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Legislação de Macau

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Decreto-Lei n.º 2/93/M

Decreto-Lei n.º 2/93/M

de 18 de Janeiro

Revogado - Consulte também: Regime Jurídico da Função Pública

Passados três anos sobre a publicação do Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, que aprovou o Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau e atendendo à evolução entretanto verificada no nível do custo de vida, torna-se necessário actualizar os valores fixados em algumas das tabelas anexas àquele diploma, designadamente, quanto a remunerações de natureza eminentemente social ou compensatória.

Embora o prémio de antiguidade represente duplicação relativamente ao sistema remuneratório indiciário em vigor, optou-se pela sua manutenção, ainda que sem alteração do seu montante.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

No uso da autorização legislativa, concedida pelo artigo 1.º da Lei n.º 18/92/M, de 28 de Dezembro, e nos termos do n.º 2 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, o Governador decreta, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º

(Actualização de montantes)

Os montantes fixados nas tabelas 2, 4, 5 e 6, anexas ao Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, passam a ser os seguintes:

Tabela 2

Prémio de antiguidade e subsídios

Prémio de antiguidade $ 190,00
Subsídio de família (ascendentes e cônjuge) $ 140,00
Subsídio de família (descendentes) $ 190,00
Subsídio de residência $ 900,00
Subsídio de casamento $ 2 000,00
Subsídio de nascimento $ 2 000,00
Subsídio de funeral $ 2 200,00

Tabela 4

Ajudas de custo diárias

Níveis Quantitativos a abonar (patacas)
A
Hong Kong
Rep. Pop. China
B
Portugal
C
Outros países
1 920,00 1 240,00 1 440,00
2 780,00 1 050,00 1 180,00
3 720,00 920,00 1 050,00
4 590,00 780,00 840,00

Tabela 5

Ajudas de custo de embarque

Níveis Quantitativos a abonar Cargos
Civis (índices) Militares
(postos)
1 2 340,00 1 000 a 600 Oficiais superiores
2 2 090,00 595 a 440 Capitães, primeiros-tenentes, ajudantes de oficiais-generais, sargentos-mores
3 1 830,00 435 a 200 Outros oficiais, aspirantes a oficial, cadetes e sargentos
4 1 560,00 195 a 100 Furriéis, cabos, soldados, marinheiros, grumetes e praças da taifa

Tabela 6

Compensações a atribuir para efeitos da trasladação dos corpos dos militares, funcionários, agentes e assalariados, bem como de familiares:

Hong Kong-Macau $ 42 000,00
Macau-Portugal $ 180 000,00
Qualquer outro lugar-Macau $ 180 000,00

Artigo 2.º

(Encargos)

Os encargos decorrentes da execução deste diploma são satisfeitos por conta da dotação inscrita na tabela de despesas do orçamento geral do Território para o ano de 1993.

Artigo 3.º

(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da publicação, mas produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1993.

Aprovado em 8 de Janeiro de 1993.

Publique-se.

O Governador, Vasco Rocha Vieira.


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