo, aplica-se, supletivamente, a legislação que venha a ser publicada para carreiras equivalentes.

* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 86/89/M

Artigo 101.º *

(Carreira de adjunto de exploração postal)

1. A carreira de adjunto de exploração postal desenvolve-se pelas categorias de adjunto de exploração postal de 2.ª classe, de 1.ª classe e principal, a que correspondem os graus 1, 2 e 3 e os escalões constantes do mapa 3 anexo ao presente diploma.

2. O ingresso na carreira de adjunto de exploração postal faz-se no grau 1, mediante concurso de prestação de provas a que podem candidatar-se os primeiros-oficiais de exploração postal habilitados com o 9.º ano de escolaridade ou equivalente e, pelo menos, 3 anos de serviço na categoria com classificação não inferior a "Bom", os quais ingressarão directamente no escalão do grau 1, correspondente ao vencimento que já aufiram.

3. Não havendo candidatos nas condições do número anterior, o ingresso poderá fazer-se de entre indivíduos habilitados com o 9.º ano de escolaridade ou equivalente e com um curso de formação adequado, com aproveitamento em estágio profissionalizante.

4. O acesso a grau superior depende da realização de concurso de prestação de provas e da permanência de um mínimo de 3 anos no grau imediatamente anterior com a classificação de serviço nunca inferior a "Bom".

5. O tempo de permanência pode ser reduzido para 2 anos se, durante este período, o funcionário tiver classificação de serviço de "Muito Bom".

6. Em cada grau, a progressão ao 2.º e 3.º escalão opera-se após 2 anos de serviço no escalão imediatamente anterior com classificação de serviço não inferior a "Bom".

7. Ao regime de acesso e progressão, referido nos pontos anteriores deste artigo, aplica-se, supletivamente, a legislação que venha a ser publicada para carreiras equivalentes.

* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 86/89/M

Artigo 102.º *

(Carreira de exploração postal)

1. A carreira de exploração postal desenvolve-se pelas categorias de ajudante de tráfego, terceiro-oficial de exploração, segundo-oficial de exploração e primeiro-oficial de exploração a que correspondem os graus 1, 2, 3 e 4 e os escalões constantes do mapa 4 anexo ao presente diploma.

2. O ingresso na carreira de exploração postal faz-se no grau 1, de entre indivíduos habilitados com o ciclo preparatório do ensino secundário ou equivalente e aproveitamento em estágio profissionalizante.

3. O acesso ao grau 2 depende da realização de concurso de prestação de provas a que podem candidatar-se os ajudantes de tráfego com, pelo menos, 3 anos de serviço na categoria com classificação não inferior a "Bom".

4. Não havendo candidatos nas condições do número anterior, o preenchimento de lugares do grau 2 poderá fazer-se, ainda, de entre indivíduos habilitados com o 9.º ano de escolaridade ou equivalente e aproveitamento em estágio profissionalizante.

5. O acesso aos graus 3 e 4 depende da realização de concurso de prestação de provas e da permanência de um mínimo de 3 anos no grau imediatamente anterior, com a classificação de serviço nunca inferior a "Bom".

6. O tempo de permanência pode ser reduzido para 2 anos se, durante este período, o funcionário tiver classificação de serviço de "Muito Bom".

7. Em cada grau, a progressão ao 2.º e 3.º escalão opera-se após 2 anos de serviço no escalão imediatamente anterior com classificação de serviço não inferior a "Bom".

8. Ao regime de acesso e progressão, referido nos pontos anteriores deste artigo, aplica-se, supletivamente, a legislação que venha a ser publicada para carreiras equivalentes.

* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 86/89/M

Artigo 103.º *

(Carreira de adjunto de radiocomunicações)

1. A carreira de adjunto de radiocomunicações desenvolve-se pelas categorias de adjunto de radiocomunicações de 2.ª classe, de 1.ª classe e principal, a que correspondem, respectivamente, os graus 1, 2 e 3 e os escalões constantes do mapa 5 anexo ao presente diploma.

