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Legislação de Macau

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Decreto-Lei n.º 30/94/M

Decreto-Lei n.º 30/94/M

de 20 de Junho

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 10/97/M, Decreto-Lei n.º 57/97/M, Decreto-Lei n.º 35/99/M e Decreto-Lei n.º 80/99/M

A Direcção de Serviços de Justiça, criada pelo Decreto-Lei n.º 1/90/M, de 18 de Janeiro, operou a integração de duas direcções de serviços, com efectiva racionalização de estruturas e economia de meios.

Face ao considerável acréscimo de solicitações verificado nas diferentes áreas da sua intervenção em relação ao sistema judiciário, ao sistema registral e notarial e ao sistema prisional e de reinserção social, impõe-se a sua reestruturação de modo a garantir os níveis de eficácia e eficiência necessários ao bom funcionamento dos serviços, com capacidade de resposta aos novos desafios que se colocam nesta fase de transição, tendo em conta a política de localização de quadros.

Com este objectivo, além de outros ajustamentos estruturais, é conferida maior autonomia ao Estabelecimento Prisional de Coloane (EPC) e ao Instituto de Menores (IM), transformados em organismos dependentes, e à área de informática, com vista a assegurar-se a informatização do sistema judiciário, sem prejuízo da realização dos projectos em curso.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

CAPÃTULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.º

(Natureza e fins)

A Direcção dos Serviços de Justiça, abreviadamente designada por DSJ, é um serviço de apoio em matéria de gestão administrativa e financeira dos serviços judiciários, de coordenação e apoio ao funcionamento dos serviços dos registos e notariado público e de organização e funcionamento dos serviços prisionais e de reinserção social.

Artigo 2.º

(Serviços judiciários, dos registos e notariado)

1. Os serviços judiciários compreendem:

a) As secretarias dos tribunais e dos serviços do Ministério Público;

b) O serviço de apoio técnico do Tribunal de Contas.

2. Os serviços dos registos e notariado público compreendem:

a) As conservatórias do registo civil, predial, comercial e automóvel;

b) Os cartórios notariais públicos.

3. Os serviços a que se refere o presente artigo regulam-se por diploma próprio.

Artigo 3.º

(Serviços prisionais e de reinserção social)

Os serviços prisionais e de reinserção social compreendem:

a) O Estabelecimento Prisional de Coloane;

b) O Departamento de Reinserção Social;

c) O Instituto de Menores.

Artigo 4.º

(Atribuições)

1. São atribuições da DSJ, no domínio do apoio à gestão dos serviços judiciários e da coordenação dos serviços dos registos e notariado:

a) Assegurar aos órgãos competentes a necessária colaboração para a execução, no domínio da administração da justiça, das soluções adequadas à autonomização judiciária do território de Macau;

b) Assegurar a gestão administrativa e financeira dos serviços de apoio às instituições judiciárias e aos serviços dos registos e notariado;

c) Regulamentar e exercer a orientação técnica e superintendência no âmbito dos serviços dos registos e notariado;

d) Promover a realização de cursos de formação e aperfeiçoamento profissional para os funcionários dos serviços judiciários e dos registos e notariado;

e) Elaborar projectos de diplomas e propostas de actuação destinados a melhorar a eficácia dos serviços judiciários e dos registos e notariado.

2. São atribuições da DSJ, no domínio da gestão dos serviços prisionais e de reinserção social:

a) Coordenar e superintender na organização, funcionamento, segurança e vigilância dos serviços prisionais e de reinserção social;

b) Fazer cumprir as medidas jurisdicionais decretadas pelos tribunais competentes;

c) Estudar e executar medidas de política de reeducação e de reinserção social;

d) Promover actividades culturais, recreativas e desportivas e organizar o trabalho prisional, fomentando a formação cívica e profissional dos reclusos;

e) Promover actividades especialmente dirigidas aos menores à guarda do Instituto de Menores, destinadas a prevenir a delinquência juvenil e assegurar a sua readaptação social;

f) Promover e participar em actividades de intercâmbio e de cooperação externa.

