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Legislação de Macau

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Decreto-Lei n.º 29/85/M

Decreto-Lei n.º 29/85/M

de 8 de Abril

Regime de classificação de serviço

A uniformização e reestruturação das carreiras da Administração Pública iniciada com o Decreto-Lei n.º 87/84/M, de 11 de Agosto, definindo, designadamente, as regras de ingresso e acesso nos quadros dos serviços públicos, deve ser acompanhada por um sistema de classificação de serviço que permita, com a maior objectividade possível, avaliar o desempenho do pessoal em ordem a atribuir ao mérito no exercício de funções o relevo que deve assumir no desenvolvimento das suas carreiras.

Por outro lado, a avaliação do mérito do pessoal tem igualmente reflexos na melhoria da qualidade dos serviços, constituindo um valioso contributo para o aumento da sua eficácia, não só na medida em que permite um recrutamento de pessoal mais adequado, mas também na medida em que contribui para detectar deficiências de organização e funcionamento, possibilitando a sua correcção e a adopção de medidas de formação do pessoal em serviço.

O presente diploma constitui uma profunda inovação relativamente ao sistema de informações de serviço que vinha sendo praticado nos termos do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino. Não se estranhará, por isso, o seu carácter experimental, devendo ser revisto no final do ano em curso, de modo a introduzir-lhe os aperfeiçoamentos que a experiência mostre necessários.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Encarregado do Governo de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

CAPÃTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.º

(Âmbito de aplicação)

1. A classificação de serviço a que se refere o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 87/84/M, de 11 de Agosto, rege-se pelo disposto no presente diploma e abrange todos os funcionários e agentes dos serviços públicos, incluindo os serviços autónomos e as câmaras municipais, com as excepções constantes dos números seguintes.

2. Excluem-se do âmbito de aplicação do presente diploma os funcionários e agentes providos em cargos de direcção e chefia, de categoria igual ou superior a chefe de sector, e o pessoal em serviço nos Gabinetes do Governador e dos Secretários-Adjuntos.*

3. O regime de classificação de serviço do pessoal docente constará de diploma autónomo.

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 15/88/M

Artigo 2.º

(Relevância)

1. A classificação de serviço releva:

a) Na promoção e progressão nas carreiras;

b) Na recondução e conversão da nomeação provisória em definitiva;

c) Na celebração de novo contrato ou assalariamento, ou na renovação do anterior, para a mesma ou para categoria superior;

d) Na nomeação em regime de comissão de serviço, ou na renovação da anterior.

2. Ao funcionário ou agente considerado Regular não será contado o ano a que a classificação se reporta para efeitos de concessão de licença especial.

3. A atribuição da classificação de "Mau" tem o efeito previsto no número anterior e constitui fundamento da rescisão do contrato ou assalariamento do quadro e da cessação da comissão de serviço.*

4. A atribuição de classificação de Mau em dois anos consecutivos determina, em relação ao pessoal de nomeação definitiva, a instauração de processo disciplinar; em relação ao restante pessoal, determina automaticamente a rescisão do contrato ou assalariamento ou a cessação da comissão de serviço.

5. Quando for exigida a classificação de serviço para efeitos de visto, os processos a enviar ao Tribunal Administrativo serão instruídos com cópia da primeira página do Boletim de Notação.

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 15/88/M

Artigo 3.º

(Boletim de Notação)

1. Serão utilizados os Boletins de Notação em anexo, que constituirão modelo exclusivo da Imprensa Oficial de Macau, destinando-se:*

a) O Boletim n.º 1 à apreciação do primeiro ano de serviço do pessoal nomeado provisoriamente, contratado além do quadro, assalariado e nomeado em regime de comissão de serviço que esteja provido em lugar de ingresso da carreira ou desempenhe funções correspondentes;*

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 110/85/M

b) O Boletim n.º 2 à apreciação do restante pessoal;

2. No Boletim n.º 1, cada factor é objecto de apreciação meramente qualitativa.

3. No Boletim n.º 2, cada factor é susceptível de graduação em quatro posições principais, pontuadas em 4, 6, 8 e 10, sem prejuízo da utilização dos respectivos valores intermédios, resultando a pontuação da média aritmética dos valores com que foi pontuado cada um dos factores.

