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Legislação de Macau |
O número de lugares dos quadros administrativo e de serviços gerais, constante do mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 27-E/79/M, de 28 de Setembro, é acrescido das unidades seguintes:
A Repartição de Comunicação Social da Direcção dos Serviços de Turismo e Comunicação Social é autonomizada da referida Direcção, passando a designar-se Gabinete de Comunicação Social.
Enquanto não for publicado o respectivo diploma orgânico, o Gabinete de Comunicação Social terá as atribuições, competências e organização da Repartição referida no artigo anterior, regendo-se, na parte aplicável, pelas disposições dos Decretos-Leis n.os 27-E/79/M e 31/80/M, de 28 de Setembro e de 6 de Setembro, respectivamente.
1. A composição, designações funcionais e categorias do pessoal afecto ao Gabinete de Comunicação Social são as constantes do mapa anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante e se considerará desanexado do mapa publicado com o Decreto-Lei n.º 27-E/79/M, de 28 de Setembro, acrescido do número de unidades determinado no artigo 1.º do presente diploma.
2. O chefe de Repartição, que dirigirá o Gabinete de Comunicação Social, será nomeado em comissão ordinária de serviço, por escolha do Governador, indistintamente de entre:
a) Licenciados por qualquer universidade portuguesa com qualificações adequadas ao exercÃcio do cargo e comprovada experiência profissional;*
b) IndivÃduos que exerçam ou hajam exercido o jornalismo profissional durante o mÃnimo de dez anos, com reconhecida capacidade e idoneidade e comprovada competência profissional.*
* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 71/84/M
3. As formas e requisitos de provimento e o escalonamento do restante pessoal dos quadros do Gabinete de Comunicação Social são os constantes do CapÃtulo IV do Decreto-Lei n.º 27-E/79/M, de 28 de Setembro, na parte aplicável.
O pessoal que à data da entrada em vigor deste diploma se encontrar a prestar serviço ou afecto à Repartição da Comunicação Social da Direcção dos Serviços de Turismo e Comunicação Social transita, na actual situação e sem alteração da respectiva forma de provimento, para idênticos lugares dos quadros do Gabinete de Comunicação Social, mediante despacho do Governador, independentemente de nomeação, visto e posse, mas com anotação do Tribunal Administrativo e publicação em Boletim Oficial, ou passa a prestar serviço nele, conforme se trate ou não de pessoal dos quadros daquela Direcção de Serviços.
1. A Direcção dos Serviços de Turismo e Comunicação Social passa a designar-se Direcção dos Serviços de Turismo, ou abreviadamente DST.
2. Os quadros de pessoal da DST são os resultantes da desanexação determinada no n.º 1 do artigo 4.º do presente diploma.
As referências feitas na legislação em vigor à Direcção dos Serviços de Turismo e Comunicação Social, ou ao seu director, passam a ser entendidas como feitas, conforme as matérias a que respeitem, à DST e ao Gabinete de Comunicação Social, ou às entidades que os dirigem, respectivamente.
No ano de 1981, os encargos resultantes da execução deste diploma continuam a ser suportados pelas dotações atribuÃdas no orçamento geral do Território à Direcção dos Serviços de Turismo e Comunicação Social e pelo Fundo de Turismo.
As dúvidas que surgirem na execução deste decreto-lei serão resolvidas por despacho do Governador.
Este diploma entra em vigor em 1 de Setembro de 1981.
Designação / Categoria conforme o artigo 91.º do E. F. U. em vigor / N.º de unidades
Pessoal em comissão de serviço
Pessoal de nomeação
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