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Legislação de Macau |
O presente diploma visa adequar o modelo de gestão e as atribuições do Fundo de Turismo ao novo regime financeiro das entidades autónomas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/93/M, de 27 de Setembro, bem como assegurar uma maior operacionalidade à execução da polÃtica de turismo do Território, tarefa cometida à Direcção dos Serviços de Turismo e suportada financeiramente pelo Fundo de Turismo.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
O Fundo de Turismo, abreviadamente designado por Fundo, é uma entidade dotada de autonomia administrativa e financeira, que funciona no âmbito da Direcção dos Serviços de Turismo, abreviadamente designada por DST.
O Fundo tem por finalidade financiar as actividades de carácter promocional do Território, as resultantes da instalação e funcionamento da Comissão Instaladora da Escola Superior de Turismo, adiante designada por CIEST, ou da entidade que lhe suceder, bem como as acções previstas anualmente nas Linhas de Acção Governativa para o domÃnio do turismo.
1. O Fundo é gerido por um Conselho Administrativo constituÃdo pelo director da DST, que preside, pelos subdirectores e chefe da Divisão Administrativa e Financeira da DST e por um representante da Direcção dos Serviços de Finanças a nomear por despacho do Governador.
2. Ao nomear o representante da Direcção dos Serviços de Finanças, o Governador nomeia também o respectivo substituto.
3. Nas suas ausências ou impedimentos os membros efectivos serão substituÃdos pelos seus substitutos legais.
4. O director da DST designa, de entre os funcionários ou agentes da DST, o secretário do Conselho Administrativo e respectivo substituto, o qual assiste às reuniões sem direito a voto.
1. Compete ao Conselho Administrativo:
a) Deliberar sobre tudo o que interesse à administração do Fundo e não seja por lei excluÃdo da sua competência;
b) Autorizar as despesas que constituam encargo do Fundo, nos termos da legislação aplicável;
c) Elaborar e submeter à apreciação tutelar o orçamento privativo e as contas de gerência;
d) Propor à tutela as providências julgadas convenientes à adequada gestão financeira do Fundo que não caibam no âmbito das suas competências próprias.
2. O Conselho Administrativo pode delegar no presidente a competência para autorizar despesas até ao limite de 50 000,00 patacas, devendo contudo os actos praticados no uso dessa delegação de poderes ser ratificados na reunião do Conselho Administrativo que se seguir à sua prática.
1. O Conselho Administrativo reúne ordinariamente uma vez por semana, podendo o presidente, por iniciativa própria ou por proposta de qualquer dos membros, convocar as reuniões extraordinárias que julgar necessárias.
2. As deliberações do Conselho Administrativo são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade.
3. As actas das reuniões são aprovadas e assinadas pelos membros que nestas estiverem presentes, bem como pelo secretário, na reunião que se seguir.
O Fundo é apoiado técnica e administrativamente pela DST.
1. Os membros do Conselho Administrativo têm direito a uma remuneração mensal correspondente a 50% do Ãndice 100 da tabela indiciária dos vencimentos da função pública.
2. O substituto tem direito, por cada reunião em que participe, à quota-parte correspondente à divisão do montante referido no número anterior pelo número de reuniões efectuadas no respectivo mês, a qual é deduzida à remuneração do membro efectivo.
1. Constituem recursos do Fundo:
a) As receitas próprias;
b) As receitas provenientes de transferências orçamentais do orçamento geral do Território;
c) As receitas creditÃcias e os saldos de gerência.
2. As receitas do Fundo são depositadas em conta própria, à ordem do Conselho Administrativo, no banco agente do Território.
3. A movimentação das verbas do Fundo é feita por cheque ou por ordem de pagamento com a assinatura de dois membros do Conselho Administrativo, sendo uma delas a do presidente ou do seu substituto.
