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Legislação de Macau |
Artigo único. O número de lugares dos 1.º e 2.º escalões do quadro técnico, grupo I - docentes, do ensino oficial preparatório e secundário, constante do mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 27-F/79/M, de 28 de Setembro, é acrescido de treze e de duas unidades, respectivamente.
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