CAPÃTULO II

Órgãos e subunidades orgânicas

SECÇÃO I

Estrutura orgânica

Artigo 5.º

(Órgãos e serviços)

1. São órgãos da DSJ:

a) O director, que é coadjuvado por um subdirector;

b) O Conselho dos Registos e Notariado (CRN);

c) O Conselho de Reinserção Social (CRS).

2. São subunidades orgânicas da DSJ:

a) O Departamento de Apoio Técnico (DAT);

b) O Departamento de Reinserção Social (DRS);

c) O Departamento de Gestão Administrativa e Financeira (DGAF);

d) A Divisão de Organização e Informática (DOI).

3. A DSJ compreende ainda, como organismos dependentes, o Estabelecimento Prisional de Coloane (EPC) e o Instituto de Menores (IM).

4. Junto da DSJ, e gozando de autonomia administrativa e financeira, funcionam ainda os seguintes fundos autónomos:

a) Cofre de Justiça e dos Registos e Notariado (CJRN);

b) Fundo de Reinserção Social (FRS).

SECÇÃO II

Órgãos

Artigo 6.º

(Competência do director)

Compete ao director:

a) Dirigir e representar a DSJ;

b) Elaborar e submeter à apreciação superior o plano e relatório de actividades;

c) Presidir ao Conselho dos Registos e Notariado;

d) Presidir ao Conselho de Reinserção Social;

e) Presidir ao Conselho Administrativo do Cofre de Justiça e dos Registos e Notariado;

f) Presidir ao Conselho Administrativo do Fundo de Reinserção Social;

g) Desempenhar as funções que por lei lhe sejam cometidas e as demais funções que nele sejam delegadas ou subdelegadas.

Artigo 7.º

(Competências do subdirector)

Compete ao subdirector:

a) Coadjuvar o director;

b) Substituir o director nas suas faltas e impedimentos;

c) Exercer as demais competências que, com homologação superior, lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo director.

Artigo 8.º

(Conselho dos Registos e Notariado)

1. O Conselho dos Registos e Notariado, abreviadamente designado por CRN, é um órgão de natureza consultiva do director, para o exercício das suas funções de orientação dos serviços dos registos e notariado.

2. O CRN é constituído pelo director da DSJ, que preside, por todos os conservadores e notários públicos do Território, em exercício de funções, por 3 representantes dos notários privados e pelo chefe do DAT, que serve de secretário.

3. O CRN emite pareceres sobre matérias da competência dos serviços dos registos e notariado, que serão vinculativos após homologação pelo director da DSJ.

4. O CRN reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente.

5. Ao CRN compete elaborar o respectivo regulamento interno.

Artigo 9.º

(Conselho de Reinserção Social)

1. O Conselho de Reinserção Social, abreviadamente designado por CRS, é o órgão de natureza consultiva em matéria de reinserção social.

2. O CRS é constituído pelo director da DSJ, que preside, pelo director do Estabelecimento Prisional de Coloane, pelo chefe do DRS, pelo director do IM e pelo chefe do DAT, que serve de secretário, podendo ser chamados a participar nas reuniões, sem direito a voto, técnicos especializados nas matérias a tratar, sempre que tal se justifique.

3. O CRS emite pareceres sobre a política de reeducação e reinserção social e sobre quaisquer matérias do foro prisional que lhe sejam solicitados pelo director da DSJ.

4. O CRS reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente.

5. Ao CRS compete elaborar o seu regulamento interno.

SECÇÃO III

Subunidades orgânicas

Artigo 10.º

(Departamento de Apoio Técnico)

Compete ao DAT, nomeadamente:

a) Estudar e coordenar a execução de medidas tendentes ao aperfeiçoamento da organização e funcionamento dos serviços de justiça, das instituições judiciárias, dos serviços dos registos e notariado e dos serviços prisionais e de reinserção social;

b) Propor e colaborar na elaboração de legislação relativa ao sistema judiciário, aos registos e notariado e às actividades e serviços prisionais e de reinserção social;

c) Emitir parecer sobre reclamações, nos termos previstos na lei orgânica dos serviços dos registos e do notariado, e sobre outros assuntos de natureza jurídica das áreas de actuação dos serviços;

