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Legislação de Macau

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Decreto-Lei n.º 30/82/M

Decreto-Lei n.º 30/82/M

de 24 de Julho

Ensino Preparatório para Adultos

Artigo 1.º

(Funcionamento e duração)

1. O curso supletivo do ciclo preparatório para adultos funciona em regime pós-laboral.

2. O curso supletivo do ciclo preparatório para adultos tem a duração de um ano escolar, o qual poderá ser precedido de um ano vestibular para alunos com conhecimentos insuficientes da língua portuguesa.

3. Os alunos do curso aqui referido estão sujeitos ao mesmo regime de faltas em vigor para os cursos liceais nocturnos.

* Aditado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 20/83/M

Artigo 2.º

(Equivalência ao ensino preparatório diurno)

O curso supletivo do ciclo preparatório para adultos frequentado com aproveitamento nos estabelecimentos de ensino oficiais ou oficializados é, para todos os efeitos, equivalente ao ensino preparatório frequentado com aproveitamento, em regime diurno.

Artigo 3.º

(Habilitações)

A frequência do curso supletivo preparatório para adultos depende da conclusão, com aproveitamento, do ensino primário elementar oficial ou equivalente.

Artigo 4.º

(Idade mínima)

1. Podem inscrever-se no curso supletivo do ciclo preparatório para adultos os indivíduos maiores de 18 anos ou que, durante o ano escolar em que o pretendem frequentar, completem essa idade.

2. É vedada a frequência do ensino preparatório em regime normal aos indivíduos nas condições do número anterior.

3. É também vedada a primeira matrícula no regime normal aos adolescentes maiores de 16 anos ou que completem essa idade, no ano escolar em que o pretendem frequentar.*

4. Aos indivíduos nas condições do número anterior será permitida a matrícula, em regime vespertino, nos mesmos termos em que, neste diploma está prevista para os adultos.*

5. Se o número de candidatos adolescentes mencionados nos n.os 3 e 4 deste artigo, for inferior ao necessário para a constituição de uma turma ou se as condições materiais e humanas da escola não permitirem o funcionamento vespertino destes cursos, os alunos aqui referidos serão autorizados a frequentar o curso nocturno, podendo a escola, se as condições o permitirem e o número de alunos aconselhar, formar com eles turmas separadas.*

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 20/83/M

Artigo 5.º

(Disciplina e horário semanal)

1. São disciplinas obrigatórias:*

a) Língua Portuguesa - 4 horas;

b) Língua Estrangeira - 4 horas;

c) Matemática - 3 horas;

d) Ciência da Natureza/Higiene - 3 horas;

e) Estudos Sociais/História - 3 horas;

f) Educação Visual - 2 horas;

g) Apoio - 1 hora.

2. Caso necessário, podem as direcções dos estabelecimentos de ensino propor o aumento do número de horas de Língua Portuguesa.

3. Se estiverem reunidas as condições que justifiquem o seu funcionamento, poderão ser incluídas, como disciplinas facultativas:

a) Moral e Religião - 1 hora;

b) Educação Física - 2 horas (condicionada aos recursos da escola).

4. A hora de apoio, prevista no elenco curricular obrigatório, será utilizada pelos professores das disciplinas para resolver dificuldades derivadas da orgânica geral do curso e das suas características ou encontradas nos respectivos programas.*

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 20/83/M

Artigo 6.º

(Programas das disciplinas)

Enquanto não estiverem aprovados novos programas, devidamente adaptados ao Território, serão usados os que actualmente vigoram em Portugal nos cursos nocturnos do ensino preparatório.

Artigo 7.º*

(Avaliação da aprendizagem)

1. A avaliação da aprendizagem obedecerá ao sistema de nível e parâmetros usado no ensino preparatório, em regime normal.

2. O regime de frequência do curso a que se refere este diploma é o de disciplinas.

3. A aprovação, no mesmo ou em diferentes anos lectivos, na totalidade das disciplinas obrigatórias confere, para todos os efeitos, a habilitação do 2.º ano do ensino preparatório.

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 20/83/M

Artigo 8.º

(Relatório)

No fim de cada ano escolar, a direcção das escolas onde tenha funcionado o ensino preparatório para adultos deverá enviar à Direcção dos Serviços de Educação e Cultura um relatório acerca do funcionamento do mesmo, indicando, nomeadamente, o número de alunos inscritos, a forma como decorreu o ano escolar, o número de alunos aprovados e reprovados, bem como eventuais alterações sugeridas pela escola, aos programas e à carga horária das diversas disciplinas.

Artigo 9.º

(Teste de ingresso)

1. Os alunos inscritos farão um teste de ingresso, destinado a avaliar o nível de conhecimento da língua portuguesa falada e escrita.

2. A Direcção dos Serviços de Educação e Cultura poderá confiar às escolas a preparação e avaliação do referido teste.

Artigo 10.º

(Ano vestibular)

1. No caso de o nível demonstrado no teste citado no artigo anterior não ser considerado suficiente para o acompanhamento das restantes disciplinas do curso, o aluno frequentará um ano vestibular, cujo currículo será constituído unicamente pela disciplina de Língua Portuguesa.

2. O número de horas semanais será definido pela respectiva escola, não podendo contudo ser inferior a 10.

3. O programa será elaborado pela escola, devendo incidir tanto quanto possível sobre aspectos práticos da língua, tendo em vista a preparação dos alunos para uma melhor assimilação das disciplinas do curso no ano seguinte.

Artigo 11.º

(Propinas)

O quantitativo das propinas será definido por despacho do Governador, sob proposta da Direcção dos Serviços de Educação e Cultura.

Artigo 12.º

(Prosseguimento de estudos dos antigos alunos)

Os alunos que no ano escolar de 1981/82 ou anos transactos tenham sido aprovados no 1.º ano do curso supletivo nocturno do ciclo preparatório podem matricular-se no curso supletivo do ciclo preparatório para adultos definido neste diploma, com dispensa do teste de ingresso mencionado no artigo 9.º

Artigo 13.º

(Revogação de legislação)

São revogados, na parte que respeita ao ensino de adultos, os artigos 124.º a 129.º (ambos inclusive) do Decreto-Lei n.º 48 572, de 9 de Setembro de 1968, mandado aplicar a Macau pela Portaria n.º 23 718, publicada no Boletim Oficial n.º 49, de 7 de Dezembro de 1968.

Artigo 14.º

(Dúvidas)

As dúvidas surgidas na aplicação do presente decreto-lei serão resolvidas por despacho do Governador.


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