[Inicio]
[Base de Datos]
[WorldLII]
[Buscar]
[Comentarios y Sugerencias]
Legislação de Macau |
Artigo 1.º São alterados, pela forma abaixo indicada, os seguintes artigos do Código de Execuções Fiscais:
§ único. Os funcionários referidos neste artigo usarão, no exercício das suas funções, um cartão especial de identificação profissional, conforme o modelo a aprovar por portaria do Governador.
Nos processos por dívida inferiores a 5 000 patacas a citação será feita por um único edital afixado na porta da última residência do contribuinte e, se esta for desconhecida, na porta do juízo fiscal.
Art. 153.º Em todos os casos em que haja lugar à publicação de anúncios, esta só se fará quando a quantia exequenda for superior a 5 000 pataca.
Art. 205.º Quando do processo se mostre que o devedor não tem bens, ou tendo-os estes são impenhoráveis será a dívida julgada falha por despacho do Juiz das Execuções.
§ 1.º O despacho a que alude o presente artigo será precedido de informação sobre a insolvência do devedor, a solicitar à Direcção dos Serviços de Finanças que a deverá fornecer no prazo de 30 dias.
§ 2.º Quando a execução corra por deprecada, ou quando tenha sido expedida carta para penhora e se lavre auto de diligência no juízo deprecado, o processo será devolvido ao juízo deprecante com a informação exigida neste artigo.
a) Com a publicação de anúncios e franquias postais;
b) Remunerações a pessoas que intervierem no processo ou coadjuvarem em alguma diligência;
c) Com serviços prestados para o regular andamento do processo;
d) Com a prática de quaisquer actos ou operações que devam ser efectuadas em cumprimento da lei.
AsianLII:
Derechos de Autor
|
Descargo de Responsabilidad
|
Política de Privacidad
|
Comentarios y Sugerencias
URL: http://www.asianlii.org/por/mo/legis/laws/dn2983111