d) Promover, em colaboração com os serviços competentes, a implantação de um sistema de informação estatística adequado;

e) Elaborar o relatório anual do funcionamento dos serviços dos registos e notariado;

f) Elaborar estudos, inquéritos e relatórios no âmbito da política de reinserção social;

g) Exercer as competências da DSJ previstas na legislação sobre arbitragem voluntária institucionalizada e perícias médico-legais;

h) Coordenar a preparação do plano e do relatório anual de actividades dos serviços;

i) Assegurar a edição de publicações da responsabilidade dos serviços;

j) Recolher, tratar e difundir informação e documentação no domínio das atribuições da DSJ.

Artigo 11.º

(Departamento de Reinserção Social)

1. O DRS é o serviço de reinserção social referido na legislação penal e processual penal quando estejam em causa arguidos em liberdade ou condenados a pena não privativa da liberdade.

2. Como serviço de reinserção social compete, nomeadamente, ao DRS:

a) Elaborar relatórios sociais para julgamento e para concessão de liberdade experimental ou prorrogação de medida de segurança privativa da liberdade, neste caso quando a medida se encontre a ser executada em instituição não prisional;

b) Realizar perícias sobre a personalidade de arguidos;

c) Apoiar o tribunal na execução de medidas e penas não privativas da liberdade, designadamente na suspensão provisória do processo, na substituição da multa por trabalho, na suspensão da execução da pena de prisão, subordinada ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta ou acompanhada de regime de prova, na liberdade condicional, na liberdade experimental e na suspensão da execução da medida de segurança privativa da liberdade.

3. Compete ainda ao DRS, sob determinação do tribunal competente:

a) Elaborar inquéritos e realizar observações relativos a menores que se encontrem em liberdade;

b) Apoiar o tribunal na execução de medidas tutelares não privativas da liberdade, designadamente na liberdade assistida e na suspensão da medida de internamento.

4. Compete genericamente também ao DRS:

a) Proporcionar apoio a indivíduos em liberdade que sejam objecto de processos penais ou tutelares, providenciando pela criação de condições de acolhimento temporário e pela sua integração laboral, escolar ou formativa;

b) Articular a sua actuação com a Divisão de Apoio Social, Educação e Formação do EPC e com o IM;

c) Propor e realizar quaisquer outras acções de interesse no âmbito da reinserção social.

Artigo 12.º

(Departamento de Gestão Administrativa e Financeira)

1. Compete ao DGAF assegurar a gestão administrativa e financeira da DSJ e dos serviços dela dependentes, bem como apoiar a gestão dos fundos autónomos referidos no n.º 4 do artigo 5.º

2. O DGAF compreende, como subunidades, a Divisão de Recursos Humanos (DRH) e a Divisão Financeira e Patrimonial (DFP).

3. Compete designadamente à DRH:

a) Assegurar as actividades relativas à administração do pessoal, organizando e mantendo actualizados os respectivos ficheiros e expediente;

b) Assegurar os procedimentos administrativos de suporte ao recrutamento, selecção e gestão do pessoal de apoio dos serviços judiciários e dos registos e notariado;

c) Promover acções de aperfeiçoamento e formação profissional do pessoal dos serviços de justiça, dos serviços judiciários, dos serviços de registos e notariado público e dos serviços prisionais e de reinserção social;

d) Assegurar os serviços de expediente geral e os respectivos registos;

e) Definir os modelos de impressos e sistemas de arquivo e racionalizar circuitos de circulação de documentos;

f) Organizar e manter o funcionamento do arquivo geral;

g) Desenvolver, coordenar e apoiar tecnicamente os sistemas de microfilmagem e assegurar a execução das respectivas operações em colaboração com os serviços;

h) Superintender no pessoal dos serviços auxiliares;

i) Assegurar o atendimento e acolhimento dos funcionários que iniciam funções na DSJ.

