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Legislação de Macau |
Em virtude de novos alinhamentos fixados para a zona da Rua de Martinho Montenegro, o proprietário do terreno descrito na Conservatória do Registo Predial de Macau sob o n.º 9 991 a fls. 30 do livro B-27, onde se encontra implantado o prédio n.º 32 daquela rua, requereu a venda de uma parcela de terreno com a área de 11 m2, confinante com o terreno de que é proprietário, para ser anexada a este.
Considerando, todavia, que a parcela de terreno em causa integra, por natureza, o domÃnio público, torna-se necessário proceder à respectiva desafectação com subsequente integração no domÃnio privado do Território, como terreno vago, a fim de poder ser concedida nos termos legais.
Desta desafectação não resulta qualquer prejuÃzo para o Território, pretendendo-se dar cumprimento aos novos alinhamentos definidos para a zona e viabilizar o aproveitamento da parcela de terreno em questão.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
Artigo único. É desafectado do domÃnio público, ao abrigo do disposto no artigo 4.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e integrado no domÃnio privado do Território, como terreno vago, o terreno com a área global de 11 (onze) metros quadrados, assinalado com a letra "B" na planta emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro, em 19 de Março de 1991, e referenciada como Processo n.º 2 936/90, anexa a este diploma e que dele faz parte integrante.
Aprovado em 9 de Janeiro de 1992.
Publique-se.
O Governador, Vasco Rocha Vieira.
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