2. O ingresso na carreira de adjunto de radiocomunicações faz-se no grau 1, mediante concurso de prestação de provas a que podem candidatar-se os auxiliares técnicos de radiocomunicações principais habilitados com o 9.º ano de escolaridade ou equivalente e, pelo menos, 3 anos de serviço na categoria com classificação não inferior a "Bom", os quais ingressarão directamente no escalão do grau 1 correspondente ao vencimento que já aufiram.

3. Não havendo candidatos nas condições do número anterior, o ingresso poderá fazer-se de entre indivíduos habilitados com o 9.º ano de escolaridade ou equivalente e com um curso de formação adequado, e aproveitamento em estágio profissionalizante.

4. O acesso a grau superior depende da realização de concurso de prestação de provas e da permanência de um mínimo de 3 anos no grau imediatamente anterior com a classificação de serviço nunca inferior a "Bom".

5. O tempo de permanência pode ser reduzido para 2 anos se, durante este período, o funcionário tiver classificação de serviço de "Muito Bom".

6. Em cada grau, a progressão ao 2.º e 3.º escalão opera-se após 2 anos de serviço no escalão imediatamente anterior com classificação de serviço não inferior a "Bom".

7. Ao regime de acesso e progressão, referido nos pontos anteriores deste artigo, aplica-se, supletivamente, a legislação que venha a ser publicada para carreiras equivalentes.

* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 86/89/M

Artigo 104.º *

(Carreira de auxiliar técnico de radiocomunicações)

1. A carreira de auxiliar técnico de radiocomunicações desenvolve-se pelas categorias de ajudante de radiocomunicações, auxiliar técnico de radiocomunicações de 2.ª classe, de 1.ª classe e principal, a que correspondem, respectivamente, os graus 1, 2, 3 e 4 e os escalões constantes do mapa 6 anexo ao presente diploma.

2. O ingresso na carreira de auxiliar técnico de radiocomunicações faz-se no grau 1, de entre indivíduos habilitados com o ciclo preparatório do ensino secundário ou equivalente e aproveitamento em estágio profissionalizante.

3. O acesso ao grau 2 depende da realização de concurso de prestação de provas a que podem candidatar-se os ajudantes de radiocomunicações com, pelo menos, 3 anos de serviço na categoria com classificação não inferior a "Bom".

4. Não havendo candidatos nas condições do número anterior, o preenchimento de lugares do grau 2 poderá fazer-se, ainda, de entre indivíduos habilitados com o 9.º ano de escolaridade ou equivalente e aproveitamento em estágio profissionalizante.

5. O acesso aos graus 3 e 4 depende da realização de concurso de prestação de provas e da permanência de um mínimo de 3 anos no grau imediatamente anterior com a classificação de serviço nunca inferior a "Bom".

6. O tempo de permanência pode ser reduzido para 2 anos se, durante este período, o funcionário tiver classificação de serviço de "Muito Bom".

7. Em cada grau, a progressão ao 2.º e 3.º escalão opera-se após 2 anos de serviço no escalão imediatamente anterior com classificação de serviço não inferior a "Bom".

8. Ao regime de acesso e progressão, referido nos pontos anteriores deste artigo, aplica-se, supletivamente, a legislação que venha a ser publicada para carreiras equivalentes.

* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 86/89/M

Artigo 105.º *

(Carreira de distribuidor postal)

1. A carreira de distribuidor postal integra os escalões constantes do mapa 7 anexo ao presente diploma.

2. A admissão de distribuidores postais faz-se no 1.º escalão, mediante concurso de prestação de provas, a que poderão candidatar-se indivíduos com a escolaridade obrigatória ou equivalente.

3. A mudança de escalão opera-se, desde que com classificação de serviço não inferior a "Bom":

a) Para o 2.º e 3.º escalão, após 2 anos de serviço no 1.º e 2.º escalão, respectivamente;

b) Para o 4.º escalão, após 5 anos de serviço no 3.º escalão;

c) Para o 5.º escalão, após 7 anos de serviço no 4.º escalão.

* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 86/89/M

Artigo 106.º

(Carreiras comuns)

As condições de ingresso e promoção noutras carreiras, comuns ou específicas, são as constantes da legislação em vigor.

Artigo 107.º

(Formação e valorização profissional)

1. Os CTT devem promover a formação básica, a formação especializada e o aperfeiçoamento profissional do seu pessoal, quer directamente nos seus centros de formação profissional, quer facultando-lhes, nos termos legais, estágios, cursos e a participação em congressos, seminários, assembleias, reuniões, simpósios e conferências, no Território ou fora dele.

2. O funcionamento dos centros de formação profissional dos CTT é objecto de regulamento a aprovar por portaria do Governador.

Artigo 108.º

(Centros de formação)

Os formadores dos centros de formação profissional dos CTT devem, em regra, ser funcionários dos próprios Serviços, podendo, em casos justificados, recrutar-se indivíduos estranhos aos CTT.

Artigo 109.º

(Estágios no exterior)

1. O Governador pode autorizar, de acordo com o disposto no artigo 107.º, que os funcionários dos CTT em situação legal no exterior efectuem estágios, em regra de duração não superior a três meses, em organismos especializados adequados, com o fim de se aperfeiçoarem ou estudarem quaisquer assuntos que interessem aos serviços, com direito a um subsídio diário a fixar no respectivo despacho de autorização.

2. O Governador pode ainda autorizar a deslocação a Portugal ou a outros países de funcionários dos CTT a fim de se especializarem ou estudarem qualquer assunto de interesse para os serviços ou para assistirem a congressos, seminários, assembleias, reuniões e conferências sobre questões relacionadas com as atribuições dos CTT.

Artigo 110.º

(Relatórios)

Os funcionários, a que se refere o artigo 109.º, devem apresentar, dentro dos prazos que lhes forem fixados, relatórios que permitam ajuizar do aproveitamento obtido ou resultante das respectivas missões.

Artigo 111.º

(Obrigações dos estagiários)

Os funcionários que tenham frequentado os estágios e acções, referidos nos artigos anteriores, ficam obrigados a prestar serviço nos CTT, por tempo determinado, de acordo com o que estiver estabelecido na legislação vigente.

Artigo 112.º

(Prerrogativas)

1. Os funcionários dos CTT, além dos direitos e deveres gerais de todos os funcionários públicos, têm as seguintes prerrogativas:

a) Deter, em flagrante delito, tanto os indivíduos que os ultrajarem no exercício das suas funções como os delinquentes por crimes públicos, conduzindo-os imediatamente à presença das autoridades competentes;

b) Reclamar o auxílio das autoridades administrativas, policiais e sanitárias, quando tal for necessário para o desempenho das suas funções;

c) Quando em serviço, entrar em todas as gares, estações e cais de embarque, mediante a simples apresentação do seu cartão de identidade;

d) Não poderem ser obrigados a depor acerca de assuntos que, directa ou indirectamente, envolvam sigilo profissional.

2. O cartão de identidade, referido na alínea c) do número anterior, é do modelo aprovado pelo Governador e nele devem constar os privilégios e isenções dos funcionários dos CTT.

Artigo 113.º

(Uso de uniforme)

Os funcionários dos CTT devem usar uniforme especial ou distintivos que os identifiquem em todos os serviços em que estiverem em contacto com o público, conforme o plano e modelo que forem estabelecidos.

Artigo 114.º

(Outros direitos)

1. Aos funcionários dos CTT são reconhecidos ainda os seguintes direitos:

a) Assistência médica, médico-cirúrgica, medicamentosa e hospitalar gratuita, extensiva aos seus familiares;

b) Gratificações por chefia, funções ou serviços especiais, e ainda abonos para falhas e senhas de presença, legalmente fixados;

c) Subsídio diário, quando previsto em legislação especial.

