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Legislação de Macau

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Decreto-Lei n.º 29/89/M

Decreto-Lei n.º 29/89/M

de 2 de Maio

A Lei n.º 11/79/M, de 5 de Maio, estabeleceu um conjunto de normas sobre a organização do parque automóvel e a utilização dos veículos do Estado.

Decorridos mais de nove anos sobre o início da vigência desse diploma, a orgânica dos Serviços Públicos e as estruturas da Administração evoluíram de tal forma que se impõe a revisão do critério de atribuição do direito ao uso pessoal de veículos do Estado, estabelecido no artigo 5.º daquela lei, bem como nos Despachos n.os 11/80, de 7 de Fevereiro, e 239/85, de 19 de Novembro. Importa, portanto, adequar esse direito às novas realidades, tendo em vista uma melhor racionalização da gestão do património do Território.

Por outro lado, entendeu-se ser adequado instituir um conjunto de facilidades para aquisição de viaturas por parte dos funcionários e agentes da Administração, não conflituante com o novo critério de atribuição do direito de utilização de veículos de uso pessoal, no qual se inclui o acesso a condições especiais de crédito.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 5.º da Lei n.º 11/79/M, de 5 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 5.º

(Veículos de uso pessoal)

1. Têm direito ao uso pessoal de veículos do Estado as seguintes entidades:

a) Governador;

b) Presidente da Assembleia Legislativa;

c) Secretários-Adjuntos e comandante das Forças de Segurança;

d) Procurador-Geral Adjunto;

e) Bispo da Diocese de Macau;

f) Magistrados Judiciais e do Ministério Público;

g) Chefe do Gabinete do Governador;

h) Segundo-comandante das F.S.M., capitão dos Portos, comandante da PSP, comandante da PMF e chefe do Estado-Maior das F.S.M.;

i) Chefes dos Gabinetes dos Secretários-Adjuntos;

j) Directores de nível 1 e 2 e presidentes das Câmaras Municipais em efectividade de funções e entidades que, para o efeito, lhes sejam equiparadas.

2. Consideram-se equiparadas a director, para efeitos da alínea j) do número anterior, as seguintes entidades:

a) Os primeiros responsáveis ou os responsáveis directos na hierarquia dos Serviços, Equipas de Projecto e Organismos Autónomos da Administração do Território em efectividade de funções;

b) Os comandantes do Centro de Instrução de Coloane e do Corpo de Bombeiros em efectividade de funções.

Artigo 2.º O n.º 1 do artigo 17.º da Lei n.º 11/79/M, de 5 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 17.º

(Âmbito)

1. A disciplina desta lei aplica-se indistintamente a todos os veículos do Estado dos contingentes dos serviços e organismos públicos, com ou sem autonomia administrativa e financeira.
2 .
3 .

Artigo 3.º**- 1. É criado um regime especial de crédito, a conceder para a aquisição de viatura própria, nos termos e condições a definir por despacho do Governador.

2. Podem beneficiar deste regime os funcionários e agentes da Administração Pública bem como os oficiais superiores das Forças Armadas que prestem serviço na Administração Pública do território de Macau, com índice remuneratório igual ou superior àquele por que vencem os chefes de departamento, desde que se verifique a existência de disponibilidades financeiras para o efeito.*

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 16/90/M

** Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 66/92/M

Artigo 4.º*- 1. Os funcionários e agentes da Administração que, por via do disposto no artigo 1.º deste diploma, deixem de beneficiar do direito ao uso pessoal de veículo, gozam do direito de preferência na alienação das unidades que lhes estão atribuídas, sendo os termos e condições em que esse direito pode ser exercido, definidos pela Direcção dos Serviços de Finanças.

2. Para efeito do número anterior, a Direcção dos Serviços de Finanças deve proceder à avaliação dos veículos no prazo de trinta dias, comunicando-o de imediato ao titular do direito.

3. Os veículos, que se encontrem em condições de ser alienados e relativamente aos quais não seja exercido o direito de preferência por parte dos seus utilizadores, são entregues à Direcção dos Serviços de Finanças.

* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 66/92/M

Artigo 5.º* Os detentores de veículos do Estado que não beneficiem do direito de uso pessoal devem proceder à sua entrega no prazo máximo de quarenta e cinco dias ou declarar, nos quinze dias após o recebimento da notificação para preferir, se pretendem exercer o seu direito de preferência.

Artigo 6.º* A aquisição de viaturas de uso pessoal, a partir do corrente ano económico, inclusive, depende de autorização expressa do Governador, exarada em processo organizado para o efeito pela Direcção dos Serviços de Finanças, no qual deve ser comprovada a imprescindibilidade do veículo, face ao disposto no artigo 1.º deste diploma.

Aprovado em 26 de Abril de 1989.

Publique-se.

O Governador, Carlos Montez Melancia.


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