[Inicio]
[Base de Datos]
[WorldLII]
[Buscar]
[Comentarios y Sugerencias]
Legislao de Macau |
A tradução jurídica constitui uma das três questões do actual período de transição, cuja relevância tem sido salientada em sede dos organismos próprios e previstos na Declaração Conjunta.
A estabilidade da metodologia de tradução jurídica que tem vindo a ser efectuada impõe a institucionalização, no âmbito da Administração, de um órgão especializado que seja responsável pela coordenação, planeamento e execução dos trabalhos de tradução jurídica e que possa assegurar a qualidade técnico-jurídica das versões oficiais dos diplomas legais vigentes em Macau.
O rigor técnico-jurídico e a uniformização da terminologia nas versões em língua chinesa são também requisitos essenciais para o alargamento da utilização da língua chinesa no processo legislativo e nos tribunais.
Importa ainda assegurar a realização de acções de divulgação do direito de Macau junto da população, visando uma generalização do conhecimento dos princípios jurídicos fundamentais, bem como do regime de direitos, liberdades e garantias.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
O Gabinete para a Tradução Jurídica, abreviadamente designado por GTJ, é um gabinete técnico responsável pelo planeamento, coordenação e execução da tradução jurídica, produção jurídica bilíngue e generalização da utilização da língua chinesa no processo legislativo e nos tribunais.
Compete ao GTJ:
a) Planear e coordenar a tradução para chinês da legislação vigente em Macau;
b) Executar a tradução para chinês dos diplomas legais estruturadores do ordenamento jurídico de Macau, bem como a versão chinesa dos respectivos projectos de actualização;
c) Executar a tradução para as línguas com estatuto oficial de projectos e propostas de diplomas legais;
d) Executar a tradução para chinês de diplomas legais em vigor, quando solicitada pelo Governador;
e) Assegurar a tradução no âmbito dos tribunais;*
f) Realizar trabalhos de produção jurídica em língua portuguesa e chinesa;
g) Assegurar a uniformização da terminologia jurídica utilizada na versão chinesa das leis e demais actos normativos;
h) Elaborar glossários de termos jurídicos e de administração pública a utilizar no processo legislativo, nos tribunais e nos serviços públicos;
i) Desenvolver uma base de dados jurídicos bilíngue;
j) Coordenar e executar a tradução para chinês de textos de natureza jurídica;
l) Desenvolver acções de divulgação e informação jurídica em língua chinesa;
m) Elaborar, quando solicitados, formulários e outros modelos auxiliares, em língua chinesa, para utilização no processo legislativo, nos tribunais e nos serviços públicos;
n) Realizar estudos sobre os aspectos técnico-jurídicos respeitantes à generalização da utilização da língua chinesa;
o) Cooperar com instituições universitárias, de investigação e outras entidades interessadas nos domínios das técnicas de tradução e da divulgação do direito de Macau;
p) Assegurar a formação especializada necessária aos trabalhos de tradução jurídica.
* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 35/99/M
1. A estrutura orgânica do GTJ é a seguinte:
a) O coordenador, que é coadjuvado por dois coordenadores-adjuntos;
b) Três supervisores técnicos;*
c) Conselho Técnico de Tradução;*
d) Núcleo Administrativo e Financeiro.*
e) Núcleo Administrativo e Financeiro.
2. O GTJ funciona por equipas de tradução.
* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 35/99/M
Compete ao coordenador:
a) Dirigir e representar o GTJ;
b) Elaborar e submeter a apreciação superior o plano e relatório de actividades anuais, bem como o respectivo orçamento;
c) Presidir ao Conselho Técnico de Tradução;
d) Exercer as competências que nele sejam delegadas ou subdelegadas e as demais que por lei lhe sejam cometidas.
Compete aos coordenadores-adjuntos:
a) Coadjuvar o coordenador;
b) Substituir o coordenador na sua falta, ausência ou impedimento;
c) Coordenar a execução dos trabalhos pelas equipas de tradução;
d) Exercer as demais competências que lhes sejam delegadas ou subdelegadas pelo coordenador.
