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Legislação de Macau

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Despacho n.º 30/GM/94

Despacho n.º 30/GM/94

O português e o chinês são as línguas oficiais da Administração Pública, estatuto que se irá manter após 1999, nos termos do artigo 9.º da Lei Básica da futura Região Administrativa Especial de Macau.

Nesta perspectiva tem sido um dos objectivos prioritários do Governo do Território, no domínio das políticas de localização, a generalização das línguas portuguesa e chinesa no seio da Administração.

Concretamente e no âmbito dos recursos humanos da Administração Pública estão a ser desenvolvidas medidas concertadas, nomeadamente na vertente da formação linguística, com vista a proporcionar aos trabalhadores locais um nível equilibrado de proficiência em ambas as línguas oficiais do Território durante e após o período de transição.

Tratando-se de uma questão de inegável importância e complexidade, a atingir em tempo útil, afigura-se conveniente a criação de uma equipa de projecto que dinamize e assegure o seu tratamento integrado no conjunto da Administração Pública de Macau.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 16.º do Estatuto Orgânico de Macau, conjugados com o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 85/84/M, de 11 de Agosto, determino:

1. É criada uma equipa de projecto incumbida de:

a) Acompanhar e proceder à avaliação sistemática do resultante dos programas que se inscrevam no âmbito da generalização do bilinguismo e da formação linguística na Administração;
b) Propor projectos e medidas que visem suprir as necessidades de formação linguística dos recursos humanos ao serviço da Administração, identificando e qualificando essas necessidades;
c) Desenvolver as acções que no âmbito dos assuntos do bilinguismo lhe possam ser cometidas;
d) Apresentar um relatório global sobre a evolução da situação linguística na Administração, particularmente quanto à concretização da igualdade dos estatutos das duas línguas oficiais e tendências detectáveis de evolução no curto e médio prazo.

2. A equipa de projecto tem a duração, não prorrogável, de 9 meses, a partir de 1 de Junho de 1994, e funciona na dependência e sob orientação do Secretário-Adjunto para a Administração, Educação e Juventude.

3. A equipa de projecto é orientada por um coordenador, equiparado a director da coluna 1, do mapa 1 anexo ao Decreto-Lei n.º 85/89/M, de 21 de Dezembro, sendo designado por despacho do Governador e provido em regime de comissão de serviço.

4. A equipa de projecto é integrada pelo pessoal considerado estritamente necessário à realização dos seus objectivos, podendo o mesmo ser destacado ou requisitado aos serviços a que esteja vinculado.

5. As despesas de instalação e funcionamento são suportadas por verbas do Serviço de Administração e Função Pública, que lhe prestará o apoio técnico-administrativo necessário ao seu funcionamento.

Gabinete do Governador, em Macau , aos 13 de Maio de 1994.


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