4. Compete nomeadamente à DFP:

a) Elaborar as propostas de orçamentos privativos do CJRN e do FRS, e assegurar a respectiva execução contabilística;

b) Elaborar a conta anual de gerência dos fundos financeiros e assegurar a actualização dos mapas-base de registo e de resumo e os respectivos balancetes;

c) Elaborar os projectos de orçamento da DSJ e serviços dependentes, assegurando a respectiva execução contabilística;

d) Assegurar o controlo da gestão do fundo permanente atribuído à DSJ, bem como dos fundos de maneio conferidos aos serviços dela dependentes;

e) Assegurar as funções de aprovisionamento e economato e o expediente relativo à aquisição de bens e serviços;

f) Assegurar a administração do património e zelar pela conservação, segurança e manutenção das instalações e equipamentos e pela eficiência das redes de comunicações;

g) Proceder ao inventário de bens e equipamentos dos serviços.

5. A DRH compreende uma Secção de Pessoal, Expediente e Arquivo (SPEA).

6. A DFP compreende:

a) A Secção de Orçamento e Contabilidade (SOC);

b) A Secção de Aprovisionamento e Património (SAP).

Artigo 13.º

(Divisão de Organização e Informática)

À Divisão de Organização e Informática compete, nomeadamente:

a) Fomentar e planear o recurso às novas tecnologias de informação, com vista à modernização e racionalização dos serviços de justiça, dos serviços judiciários, dos serviços dos registos e notariado e dos serviços prisionais e de reinserção social, estudando, desenvolvendo e mantendo os sistemas informáticos adequados às necessidades;

b) Elaborar estudos sobre organização, simplificação e racionalização dos serviços;

c) Desenvolver acções de sensibilização, formação e aperfeiçoamento em matérias de organização e informática, de acordo com as necessidades dos utilizadores;

d) Colaborar com serviços congéneres do Território, a fim de promover a compatibilização de metodologias utilizadas no tratamento da informação.

SECÇÃO IV

Organismos dependentes

Artigo 14.º

(Estabelecimento Prisional de Coloane)

Consulte também: Decreto-Lei n.º 80/99/M

1. O EPC é um serviço de execução de penas privativas da liberdade e de medidas de prisão preventiva competindo-lhe, nomeadamente:

a) Providenciar pela correcta execução das penas e medidas, designadamente ao nível do apoio social, económico, familiar e psicológico, da assistência médico-sanitária, do trabalho e formação profissional e escolar, das actividades culturais, recreativas e desportivas e da disciplina dos comportamentos dos reclusos;

b) Promover, em geral, a reinserção social dos condenados;

c) Organizar e assegurar a gestão das oficinas de produção, tendo em vista compatibilizar o objectivo da reinserção social dos reclusos com os da racionalização do aproveitamento dos meios humanos e materiais e manutenção das condições adequadas de segurança no trabalho;

d) Assegurar, em colaboração com o DGAF, as competências de gestão do pessoal, bens e equipamentos e as de realização de obras.

2. O EPC dispõe de uma zona prisional masculina e de uma zona prisional feminina.

3. O EPC pode celebrar protocolos com outras instituições nos domínios das actividades desenvolvidas pelos reclusos e do seu acolhimento e apoio após a libertação.

Artigo 15.º

(Direcção)

1. O EPC é dirigido por um director, equiparado a subdirector de serviços.

2. O director é coadjuvado por um director-adjunto, equiparado a chefe de departamento, que o substitui nas suas faltas e impedimentos.

Artigo 16.º

(Subunidades)

1. São subunidades do EPC:

a) A Divisão de Apoio Social, Educação e Formação (DASEF);

b) O Serviço de Segurança e Vigilância (SSV);

c) A Secção de Registos (SR).

2. A DASEF é o serviço de reinserção social referido na legislação penal e processual penal quando estejam em causa arguidos preventivamente presos ou condenados a pena privativa da liberdade.

3. Como serviço de reinserção social compete, nomeadamente, à DASEF:

a) Elaborar relatórios sociais para reexame dos pressupostos da prisão preventiva, para julgamento, para concessão de liberdade condicional ou prorrogação da pena, sobre condenados a quem sobreveio anomalia psíquica e para concessão de liberdade experimental ou prorrogação de medida de segurança privativa da liberdade quando esta se encontre a ser executada no EPC;

b) Realizar perícias sobre a personalidade de arguidos;

c) Elaborar planos individuais de readaptação para efeitos de concessão de liberdade condicional, a que se referem a alínea b) do n.º 2 e o n.º 3 do artigo 467.º do Código de Processo Penal;

d) Elaborar e acompanhar a execução de planos individuais de readaptação de condenados.