1. Aos supervisores técnicos compete a orientação técnica dos juristas e do pessoal de tradução e das acções de informação e divulgação jurídica, sendo a respectiva área de intervenção fixada pelo coordenador.
2. Ao supervisor técnico dos juristas compete, designadamente:a) Orientar a actividade dos juristas no âmbito dos trabalhos de tradução jurídica e de produção jurídica bilíngue;
b) Promover a realização de estudos e emissão de pareceres sobre quaisquer assuntos que lhes sejam submetidos para apreciação;
c) Coordenar a execução de acções de formação jurídica destinadas ao pessoal técnico do GTJ.
d) Coordenar a execução de acções de formação jurídica, e direito português, destinadas ao pessoal técnico do GTJ.
3. Ao supervisor técnico do pessoal de tradução compete, designadamente:
a) Orientar a actividade do pessoal de tradução e interpretação no âmbito dos trabalhos de tradução jurídica e de produção jurídica bilíngue;
b) Coordenar as acções de especialização em tradução jurídica;
c) Supervisionar os aspectos técnico-linguísticos dos trabalhos de tradução jurídica e de produção jurídica bilíngue;
d) Promover estudos no domínio das questões linguísticas suscitadas pela utilização de terminologia jurídica;
e) Assegurar a correcção estilística e a conformidade linguística das versões em língua chinesa dos trabalhos realizados no âmbito do GTJ.
4. Ao supervisor técnico da informação e divulgação jurídica compete, designadamente:a) Orientar e executar as acções de informação e divulgação do direito de Macau em língua chinesa;
b) Promover e desenvolver a cooperação com outras instituições nos domínios da tradução jurídica e da divulgação do direito de Macau;
c) Coordenar e promover as publicações a editar pelo GTJ.
* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 35/99/M
1. A execução de projectos específicos compete a chefias de projecto.
2. Ao chefe de projecto de tradução nos tribunais compete a orientação e execução dos trabalhos de tradução e interpretação no âmbito dos tribunais.
3. Ao chefe de projecto de informação e divulgação jurídica compete a orientação e execução das acções de informação jurídica e de divulgação do direito de Macau em língua chinesa.
4. O âmbito, sentido e prazo de execução de projectos com duração limitada, bem como a designação do respectivo chefe de projecto, são fixados por despacho do Governador, sob proposta do coordenador do GTJ.
* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 35/99/M
1. O Conselho Técnico de Tradução é um órgão de apoio técnico ao qual compete pronunciar-se sobre as questões técnicas de tradução e de linguística chinesa suscitadas pela actividade do GTJ.
2. O Conselho Técnico de Tradução é presidido pelo coordenador do GTJ e integra os seguintes membros:
a) Coordenadores-adjuntos;
b) Supervisores técnicos;
c) Chefes de projecto;*
d) Consultores técnicos.
3. O Conselho Técnico de Tradução reúne sempre que convocado pelo coordenador do GTJ.
* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 35/99/M
1. As equipas de tradução intervêm no desenvolvimento das acções e projectos da competência do GTJ.
2. As equipas de tradução são constituídas por juristas, intérpretes-tradutores e letrados.
3. O número de equipas de tradução e a sua composição são determinados pelo coordenador.
4. A coordenação da execução dos trabalhos pelas equipas de tradução compete aos coordenadores-adjuntos.
5. Os supervisores técnicos são responsáveis pela orientação técnica nas respectivas áreas de intervenção, podendo-lhes ser distribuídas tarefas funcionais em equipas de tradução.
Artigo 10.º
(Consultores técnicos)
O GTJ pode recorrer ao serviço de consultores técnicos, em Macau ou no exterior, no regime legal de aquisição de serviços, a autorizar pelo Governador, sob proposta do coordenador do GTJ.
Ao Núcleo Administrativo e Financeiro compete:
a) Preparar a proposta de orçamento do GTJ e acompanhar a sua execução;
b) Assegurar as tarefas de aprovisionamento e economato o expediente relativo à aquisição de bens e serviços;
c) Assegurar a administração do património e zelar pela conservação, segurança e manutenção das instalações e equipamentos;
d) Organizar e manter actualizados os processos individuais e assegurar o expediente relativo ao pessoal;
e) Assegurar o expediente geral e os respectivos registos e organizar e manter em funcionamento o arquivo geral;
f) Supervisionar o pessoal operário e auxiliar.
