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Legislação de Macau |
O Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, diploma que consagra o regime das despesas com obras e aquisição de bens e serviços para os serviços públicos da Administração do Território, carece de algumas alterações pontuais, visando, fundamentalmente, a actualização dos valores nele fixados, decorridos que estão mais de quatro anos sobre a sua publicação.
Por outro lado, há ainda que rever algumas das suas normas, de modo a abranger na previsão legal determinadas realidades que a prática revelou carecerem de regulamentação.
Complementarmente, e dado terem sido detectados alguns erros materiais no texto legal, aproveita-se para efectuar as necessárias correcções, integrando-se estas no presente diploma por razões de economia processual.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador de Macau decreta, nos termos do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 2.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 12.º, 13.º, 15.º, 18.º, 19.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
1. Consideram-se despesas com obras as que tenham por objecto principal a realização de trabalhos de construção, reconstrução, restauro, reparação, conservação ou adaptação de bens imóveis.
2. A modalidade designada por concepção-construção segue o regime definido neste diploma para as despesas com obras.
1. O Governador poderá determinar a realização de concursos de pré-qualificação, no caso de obras de valor estimado superior a 15 000 000 patacas, ou de concepção complexa e excepcional cuja execução deva ocorrer em circunstâncias muito especiais, com prazos particularmente reduzidos, recurso a horários para além dos normais e que envolvam a responsabilidade por novas concepções ou por métodos especializados de construção.
2. A realização de concursos de pré-qualificação poderá também ser determinada quando se trate da aquisição de bens e serviços que envolvam tecnologia especial, ou tenham um valor estimado superior a 7 500 000 patacas.
1. A celebração de contrato escrito, sem prejuÃzo do que se dispõe no n.º 2 deste artigo, será obrigatória quando se verifique uma das seguintes situações:
a) As obras forem de valor superior a 1500 000 patacas ou tenham um prazo de execução superior a doze meses;
b) As aquisições de bens ou serviços forem de valor superior a 500 000 patacas, ou tenham um prazo de entrega ou execução superior a seis meses.
3. As despesas resultantes de trabalhos a mais em empreitadas de obras públicas, até ao limite acumulado de 25% do valor da adjudicação objecto de contrato reduzido a escrito nos termos deste diploma, constituem execução contratual, não sendo obrigatória a sua redução a escrito.
a) A celebração de contratos relativos a trabalhos a mais ou imprevistos em empreitadas de obras públicas, cujos contratos iniciais tenham sido precedidos de diploma publicado ao abrigo das mesmas disposições ou outras de idêntica natureza, desde que os novos encargos tenham cabimento no orçamento em vigor à data do adicional;
b) A realização de despesas com o pagamento de assistência técnica em projectos.
* Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 6/2006
1. Os contratos que dêem lugar à realização das despesas a que se refere o artigo 1.º deste diploma, e devam ser obrigatoriamente reduzidos a escrito nos termos do n.º 1 do seu artigo 12.º, estão sujeitos ao visto do Tribunal Administrativo, salvo se dele estiverem isentos por legislação especial.
1. O visto incide sobre:
a) As minutas dos contratos escritos de valor igual ou superior a 15 000 000 patacas, ou quantia equivalente, e as dos contratos de importância inferior quando, sendo mais de um e dentro de um prazo de noventa dias, se destinem ao mesmo fim, e no seu conjunto atinjam ou excedam aquela importância;
Art. 2.º São revogados o n.º 4 do artigo 22.º e o artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro.
Art. 3.º O presente decreto-lei aplica-se aos processos de realização de despesas que estejam em curso à data da sua entrada em vigor, sem prejuÃzo da manutenção da validade dos actos praticados na vigência das normas agora alteradas.
Aprovado em 8 de Maio de 1989.
Publique-se.
O Governador, Carlos Montez Melancia.
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