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Legislao de Macau |
Criado em princípios de 1991 e reestruturado em meados de 1994, o Instituto de Promoção do Comércio e do Investimento de Macau (IPIM) tem-se revelado um instrumento adequado à definição e execução das políticas de captação de investimento e de promoção das exportações.
Não obstante, alguns factores de grande relevância aconselham a alteração do respectivo Estatuto, tais como a conveniência em dotar o IPIM de uma maior capacidade de resposta às solicitações dos investidores - acentuando a sua função de agência única (one-stop-service) - e a urgência de definir um enquadramento institucional ajustado ao sector offshore.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 33/94/M, de 11 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
O Instituto é a entidade de apoio ao Governador na formulação e execução das vertentes da política económica dirigidas à promoção do comércio externo, à captação de investimentos, à dinamização do sector offshore e ao licenciamento e supervisão das instituições de serviços comerciais e auxiliares offshore.
Os artigos 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 17.º e 20.º do Estatuto do Instituto de Promoção do Comércio e do Investimento de Macau, aprovado Decreto-Lei n.º 33/94/M, de 11 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
a) Definir as linhas de orientação estratégica do IPIM;
b) Aprovar o plano de actividades e o orçamento privativo;
c) Aprovar as directrizes adequadas à concretização dos objectivos consagrados nas linhas de orientação estratégica ou no plano de actividades;
d) Aprovar o regulamento interno, bem como o estatuto e o quadro de pessoal;
e) Aprovar as contas de gerência;
1. Ao IPIM cabe apoiar o Governador na formulação da política económica do Território no que respeita à promoção do comércio externo, à captação de investimentos e à gestão e promoção do sector offshore, e impulsionar a sua concretização.
2. Para os efeitos referidos no número anterior, incumbe ao IPIM, designadamente:
a) Promover o desenvolvimento e a diversificação das exportações de Macau, através da identificação de oportunidades comerciais e mercados potenciais;
b) Efectuar acções de promoção externa das exportações de Macau;
c) Conceder estímulos aos exportadores e apoiar acções de formação relativas às diferentes áreas do comércio internacional;
d) Prestar serviços de consultoria e assistência técnica aos exportadores do Território;
e) Promover Macau junto de potenciais investidores, divulgando as oportunidades de investimento;
f) Acolher e orientar os investidores, assegurando, através das estruturas e mecanismos internos adequados, o esclarecimento e encaminhamento das questões pertinentes à realização dos investimentos;
g) Acompanhar a evolução dos trâmites administrativos necessários à concretização e desenvolvimento dos investimentos, correspondendo-se, para o efeito, com os diversos serviços e organismos públicos intervenientes no processo e representando o investidor, mediante declaração expressa deste;
h) Emitir parecer sobre a concessão de terrenos para novos projectos industriais;
i) Propor acções de estímulo com vista ao desenvolvimento de novos investimentos, nomeadamente no sector dos serviços;
j) Colaborar com outros organismos oficiais responsáveis pela prossecução da política económica, com vista a assegurar uma conveniente articulação;
l) Organizar formas de acolhimento, de associação, bases de informação e oportunidades de contacto entre empresas do Território e potenciais investidores de outras zonas económicas, territórios ou países;
m) Cooperar com outras entidades, públicas e privadas, sediadas ou não em Macau, promovendo ligações, acordos ou associações que se revelem de utilidade para o exercício da sua actividade;
n) Promover a dinamização do sector offshore e efectuar o licenciamento e supervisão das instituições de serviços comerciais e auxiliares offshore, organizando os registos exigíveis e cobrando as taxas aplicáveis.
1. Compete ao Conselho de Administração:
a) Apresentar à aprovação da tutela as linhas de orientação estratégica em matéria de captação de novos investimentos, de promoção das exportações e de dinamização da actividade offshore, bem como as propostas de plano de actividades;
b) Elaborar, para aprovação pela tutela, as propostas de orçamento e as contas de gerência e relatórios de actividades;
c) Elaborar o regulamento interno necessário à organização e funcionamento do IPIM, bem como o estatuto e o quadro de pessoal, e submetê-los à aprovação da tutela.