1. Ao pessoal do GTJ aplica-se o regime geral da administração pública de Macau.
2. Para efeitos do disposto no número anterior são estabelecidas as seguintes equiparações:
a) O coordenador e os coordenadores-adjuntos são equiparados, respectivamente, a director e subdirector;
b) Os supervisores técnicos são equiparados a chefe de departamento;
c) Os chefes de projecto referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 7.º são equiparados a chefe de divisão;**
d) O chefe do Núcleo Administrativo e Financeiro é equiparado a chefe de sector.
3. Os chefes de projecto referidos no n.º 4 do artigo 7.º auferem uma gratificação correspondente a 50% do índice 100.**
4. Os intérpretes-tradutores gozam de todos os direitos e regalias atribuídos por lei aos intérpretes-tradutores, designadamente os atribuídos aos intérpretes-tradutores da Direcção dos Serviços de Assuntos Chineses.
5. O trabalho extraordinário prestado no âmbito dos tribunais pelo pessoal referido no número anterior está sujeito a um limite de horas igual ao dobro do limite previsto na lei geral. *,**
* Alterado - Consulte também: Lei n.º 7/97/M
** Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 35/99/M
O quadro de pessoal do GTJ é o constante do mapa anexo ao presente diploma.
É extinta a equipa de projecto com a designação de Gabinete para a Tradução Jurídica, criada pelo Despacho n.º 8/GM/88, de 13 de Janeiro.
1. O coordenador e os coordenadores-adjuntos do extinto GTJ transitam para os lugares previstos, com a mesma designação, no mapa anexo ao presente diploma.
2. O pessoal em regime de requisição, contratado além do quadro ou por assalariamento do extinto GTJ mantém a sua situação jurídico-funcional.
1. O pessoal em regime de requisição pode ser transferido para lugar do quadro de pessoal anexo, na carreira, grau e escalão que detêm no lugar de origem.
2. A transferência de pessoal referida no número anterior processa-se por despacho do Governador, mediante proposta do coordenador do GTJ, independentemente de quaisquer outras formalidades, salvo anotação pelo Tribunal de Contas e publicação no Boletim Oficial.
3. Os intérpretes-tradutores do quadro de pessoal da Direcção dos Serviços de Assuntos Chineses que exerçam funções nos tribunais de Macau podem igualmente ser transferidos para o quadro de pessoal do GTJ nos termos previstos nos números anteriores.
1. Os encargos resultantes de execução do presente diploma são suportados por capítulo orgânico próprio a inscrever na tabela de despesas do orçamento geral do Território.
2. Transita para o capítulo orgânico referente ao Gabinete para a Tradução Jurídica o saldo existente no capítulo 34, divisão 14, da tabela de despesas do orçamento geral do Território.
São revogados:
a) O Despacho n.º 8/GM/88, de 13 de Janeiro, publicado no Boletim Oficial n.º 3, de 18 de Janeiro de 1988;
b) O Despacho n.º 113/GM/89, de 2 de Outubro, publicado no 3.º suplemento ao Boletim Oficial n.º 40, de 4 de Outubro de 1989;
c) O Despacho n.º 146/GM/89, de 16 de Dezembro, publicado no 2.º suplemento ao Boletim Oficial n.º 51, de 21 de Dezembro de 1989;
d) O Despacho n.º 2/GM/92, de 8 de Janeiro, publicado na Boletim Oficial n.º 2, de 13 de Janeiro de 1992.
Aprovado em 17 de Junho de 1993.
Publique-se.
O Governador, Vasco Rocha Vieira.
AsianLII:
Derechos de Autor
|
Descargo de Responsabilidad
|
Poltica de Privacidad
|
Comentarios y Sugerencias
URL: http://www.asianlii.org/por/mo/legis/laws/dn3093111