4. Compete genericamente também à DASEF:

a) Organizar e dinamizar actividades educativas, desportivas e culturais por forma a promover a elevação do nível sociocultural dos reclusos;

b) Coordenar a distribuição dos reclusos pelos sectores laborais no sentido de, tanto quanto possível, promover a sua adaptação ao posto de trabalho e facilitar a reintegração laboral após a libertação;

c) Prestar assistência nas visitas e superintender na comunicação dos reclusos com o exterior;

d) Estabelecer contactos com outros organismos, designadamente com o que tenha por atribuições a prevenção e tratamento da toxicodependência, com vista à profilaxia e tratamento da toxicodependência no meio prisional;

e) Estudar e propor o sistema de remunerações e de prémios de produtividade dos reclusos, a submeter a apreciação do CRS;

f) Articular a sua actuação com o DRS.

5. O SSV é o serviço prisional ou serviço técnico prisional referido na legislação penal e processual penal, competindo-lhe, nomeadamente:

a) Elaborar relatórios para concessão de liberdade condicional;

b) Manter a segurança das instalações, exercer a necessária vigilância sobre os reclusos e providenciar pelo seu acompanhamento nas saídas.

6. O SSV pode ser superiormente coordenado por quem o director do EPC designar para o efeito.

7. Compete à SR, nomeadamente:

a) Organizar e manter actualizado o ficheiro dos reclusos;

b) Organizar os processos e cadastros dos reclusos;

c) Controlar os prazos mínimos para concessão de liberdade condicional ou experimental bem como os respectivos termos.

Artigo 17.º

(Instituto de Menores)

1. O IM é um serviço de execução de medidas tutelares de internamento e de semi-internamento bem como de recolha de menores que aguardem decisão do tribunal em regime de internamento ou de semi-internamento, competindo-lhe, nomeadamente:

a) Elaborar inquéritos e realizar observações relativos a menores que se encontrem internados ou semi-internados;

b) Elaborar e acompanhar a execução de planos individuais de readaptação de menores sujeitos a medidas tutelares de internamento ou de semi-internamento;

c) Promover, em geral, a reinserção social dos menores internados ou semi-internados;

d) Assegurar, em colaboração com o DGAF, as competências de gestão do pessoal, bens e equipamentos e as de realização de obras;

e) Articular a sua actuação com o DRS.

2. O IM é dirigido por um director, equiparado a chefe de departamento.

3. O director do IM será substituído, nas suas faltas e impedimentos, por funcionário qualificado designado pelo director dos serviços.

4. O IM dispõe de uma zona masculina e de uma zona feminina.

5. O IM dispõe de apoio técnico e administrativo próprio.

6. Pode o IM celebrar protocolos com outras instituições relativamente a menores confiados à sua guarda.

CAPÃTULO III

Fundos

Artigo 18.º

(Fundo de Reinserção Social)

1. O FRS é um fundo autónomo destinado a apoiar financeiramente as actividades inerentes à reinserção social e desenvolvimento do trabalho dos reclusos, bem como a reeducação de menores.

2. O FRS rege-se por diploma próprio e será dotado de estrutura adequada.

Artigo 19.º

(Cofre de Justiça e dos Registos e Notariado)

1. O Cofre de Justiça e dos Registos e Notariado é um fundo autónomo destinado a apoiar a instalação e o funcionamento dos tribunais, dos serviços do Ministério Público e dos serviços dos registos e notariado público.

2. O Cofre rege-se por diploma próprio e será dotado de uma estrutura adequada.

CAPÃTULO IV

Pessoal

Artigo 20.º

(Regime)

1. O regime de pessoal da DSJ é o estabelecido na lei geral.

2. O pessoal dos serviços judiciários, dos registos e notariado público, de segurança e vigilância e de educação do IM regem-se por diplomas próprios, sem prejuízo do disposto no número anterior.