4. Por iniciativa dos serviços interessados, poderão ser definidos coeficientes de ponderação, por despacho do Governador publicado no Boletim Oficial.

Artigo 4.º

(Apuramento da classificação de serviço)

1. Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 12.º, a classificação de serviço de cada funcionário ou agente obtém-se pela tradução da pontuação obtida numa das seguintes menções:

4 e 5 - Mau

6 e 7 - Regular

8 e 9 - Bom

10 - Muito Bom

2. Sempre que a pontuação obtida se traduzir num número decimal proceder-se-á ao seu arredondamento para o número inteiro, por excesso ou por defeito, consoante o valor decimal obtido seja igual ou superior a 0,5, ou inferior a este, respectivamente.

3. No caso de utilização do Boletim n.º 1, a classificação de serviço exprime-se pelas menções "Apto" e "Não Apto", obtidas através da valoração "Satisfaz" ou "Não Satisfaz" a cada um dos factores.*

4. A atribuição da valoração "Não Satisfaz" a dois ou mais factores determina a atribuição da classificação "Não Apto".*

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 110/85/M

CAPÃTULO II

Competências

Artigo 5.º

(Competência para a notação)

1. Por despacho das entidades competentes para homologar serão designados os notadores competentes para classificar preferindo, sempre que possível, o superior hierárquico que tenha com o interessado maior contacto funcional.

2. O notador designado para classificar os intérpretes-tradutores na situação de destacados ou requisitados poderá ser coadjuvado, se o solicitar, por um funcionário ou agente da Direcção de Assuntos Chineses, de categoria igual ou superior à do notado, a designar pelo respectivo director.*

3. Nenhum funcionário ou agente poderá ser designado notador do seu cônjuge ou parente na linha recta ou até ao 3.º grau da linha colateral.

4. Se da aplicação do disposto no número anterior resultar comprovada impossibilidade de designação de notador, será atribuída classificação nos termos do artigo 20.º, com as devidas adaptações.*

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 110/85/M

* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 57/86/M

Artigo 6.º

(Competência para a ratificação)

1. A classificação de serviço atribuída nos termos do artigo anterior será submetida a ratificação do superior hierárquico do notador.

2. O disposto no número anterior não se aplica às classificações atribuídas pelo pessoal directamente dependente da entidade competente para homologar.

Artigo 7.º

(Competência para a homologação)

1. A competência para homologar as classificações de serviço pertence ao dirigente máximo do serviço, ou a quem exercer essas funções.

2. Relativamente ao pessoal da Secretaria do Conselho Consultivo, as competências atribuídas por este diploma aos directores serão exercidas pelo Secretário-Adjunto em quem o Governador tenha delegado a respectiva superintendência.

3. As notações atribuídas pela entidade competente para homologar consideram-se automaticamente homologadas.*

* Aditado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 110/85/M

CAPÃTULO III

Modalidades

Artigo 8.º

(Modalidades)

A classificação de serviço pode ser ordinária e extraordinária.

Artigo 9.º

(Classificação ordinária)

1. A classificação ordinária decorre a partir de Janeiro e abrange todos os funcionários e agentes não sujeitos a classificação extraordinária que tenham mais de seis meses de serviço efectivo no ano a que a classificação se reporta, com exclusão do tempo que tenha sido classificado extraordinariamente.

2. Se o funcionário ou agente, por ter mudado de serviço, não tiver desempenhado funções durante o período mínimo de seis meses no serviço em que se encontra à data do início do processo de classificação, será classificado naquele em que se verificou aquele período mínimo de prestação de trabalho.

3. A classificação de serviço atribuída nos termos dos números anteriores entende-se reportada a todo o ano civil.

Artigo 10.º*

(Classificação extraordinária)

1. A classificação extraordinária abrange os agentes de nomeação provisória e o primeiro ano de serviço do pessoal em regime de contrato além do quadro, assalariamento do quadro e comissão de serviço que esteja provido em lugar de ingresso da carreira ou desempenhe funções correspondentes.