São receitas próprias do Fundo:
a) O produto da venda das publicações da DST e a publicidade nelas inserida;
b) Quaisquer receitas que resultem do exercÃcio da actividade da DST;
c) As doações, heranças, legados e outros donativos que lhe sejam atribuÃdos;
d) Os subsÃdios que lhe sejam atribuÃdos por quaisquer entidades públicas ou privadas;
e) Quaisquer outras receitas que, por lei ou determinação superior, lhe sejam destinadas;
f) Os juros ou outros rendimentos resultantes da aplicação de disponibilidades próprias do Fundo efectuadas nos termos previstos na lei;
g) Os rendimentos resultantes da actividade e funcionamento da ClEST ou da entidade que lhe suceder.*
* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 45/95/M
Os recursos do Fundo destinam-se à satisfação dos encargos decorrentes da actividade da DST com:
a) A realização de eventos de interesse turÃstico para o Território, como o Grande Prémio de Macau, o Concurso Miss Macau, o Concurso Internacional de Fogo de ArtifÃcio, as Regatas de Barcos-Dragão e outros que venham a ser aprovados superiormente;
b) As despesas com as actividades de promoção, formação e informação turÃstica, e as viagens ou missões ao exterior com elas relacionadas;
c) O pagamento das despesas resultantes da participação de Macau em organizações internacionais ou locais;
d) As despesas inerentes à participação ou representação em encontros, seminários ou congressos de interesse para o turismo de Macau;
e) O desenvolvimento e o fomento de actividades de interesse turÃstico e outras que visem a divulgação de valores culturais locais, nomeadamente as referentes a visitas ao Território cujo apoio seja superiormente aprovado;
f) O fornecimento de materiais, artigos de expediente e impressos, bem como a execução de obras, consideradas urgentes e de reconhecida utilidade turÃstica;
g) A atribuição de subsÃdios e prémios destinados a auxiliar, distinguir e recompensar a realização de iniciativas de reconhecido interesse turÃstico;
h) As despesas com obras, aquisição de bens e serviços no edifÃcio de apoio ao Grande Prémio de Macau, Museu do Grande Prémio de Macau, Centro de Actividades TurÃsticas, balcões de informação e escritórios de representação no Território ou no exterior;
i) A elaboração de estudos, projectos e realização de obras no âmbito do desenvolvimento e melhoramento do produto turÃstico de Macau;
j) As despesas com a actividade e funcionamento da CIEST ou da entidade que lhe suceder;*
l) A satisfação dos encargos resultantes do funcionamento do Fundo e aquisição de serviços.
* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 45/95/M
1. À CIEST, ou à entidade que lhe suceder, corresponde um orçamento individualizado.
2. A execução do orçamento referido no número anterior é da responsabilidade do órgão gestor da CIEST, ou da entidade que lhe suceder, que prestará contas perante o Conselho Administrativo do Fundo.
3. O Conselho Administrativo do Fundo pode delegar no órgão gestor da CIEST, ou da entidade que lhe suceder, a competência para autorizar despesas até ao limite de 50 000,00 patacas, devendo contudo os actos praticados no uso dessa delegação ser ratificados na reunião do Conselho Administrativo que se seguir à sua prática.
* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 45/95/M
À organização do orçamento do Fundo, contabilização de receitas e despesas e demais obrigações decorrentes do seu estatuto autonómico, aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 53/93/M, de 27 de Setembro.
Os encargos actualmente suportados pelo Fundo e que não se encontram previstos no artigo 10.º passam a ser assegurados pelo orçamento da DST.
1. A autonomia administrativa e financeira prevista no artigo 1.º produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1994, considerando-se ratificados os actos de gestão financeira praticados até à data da entrada em vigor do presente diploma.
2. O orçamento para o ano económico de 1994 será apresentado ao Governador, com dispensa de todas as formalidades previstas na legislação geral e especial aplicável, no prazo de 15 dias, contados da data da entrada em vigor deste diploma.
São revogadas as disposições constantes do capÃtulo III do Decreto-Lei n.º 27-E/79/M, de 28 de Setembro, as disposições constantes do capÃtulo III do Decreto-Lei n.º 31/80/M, de 6 de Setembro, e o artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 66/88/M, de 1 de Agosto.
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 2 de Junho de 1994.
Publique-se.
O Governador, Vasco Rocha Vieira.
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