2. Compete à Comissão Executiva:
a) Superintender em toda a actividade do IPIM;
b) Promover e acompanhar a execução do plano e do orçamento;
c) Autorizar a realização de despesas e outras aplicações de recursos dentro dos limites previstos na lei;
d) Propor a aplicação de saldos de exercícios anteriores;
e) Decidir da nomeação e contratação de pessoal e da sua afectação;
f) Exercer a acção disciplinar.
1. O Conselho de Administração reúne, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente ou a requerimento da maioria dos seus membros.
2. A Comissão Executiva reúne, ordinariamente, uma vez por semana e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo seu presidente ou a requerimento da maioria dos seus membros.
1. Ao presidente do Conselho de Administração compete:
a) Convocar e presidir às reuniões do Conselho de Administração e da respectiva Comissão Executiva e fazer lavrar e assinar as respectivas actas;
O capítulo V do Estatuto do Instituto de Promoção do Comércio e do Investimento de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 33/94/M, de 11 de Julho, passa a ser designado pela epígrafe "Pessoal, organização interna e órgãos de apoio", contendo os artigos 21.º a 31.º, cuja redacção é a seguinte:
1. O regime do pessoal do IPIM é o do contrato individual de trabalho, estando o mesmo dispensado do visto do Tribunal de Contas.
2. O pessoal do IPIM fica sujeito, no que respeita ao seu recrutamento, selecção, contratação e regime de segurança social, ao estatuto de pessoal referido na alínea d) do n.º 2 do artigo 3.º, o qual é aprovado por despacho do Governador.
3. Pode exercer funções no IPIM, em regime de destacamento, requisição ou comissão eventual de serviço, o pessoal do quadro dos serviços públicos do Território.
4. Pode igualmente exercer funções no IPIM, em regime de contrato individual de trabalho, pessoal recrutado ao exterior.
1. A organização e funcionamento interno do IPIM são definidos no regulamento interno referido na alínea d) do n.º 2 do artigo 3.º, o qual é aprovado sob a forma de despacho.
2. O regulamento interno pode prever a constituição e funcionamento de órgãos de apoio e ou consulta técnica que integrem representantes de outras entidades e organismos públicos.
O IPIM assegura o adequado suporte logístico e administrativo aos órgãos de apoio referidos no n.º 2 do artigo anterior, bem como ao Notário Privativo e à Comissão de Investimentos.
1. Junto do IPIM funciona um notário privativo, recrutado:
a) Em regime de requisição ou de acumulação, de entre notários públicos do Território, desde que obtida a anuência do interessado e da Direcção dos Serviços de Justiça;
b) Em regime de prestação de serviços, de entre notários privados.
2. Desde que obtida a anuência dos interessados e da Direcção dos Serviços de Justiça, podem exercer funções no notário privativo, em regime de requisição ou de acumulação, os oficiais dos registos e do notariado necessários ao bom andamento do serviço.
3. O tempo de serviço prestado no IPIM pelo notário público e pelos oficiais dos registos e do notariado requisitados é contado, para todos os efeitos legais, incluindo o de progressão na carreira, como prestado no lugar de origem.
1. Ao notário privativo a funcionar junto do IPIM compete:
a) Praticar todos os actos notariais necessários à prossecução das actividades do IPIM, cabendo-lhe redigir os correspondentes instrumentos e determinar a data em que os mesmos são efectuados;
b) Solicitar, mediante o envio do pedido por telecópia, às conservatórias dos registos predial e comercial e automóvel a remessa oficiosa, pela mesma via e no prazo máximo de 3 dias úteis, das certidões necessárias à instrução dos respectivos actos notariais;
c) Proceder ao registo dos actos notariais, mediante a utilização de meios informáticos próprios, de que é enviada cópia mensal à Direcção dos Serviços de Justiça;
d) Manter actualizado um ficheiro de outorgantes, com recurso aos meios informáticos disponíveis;
e) Promover o correspondente registo predial e comercial, requisitando às conservatórias o registo dos actos a ele sujeitos, nos termos da legislação pertinente ao sector offshore;
f) Enviar aos serviços públicos respectivos as declarações relacionadas com o início de actividade, ou de alteração em consequência da modificação dos pactos sociais das sociedades investidoras, bem como da cessação da actividade;
g) Cobrar os emolumentos, imposto de selo e demais encargos devidos pelos actos notariais e de registo, depositando mensalmente a receita apurada nos cofres do Território e remetendo às conservatórias as quantias devidas pelas certidões e actos de registo requeridos.
