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Legislação de Macau |
Decorridos mais de quatro anos sobre a publicação do Decreto-Lei n.º 58/93/M, de 18 de Outubro, que procedeu a uma importante revisão do regime de segurança social, estão agora criadas as condições para se proceder ao alargamento do regime de segurança social a trabalhadores por conta própria e, concomitantemente, introduzir-se alguns ajustamentos no regime instituído, em resultado da experiência adquirida.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Permanente de Concertação Social;
Ouvido o Conselho Consultivo:
O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
Os artigos 1.º, 3.º, 5.º, 22.º, 23.º, 26.º, 27.º, 28.º, 31.º e 41.º do Decreto-Lei n.º 58/93/M, de 18 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
(Objecto)
O presente diploma aprova o regime da segurança social aplicável aos trabalhadores que não estejam abrangidos por um sistema obrigatório de protecção na velhice, invalidez, doença e desemprego.
Artigo 3.º
(Beneficiários)
1. São obrigatoriamente inscritos no Fundo de Segurança Social, como beneficiários, os trabalhadores por conta de outrem, residentes em Macau, incluindo os contratados para o desempenho de tarefas concretas, ocasionais ou sazonais.
2. O regime de segurança social pode ser alargado a trabalhadores por conta própria, mediante condições a fixar por despacho do Governador, publicado no Boletim Oficial, com base em proposta do Conselho de Administração do Fundo de Segurança Social, ouvido o Conselho Permanente de Concertação Social.
Artigo 5.º
(Modalidades)
1. ........................
2. O regime de segurança social compreende ainda:a) Garantia dos créditos emergentes da relação de trabalho, nos termos previstos neste diploma, quando não seja possível ao trabalhador obter a respectiva cobrança;
b) Medidas de protecção social no quadro de programas de apoio específicos aprovados pelo Governador.
3. As prestações de pensão de velhice, pensão de invalidez, pensão social, subsídio de desemprego e subsídio de doença não são cumuláveis entre si.
4. No caso de o beneficiário reunir simultaneamente os requisitos para mais do que uma das prestações indicadas no número anterior, o Fundo de Segurança Social deverá informá-lo sobre a prestação mais favorável e efectuar o pagamento de acordo com a sua opção.
Artigo 22.º
(Requisitos)
1. ........................
a) ........................
b) ........................
c) Hajam contribuído para o Fundo de Segurança Social durante, pelo menos, 9 dos 12 meses que imediatamente antecedem o trimestre em que se verificar a inscrição na bolsa de emprego da Direcção de Serviços de Trabalho e Emprego.
2. ........................
3. ........................
4. O requisito previsto na alínea c) do n.º 1 não é exigido aos antigos pensionistas de invalidez que se tenham inscrito na bolsa de emprego no trimestre seguinte àquele em que foram considerados aptos para o trabalho.
Artigo 23.º
(Início, duração e cessação)
1. ........................
2. ........................
3. ........................
4. ........................
5. Os requerimentos são acompanhados da confirmação, feita pela Direcção de Serviços de Trabalho e Emprego, de que o beneficiário se encontra inscrito na bolsa de emprego e de que não recusou trabalho compatível com as suas aptidões profissionais e, bem ainda, do carácter involuntário da situação de desemprego.
6. ........................
Artigo 26.º
(Situações abrangidas)
1. O subsídio de doença é uma prestação pecuniária destinada a contribuir para a protecção dos beneficiários obrigatoriamente inscritos no Fundo de Segurança Social em situação de doença, nos termos dos números seguintes.
2. Para efeitos deste diploma, é considerada doença toda a perturbação da saúde de que resulte incapacidade de trabalho durante mais de um dia.
3. O subsídio de doença não é, porém, atribuído nos seguintes casos:
a) Doenças profissionais;
b) Doenças resultantes de acidentes de trabalho;
c) Doenças resultantes de acto de terceiro que por elas deva indemnização; e
d) Doenças intencionalmente provocadas pelo próprio beneficiário.
Artigo 27.º
(Requisitos)
1. ........................
a) Hajam contribuído para o Fundo de Segurança Social durante, pelo menos, 9 dos 12 meses anteriores ao trimestre em que se verificar o início do período de doença que confere direito ao subsídio;
b) ........................
2. ........................
Artigo 28.º
(Atribuição do subsídio de doença)
1. ........................
2. Os documentos referidos no numero anterior são entregues no Fundo de Segurança Social dentro do prazo de 30 dias após o último dia do período de doença que confere direito ao subsídio.
3. ........................
4. ........................
Artigo 31.º
(Início e duração)
1. ........................
2. ........................
3. ........................
4. No caso de período de doença subsidiado em que o início e o fim ocorram em anos civis diferentes, o número de dias decorridos no ano em que o período termina não releva para os limites anuais referidos nos n.os 2 e 3, a observar neste mesmo ano.
Artigo 41.º
(Contribuições)
1. O quantitativo das contribuições mensais a pagar pelas entidades empregadoras e pelos trabalhadores é actualizável por despacho do Governador, publicado no Boletim Oficial, de acordo com a evolução das condições sociais e económicas verificada, mediante proposta do Conselho de Administração do Fundo de Segurança Social, ouvido o Conselho Permanente de Concertação Social.
2. ........................
3. ........................
4. ........................
Artigo 2.º
(Restituição de pensões indevidamente recebidas)
1. As pensões indevidamente recebidas pelos beneficiários, por não reunirem os requisitos legalmente exigidos, devem ser restituídas ao Fundo de Segurança Social, no prazo de 180 dias a contar da data da notificação.
2. O beneficiário que não efectue o reembolso referido no número anterior pode ser suspenso no seu direito à pensão por um período até 2 anos, por decisão do Conselho de Administração do Fundo de Segurança Social.
Artigo 3.º
(Entrada em vigor)
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 3 de Julho de 1998.
Publique-se.
O Governador, Vasco Rocha Vieira.
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