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Legislação de Macau |
O adequado aproveitamento urbanÃstico definido para o Beco da Romã aconselha a anexação ao terreno, resultante da demolição dos imóveis sitos no referido Beco com os n.os 2, 4 e 6, da parcela de terreno contÃgua com a área de 5 (cinco) metros quadrados, assinalada com a letra "D" na planta n.º 3 946/92, emitida em 14 de Novembro de 1994, pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro, de forma a permitir o acerto da fachada dos edifÃcios daquele Beco.
Considerando, todavia, que a parcela de terreno em causa integra, por natureza, o domÃnio público, torna-se necessário proceder à sua desafectação e subsequente integração no domÃnio privado do Território, como terreno vago, a fim de poder ser concedida nos termos legais.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
Artigo único. É desafectada do domÃnio público, ao abrigo do disposto no artigo 4.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e integrada no domÃnio privado do Território, como terreno vago, a parcela de terreno com a área global de 5 (cinco) metros quadrados, assinalada com a letra "D" na planta n.º 3 946/92, emitida em 14 de Novembro de 1994, pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro, anexa a este diploma e que dele faz parte integrante.
Aprovado em 22 de Junho de 1995.
Publique-se.
O Governador, Vasco Rocha Vieira.
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