2. Se a classificação de serviço do último ano de nomeação provisória ou do primeiro ano do pessoal assalariado do quadro contratado além do quadro e em comissão de serviço abranger um período superior a seis meses do ano civil em que é atribuída, é válida até 31 de Dezembro do mesmo ano.

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 15/88/M

CAPÃTULO IV

Processo de classificação

SECÇÃO I

Processo de classificação ordinária

Artigo 11.º

(Início do processo)

O processo de classificação ordinária inicia-se com a emissão do despacho de designação de notadores, nos primeiros 5 dias úteis do mês de Janeiro.

Artigo 12.º*

(Preenchimento dos boletins)

1. No prazo de 10 dias contados da data de emissão do despacho a que se refere o artigo anterior, os boletins de notação são preenchidos pelo notador e dados a conhecer ao interessado.
2.
3. No prazo de 5 dias úteis a contar do conhecimento da notação proposta, o interessado pode juntar reclamação escrita com indicação fundamentada dos factos ou circunstâncias que julgue susceptíveis de alterar a classificação atribuída.

4. No prazo de 5 dias, o notador apreciará a reclamação, alterando ou mantendo a classificação proposta, justificando, em qualquer caso, a decisão tomada.

5. A reclamação e a resposta à reclamação serão juntas ao respectivo boletim.

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 15/88/M

Artigo 13.º

(Ratificação)

1. No termo do prazo referido no n.º 4 do artigo anterior, os boletins de notação são de imediato submetidos à entidade competente nos termos do artigo 6.º, para, no prazo de 10 dias, proceder à ratificação.*

2. Sempre que a entidade referida no número anterior não concorde com a notação poderá alterar a pontuação atribuída a um ou mais factores, fundamentando cada um dos valores que atribuir.

3. Se a notação tiver sido atribuída nos termos do n.º 2 do artigo anterior e a entidade competente para a ratificação não concordar com a menção proposta deverá obrigatoriamente atribuir um valor qualificado a cada um dos factores, fundamentando cada um deles.

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 15/88/M

Artigo 14.º

(Homologação)

1. Sem prejuízo dos n.os 2 e 3 do artigo 7.º a homologação pela entidade competente decorrerá até 15 de Fevereiro.*

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 110/85/M

2. Sempre que a entidade com competência para homologar não concordar com as propostas da entidade competente para a notação ou ratificação deverá atribuir uma pontuação a cada um dos factores, fundamentando cada um deles.

3. No prazo de 3 dias a contar do termo do prazo para a homologação, os Boletins de Notação são dados a conhecer aos interessados pelos notadores e arquivados no processo individual.

Artigo 15.º

(Recursos)

1. No prazo de cinco dias úteis a contar da data do conhecimento da homologação cabe recurso hierárquico para o Governador devendo, no prazo de 15 dias contados da data da interposição do recurso, ser proferida decisão final fundamentada.

2. O funcionário ou agente classificado nos termos do n.º 2 do artigo 12.º poderá interpor recurso para o Governador no prazo referido na primeira parte do número anterior, mediante a sua autonotação, fundamentando cada uma das valorizações que se atribuir.

3. O recurso a que se refere o número anterior será apresentado nos serviços de apoio da entidade recorrida e instruído com o parecer das entidades competentes para a notificação e ratificação, despachado pela entidade competente para a homologação.

4. No prazo de quinze dias sobre a data da apresentação do recurso, o mesmo deverá ser submetido ao Governador que decidirá, a final, no prazo de 15 dias.

5. A invocação de meras diferenças de classificação com base na comparação das classificações atribuídas a outros funcionários e agentes não constitui fundamento de recurso.

SECÇÃO II

Processo de classificação extraordinária

Artigo 16.º

(Processo extraordinário)

1. O processo de classificação extraordinária decorre a partir do sexagésimo dia que antecede o termo de cada uma das fases de nomeação provisória ou do primeiro ano de serviço e inicia-se com o despacho de designação do notador.*

2. O prazo de cada uma das fases do processo de classificação extraordinária é de cinco dias, salvo para a comunicação ao interessado em que é de dois dias.