2. O direito a habitação pode incluir o respectivo mobiliário, nos casos e condições que forem estabelecidos no regulamento respectivo, aprovado pelo Conselho de Administração.

Artigo 115.º

(Aposentação)

A aposentação dos funcionários dos CTT rege-se pelas normas estabelecidas na legislação geral.

Artigo 116.º

(Despesas com pessoal aposentado)

1. As despesas com pensões e outras remunerações ao pessoal dos CTT, aposentado ou aguardando aposentação, constituem encargo do Fundo de Pensões de Macau.

2. As importâncias descontadas ao pessoal para compensação de aposentação constituem receita do Fundo de Pensões de Macau, em cujos cofres devem dar entrada mensalmente.

3. As pensões de sobrevivência aplica-se regime idêntico ao mencionado nos números anteriores para as pensões de aposentação.

4. Aos funcionários, aposentados ou a aguardar aposentação, que habitem casa propriedade dos CTT ou em condomínio com os CTT, são deduzidas, pelo Fundo de Pensões, nos seus vencimentos, e entregues mensalmente aos CTT, as importâncias correspondentes, quer à renda de casa e de terreno, quer às despesas de condomínio, quando a elas haja lugar.

Artigo 117.º

(Indemnizações e reembolsos)

Além das penas disciplinares a que estão sujeitos nos termos da lei geral, os funcionários e agentes dos CTT a cuja responsabilidade seja imputado o extravio ou deterioração de qualquer objecto postal ou outro, bem como a omissão de transmissão dos mesmos ficam obrigados ao pagamento das indemnizações e reembolsos a que os interessados tiverem direito perante o Estado, nos termos regulamentares.

Artigo 118.º

(Incompatibilidades)

1. É vedado aos funcionários e agentes dos CTT, na situação de actividade no quadro, o serviço de correspondente noticioso da imprensa ou radiodifusão sonora e visual e o de representante de empresas jornalísticas ou agências de notícias.

2. Os funcionários dos CTT, na situação de actividade no quadro, não podem desempenhar funções alheias aos serviços sem autorização do Governador, mediante parecer do director dos CTT.

Artigo 119.º

(Obrigações especiais)

O pessoal dos CTT é obrigado, em tempo de paz e guerra, a coadjuvar ou desempenhar os serviços de telecomunicações e posta militar, nos termos da legislação especial sobre a matéria.

Artigo 120.º

(Autos)

1. Os funcionários dos CTT devem lavrar autos de todas as transgressões às leis aplicáveis à actividade dos CTT, nos termos da legislação em vigor.

2. Os autos, referidos no número anterior, são enviados, no prazo de cinco dias, ao respectivo agente do Ministério Público, por intermédio do órgão de que dependa o autuante.

CAPÍTULO X

Disposições finais e transitórias

Artigo 121.º

(Serviços Sociais)

1. O Governador pode instituir, sob proposta do Conselho de Administração dos CTT, os Serviços Sociais, aos quais incumbe a promoção de iniciativas e obras de carácter social a favor dos funcionários dos CTT, no activo ou na situação de aposentação, e respectivas famílias, tais como cantinas, parques de férias, creches, casas de habitação e outras, bem como determinar a fusão e integração nestes serviços das instituições já existentes ligadas aos CTT que tenham objectivos semelhantes, incluindo as que hajam sido fundadas e subscritas pelos próprios funcionários dos CTT, com a concordância dos órgãos administrativos destas.

2. A orientação superior dos Serviços Sociais compete ao director dos CTT, que nomeará uma comissão administrativa, constituída por três funcionários, à qual caberá administrar os respectivos fundos e executar o necessário para o bom funcionamento e desenvolvimento dos serviços sociais, bem como organizar e prestar, na qualidade de exactor, conta de responsabilidade dos fundos que gere, por anos económicos, que deve remeter à divisão financeira do Departamento de Pessoal e Contabilidade, para os trâmites legais.