Artigo 21.º

(Quadro de pessoal)

1. O quadro de pessoal da DSJ é o constante do mapa anexo ao presente diploma.

2. Os serviços judiciários e os serviços dos registos e notariado público dispõem de quadros de pessoal próprios.

CAPÃTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 22.º

(Transição do pessoal)

1. O pessoal do quadro da Direcção de Serviços de Justiça transita, sem alteração da forma de provimento e na mesma carreira, categoria e escalão, para os lugares do quadro aprovado pelo presente diploma.

2. A transição do pessoal do quadro referido no número anterior faz-se por lista nominativa, aprovada por despacho do Governador, independentemente de quaisquer formalidades, salvo anotação do Tribunal de Contas e publicação no Boletim Oficial.

3. Da lista referida no número anterior deverá constar a indicação do lugar actualmente ocupado e do mesmo ou outro lugar a ocupar na nova estrutura dos Serviços, criada pelo presente diploma.

4. O pessoal a prestar serviço fora do quadro mantém a sua situação jurídico-funcional.

5. O tempo de serviço prestado pelo pessoal que transita nos termos dos n.os 1 a 3 deste artigo conta, para todos os efeitos legais, como prestado no cargo, categoria ou escalão para que se opera a transição.

6. Os actuais director e subdirector, chefe do Departamento de Apoio Técnico, chefe do Departamento de Reinserção Social e director do Instituto de Menores transitam para os lugares previstos com a mesma designação no mapa anexo ao presente diploma, mantendo-se as respectivas comissões de serviço até ao termo dos prazos por que foram nomeados.

7. O actual director do Estabelecimento Prisional de Coloane transita para o lugar previsto com a mesma designação no mapa anexo ao presente diploma, equiparado a subdirector de serviços, mantendo-se a respectiva comissão de serviço até ao termo do prazo por que foi nomeado.

8. Os actuais chefe da Divisão de Gestão Administrativa e Financeira e de Apoio Informático, chefe do Sector de Gestão Administrativa e Financeira e chefe do Sector de Apoio Informático transitam, respectivamente, para chefe do Departamento de Gestão Administrativa e Financeira, chefe da Divisão Financeira e Patrimonial e chefe da Divisão de Organização e Informática, mantendo-se as suas comissões de serviço até ao termo dos prazos por que foram nomeados.

9. Continuam válidos os concursos abertos antes da entrada em vigor deste diploma.

Artigo 23.º

(Encargos)

Os encargos decorrentes da execução do presente diploma durante o corrente ano são suportados por conta das disponibilidades existentes nas rubricas da despesa do orçamento e por quaisquer outras dotações que a Direcção dos Serviços de Finanças mobilize para esse efeito.

Artigo 24.º

(Revogações)

São revogados o Decreto-Lei n.º 1/90/M, de 18 de Janeiro, e a Portaria n.º 15/91/M, de 28 de Janeiro.

Artigo 25.º

(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês imediato ao da sua publicação.

Aprovado em 15 de Junho de 1994.

Publique-se.

O Governador, Vasco Rocha Vieira.


MAPA ANEXO

Quadro de pessoal da DSJ

Grupo de pessoal Nível Cargos e carreiras Lugares
Direcção e chefia -- Director 1
Subdirector 2
Chefe de departamento 5
Chefe de divisão 4
Adjunto 6
Chefe de secção 4
Técnico superior 9 Técnico superior 22
  Técnico superior de informática 8
Intérprete-tradutor -- Intérprete-tradutor 6
Técnico 8 Técnico 7
Técnico de informática 2
Técnico-profissional 7 Adjunto-técnico 22
Assistente de informática a) 1
5 Técnico auxiliar 16
Administrativo 5 Oficial-administrativo 16
Pessoal de segurança -- Chefe de guardas 3
Chefe de guardas-ajudantes 9
Primeiro-subchefe, segundo-subchefe,
guarda de 1.ª classe, guarda
228
Operário e auxiliar 3 Auxiliar qualificado a) 4
1 Auxiliar a) 13

Nota: a) Lugares a extinguir quando vagarem.


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