3. Ao recurso interposto da classificação extraordinária é aplicável o disposto no n.º 5 do artigo anterior.

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 15/88/M

CAPÃTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 17.º*

(Quotas)

1. O número de classificações de serviço de Muito Bom atribuídas por cada notador não poderá exceder os seguintes limites, por carreira:

a) Até 5 notados, 1 Muito Bom;

b) De 6 a 10 notados, 2 Muito Bom;

c) De 11 a 15 notados, 3 Muito Bom;

d) De 16 a 20 notados, 4 Muito Bom;

e) Mais de 20 notados, 5 Muito Bom.

2. Os limites previstos no número anterior não se aplicam ao pessoal de chefia sujeito a classificação nos termos do presente diploma.

* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 15/88/M

Artigo 18.º

(Confidencialidade)

1. O processo de classificação de serviço tem carácter confidencial.

2. Todos os intervenientes no processo de classificação de serviço estão sujeitos ao dever de sigilo.

3. O disposto nos números anteriores não impede que sejam passadas certidões do Boletim de Notação, mediante requerimento fundamentado do interessado.

Artigo 19.º

(Relevância das classificações anteriores)

1. Para todos os efeitos legais consideram-se válidas as informações de serviço, ainda que não confirmadas, atribuídas nos termos dos artigos 122.º e seguintes do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, aprovado pelo Decreto n.º 46 982, de 27 de Abril de 1966.

2. Se ao funcionário ou agente não tiver sido atribuída, em um ou mais anos relevantes para os efeitos do n.º 1 do artigo 2.º, a informação de serviço a que se refere o número anterior, a primeira classificação de serviço atribuída nos termos do presente diploma presume-se reportada àqueles anos.

Artigo 20.º*

(Casos especiais de relevância)

1. Ao pessoal que exerce os cargos a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º e ao pessoal que se encontre a frequentar cursos de formação no exterior ou na situação de bolseiro é atribuída a classificação de "Bom" enquanto se mantiverem naquelas situações, excepto se a última classificação tiver sido de "Muito Bom", caso em que se manterá esta classificação.

2. Para efeitos de progressão e acesso a classificação de serviço de "Apto" é equivalente a "Bom".

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 15/88/M

Artigo 21.º

(Classificação dos actuais chefes de divisão)

Os funcionários e agentes que à data da entrada em vigor do presente diploma desempenham funções de chefe de divisão estão sujeitos à classificação de serviço nos termos do presente diploma, enquanto não forem abrangidos pelo regime previsto no Decreto-Lei n.º 88/84/M, de 11 de Agosto.

Artigo 22.º

(Recondução e nomeação definitiva)

A recondução e nomeação definitiva dos agentes cujo tempo de serviço necessário para aqueles efeitos se tenha completado, ou venha a completar, entre 1 de Janeiro de 1985 e da data em que termine o prazo de dois dias previstos no presente diploma para a comunicação aos interessados da classificação de serviço retroage à data em que aqueles períodos de tempo se completaram.

Artigo 23.º

(Salvaguarda de regimes já existentes)

Permanecem em vigor o Regulamento da Informação Individual das Forças de Segurança de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 46/84/M, de 26 de Maio, e o regime de classificação de conservadores, notários e oficiais dos registos e notariado a que se referem os artigos 54.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 105/84/M, de 8 de Setembro.

Artigo 24.º*

(Relatórios de execução)

No segundo semestre de cada ano o Serviço de Administração e Função Pública divulgará pelos serviços públicos, incluindo os serviços autónomos e as câmaras municipais, modelos normalizados de relatórios de execução para recolha de dados estatísticos.

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 110/85/M

Artigo 25.º

(Legislação revogada)

São revogados os artigos 122.º a 131.º do Estatuto do Funcionalismo, em vigor, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 46 982, de 27 de Abril de 1966.

Artigo 26.º

(Entrada em vigor)

1. Este diploma entra em vigor no dia 6 de Maio de 1985.

2. Na primeira aplicação do sistema de classificação ordinária relativa ao serviço prestado em 1984 aplicam-se os prazos previstos neste diploma, reportados ao dia 6 de Maio de 1985.

Artigo 27.º

(Dúvidas)

As dúvidas surgidas na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Governador.

Aprovado em 29 de Março de 1985.

Publique-se.

O Encarregado do Governo, Manuel Maria Amaral de Freitas.


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