3. Os Serviços Sociais dos CTT regem-se por regulamento ou estatuto próprio, aprovado pelo Governador, sob proposta do Conselho de Administração dos CTT.

4. Os Serviços Sociais terão um orçamento próprio, cujas receitas são constituídas:

a) Pelas verbas que, para tal efeito, forem inscritas na tabela de despesas do orçamento dos CTT e da Caixa Económica Postal;

b) Pelos bens que lhes forem atribuídos pelo Estado ou outras entidades ou pessoas;

c) Pelas importâncias provenientes da publicidade comercial inscrita em qualquer publicação dos serviços sociais;

d) Pelas importâncias provenientes da venda de publicações dos serviços postais;

e) Pelas importâncias provenientes da venda ao público de vinhetas editadas pelos Serviços Sociais;

f) Pelos rendimentos de bens imóveis pertencentes às instituições que tenham sido integradas nos Serviços Sociais;

g) Pelos juros provenientes dos depósitos das suas receitas, à ordem ou a prazo, nos institutos de crédito, Caixa Económica Postal ou nos bancos comerciais do Território e ainda pelos juros ou dividendos que lhes sejam atribuídos pela, subscrição de acções e outros papéis de crédito, averbados em seu nome;

h) Pelas quotizações obrigatórias dos servidores, no activo ou na situação de aposentação, as quais serão estabelecidas no regulamento ou estatuto dos Serviços Sociais;

i) Pelas importâncias provenientes de quaisquer actividades ou iniciativas que vierem a ser estabelecidas pelos Serviços Sociais, incluindo espectáculos;

j) As demais receitas que, por lei, pertençam às instituições a integrar nos Serviços Sociais.

5. As instituições, a que se refere o n.º 1 deste artigo, cujos bens, direitos e responsabilidades forem integrados nos Serviços Sociais dos CTT, consideram-se extintas logo que tal integração seja efectuada, fazendo-se o cálculo desses valores e bens com base no balanço actualizado daquelas instituições, referido à data da integração, podendo esta ser determinada no mesmo diploma que aprovar o regulamento ou estatuto dos Serviços Sociais.

6. A integração das mesmas instituições nos Serviços Sociais deve garantir aos actuais sócios, subscritores e pensionistas os direitos já adquiridos, nomeadamente os que respeitem a quaisquer subsídios ou pensões.

7. Aos sócios e subscritores das referidas instituições que já não sejam funcionários dos CTT é facultado pedir a desistência ou exoneração daquelas qualidades, sendo-lhes, neste caso, restituída uma importância a fixar pelo Conselho de Administração dos CTT, tendo em atenção o montante das quotizações pagas.

Artigo 122.º

(Dívidas aos CTT)

1. Às quantias em dívida aos CTT, respectivos juros e demais encargos são aplicáveis as disposições reguladoras de execuções fiscais.

2. Para cobrança coerciva das dívidas aos CTT, seja qual for a sua origem, natureza ou título, têm força executiva, nos termos e para os efeitos do Código das Execuções Fiscais, as certidões emitidas pelos respectivos órgãos, as quais servirão de base à execução.

Artigo 123.º

(Salvaguarda de direitos)

Independentemente do nível de habilitações literárias, os funcionários que, em Junho de 1985, eram:

a) Primeiros-oficiais, segundos- oficiais e terceiros-oficiais das carreiras de exploração postal, poderão integrar-se na carreira de adjunto de exploração postal;

b) Auxiliares técnicos principais, de 1.ª classe e de 2.ª classe de radiocomunicações poderão ingressar na carreira de adjuntos de radiocomunicações;

c) Os escriturários-dactilógrafos que tenham transitado dos lugares de ajudante de tráfego e dos de outra carreira específica dos CTT poderão integrar-se na carreira administrativa.

