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Legislação de Macau |
Atendendo às razões de ordem científica, ecológica, paisagística e didácticas, foi concedida uma área de 177 400,00 metros quadrados, como reserva total na Ilha de Coloane, tendo como centro o local onde está instalada a Granja dos Serviços Florestais e Agrícolas de Macau.
Considerando o interesse em se garantir uma maior estabilidade morfológica é aconselhável que se proceda à sua ampliação.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho consultivo;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, promulgado pela Lei Constitucional n.º 1/76, de 17 de Fevereiro, o Governador de Macau decreta, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
Artigo único. É ampliada a reserva total criada pelo Decreto-Lei n.º 33/81/M, de 19 de Setembro, destinada a ser utilizada pelos Serviços Florestais e Agrícolas de Macau, passando a dispor de uma área de cento e noventa e oito mil e sessenta metros quadrados (198 060,00 m2), e cujas confrontações são as que resultam do contorno perimétrico marcado na planta que se publica em anexo e faz parte do presente diploma.
Assinado em 27 de Abril de 1984.
Publique-se.
O Governador, Vasco de Almeida e Costa.
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