2. Compete em especial ao notário privativo do IPIM:
a) Presidir à celebração dos actos que nos termos da lei incumba ao notário, dando-lhes a forma legal e conferindo-lhes autenticidade;
b) Prestar a necessária assistência às partes;
c) Assinar os pedidos de registo e, de uma forma geral, todos os documentos em que se exija a sua intervenção ou a dos próprios interessados.
1. O notário privativo remete por telecópia às conservatórias os pedidos de registo dos actos a ele sujeitos, dos quais constam todos os elementos necessários à anotação da apresentação.
2. A anotação da apresentação é efectuada, por ordem de recebimento, no dia da recepção e imediatamente após a última apresentação feita pessoalmente.
3. Os documentos que instruem os pedidos de registo ou as respectivas fotocópias, com a anotação de conformidade com o original, são remetidos às conservatórias por protocolo, no dia útil seguinte, devendo estas remeter ao notário privativo, pela mesma via, a correspondente senha de apresentação.
É subsidiariamente aplicável à actividade do notário privativo do IPIM a legislação em vigor no Território sobre registos e notariado e respectivas tabelas emolumentares.
Junto do IPIM funciona a Comissão de Investimentos, adiante designada abreviadamente por Comissão, com o objectivo de o apoiar na sua missão de acolhimento e orientação dos investidores e de acompanhamento dos trâmites administrativos necessários à concretização e desenvolvimento dos investimentos.
1. A Comissão integra o presidente do Conselho de Administração do IPIM e representantes das entidades que para o efeito forem designadas por despacho do Governador, a publicar no Boletim Oficial de Macau.
2. O despacho referido no número anterior especifica as entidades que são membros permanentes e não permanentes da Comissão.
3. As reuniões são presididas pelo presidente do Conselho de Administração do IPIM, a quem compete, igualmente:
a) Agendar e convocar as reuniões da Comissão, assegurando a remessa aos representantes dos elementos documentais necessários à sua adequada participação;
b) Decidir sobre a necessidade de convocação dos representantes não permanentes, sempre que, atendendo à natureza do projecto de investimento em causa, tal convocação se mostre conveniente;
c) Propor superiormente, para aprovação pelo Governador, as normas que se mostrem necessárias ao bom funcionamento da Comissão.
1. Os representantes das entidades que integram a Comissão são designados anualmente pelo Governador, sob proposta da respectiva tutela, de entre os elementos dos órgãos directivos, conselhos de administração ou órgãos equivalentes.
2. Quando a nova composição da Comissão não seja atempadamente determinada, o mandato dos representantes em funções é automaticamente renovado e prorrogado até à nomeação dos novos representantes.
É dever dos representantes:
a) Prestar os esclarecimentos adequados, atendendo às áreas de atribuições e competências da entidade que representa, ao enquadramento legal, aos procedimentos administrativos e, em geral, a todos os factores ou circunstâncias que relevem para a adequada concretização dos projectos de investimento;
b) Acompanhar, no âmbito das entidades que representam, os procedimentos ou subprocedimentos administrativos relacionados com a concretização e desenvolvimento dos projectos de investimento, informando a Comissão dos obstáculos ou impedimentos de qualquer ordem que prejudiquem a respectiva concretização;
c) Guardar rigoroso sigilo dos elementos relacionados com os projectos de que tomem conhecimento, salvaguardando, em especial, o segredo comercial.
O presente diploma entra em vigor em 1 de Agosto de 1999.
Aprovado em 30 de Junho de 1999.
Publique-se.
O Governador, Vasco Rocha Vieira.
Nos termos da alínea s) do n.º 2 do Despacho n.º 108/GM/91, de 1 de Junho, procede-se à republicação integral do estatuto do Instituto de Promoção do Comércio e do Investimento de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 33/94/M, de 11 de Julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 29/99/M, de 5 de Julho, inseridas no lugar próprio.
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