Artigo 124.º

(Situação transitória)

Enquanto não estiverem concluídas todas as formalidades relativas às nomeações para os novos cargos criados neste diploma, mantêm-se as estruturas actualmente vigentes.

MAPA 1

(a que se refere o artigo 91.º)

Direcção dos Serviços de Correios

Quadro de pessoal

Grupo de pessoal Nível Cargo e carreiras Lugares
Direcção e chefia   Director 1
Subdirector 3
Chefe de departamento 3
Chefe de divisão 4
Chefe de sector 5
Chefe de secção 11
Técnico superior 9 Técnico superior 27
Intérprete-tradutor Intérprete-tradutor 3
Letrado Letrado 1
Técnico 8 Técnico 10
Pessoal de exploração postal 8 Técnico postal 4
7 Técnico adjunto postal 8
Adjunto de radiocomunicações 7 Técnico adjunto de radiocomunicações 3
Técnico-profissional 7 Adjunto-técnico 6
6 Desenhador 2
5 Técnico auxiliar 4
Técnico auxiliar de radiocomunicações 8
Administrativo 5 Oficial administrativo 20
Oficial de exploração postal 50
Pessoal de distribuição 4 Distribuidor postal 60
Operário e auxiliar a) 3 Auxiliar qualificado 5
Operário semiqualificado 4
1 Auxiliar 12

Nota: a) Lugares a extinguir quando vagarem.

* Alterado - Consulte também: Portaria n.º 76/90/M, Portaria n.º 47/92/M, Portaria n.º 292/99/M, Ordem Executiva n.º 59/2000, Ordem Executiva n.º 44/2003

MAPA 2

(a que se refere o artigo 100.º)

Carreira de assistente de exploração postal

Escalão Grau Categoria 
1.º 2.º 3.º
3 Principal 415 430 445
2 1.ª classe 375 390 405
1 2.ª classe 335 350 365

MAPA 3

(a que se refere o artigo 101.º)

Carreira de adjunto de exploração postal

Escalão Grau Categoria 
1.º 2.º 3.º
3 Principal 325 335 345
2 1.ª classe 285 295 305
1 2.ª classe 250 260 275

Estagiário 210

MAPA 4

(a que se refere o artigo 102.º)

Carreira de exploração postal

Escalão Grau Categoria 
1.º 2.º 3.º
4 Primeiro-oficial de exploração 250 260 275
3 Segundo-oficial de exploração 215 225 240
2 Terceiro-oficial de exploração 185 195 205
1 Ajudante de tráfego 135 145 160

Estagiário para terceiro-oficial de exploração 165

Estagiário para ajudante de tráfego 115

MAPA 5

(a que se refere o artigo 103.º)

Carreira de adjunto de radiocomunicações

Escalão Grau Categoria 
1.º 2.º 3.º
3 Principal 325 335 345
2 1.ª classe 285 295 305
1 2.ª classe 250 260 275

Estagiário 210

MAPA 6

(a que se refere o artigo 104.º)

Carreira de auxiliar técnico de radiocomunicações

Escalão Grau Categoria 
1.º 2.º 3.º
4 Principal 250 260 275
3 1.ª classe 215 225 240
2 2.ª classe 185 195 205
1 Ajudante de radiocomunicações 135 145 160

Estagiário para auxiliar técnico de radiocomunicações de 2.ª classe 165

Estagiário para ajudante de radiocomunicações 115

MAPA 7

(a que se refere o artigo 105.º)

Carreira de distribuidor postal

Escalão Grau Categoria
1.º 2.º 3.º 4.º 5.º
Distribuidor 125 135 145 160 185

Notas:

(1) Os artigos 100.º a 105.º do Decreto-Lei n.º 2/89/M, de 9 de Janeiro, foram expressamente revogados pelo n.º 25 do artigo 104.º do Decreto-Lei n.º 86/89/M, de 21 de Dezembro.

(2) O actual quadro de pessoal foi aprovado pela Portaria n.º 292/99/M, de 2 de Agosto.


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