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Legislao de Macau |
A Direcção dos Serviços de Finanças é o serviço da Administração Pública de Macau a quem compete, nos termos da sua lei orgânica, orientar, coordenar e fiscalizar a actividade financeira do sector público administrativo do Território.
Desde longa data está prevista na sua estrutura a subunidade que procede ao controlo das finanças públicas, no âmbito das receitas orçamentais, designadamente das receitas fiscais.
No entanto, tornando-se necessário fiscalizar e coordenar de forma sistemática e mais eficaz a actividade financeira da Administração Pública, no âmbito das despesas públicas, integram-se na estrutura da Direcção dos Serviços de Finanças, pelo presente diploma, as funções do extinto Gabinete de Inspecção e Auditoria Técnica que, por mais de seis anos, levou a efeito a inspecção e auditoria da actividade financeira das entidades do sector público.
Das alternativas possíveis, optou-se por reunir num único departamento todas as funções inspectivas da Direcção dos Serviços de Finanças, a das finanças públicas e a tributária, de modo a melhor acautelar a independência que esta actividade deve ter e complementando-a com uma Divisão de Administração e Justiça Tributárias.
Porém, essa opção implicou que se procedesse à reorganização de toda a estrutura da unidade orgânica que executa e administra a política fiscal, mediante a extinção do Departamento de Contribuições e Impostos e a equiparação da Repartição de Finanças de Macau a departamento, dotando-a com uma nova organização.
Procedeu-se ainda à reestruturação do Departamento de Gestão Patrimonial, instituindo os órgãos com competência específica na área da administração e conservação dos edifícios e no controlo dos contratos de concessão de exclusivos e terras com incidência nas contrapartidas financeiras e outros recursos ou benefícios para o Território.
Tornou-se, consequentemente, necessário redimensionar o quadro de pessoal com os elementos indispensáveis ao funcionamento eficaz dos serviços e ao reordenamento interno, no âmbito dos órgãos e das subunidades competentes para a administração financeira, fiscal e patrimonial, conforme a nova realidade recomenda.
Assim, foram feitos ajustamentos visando aumentar a capacidade de resposta dos serviços, designadamente pelo reforço do pessoal com qualificação técnica em detrimento do pessoal administrativo, e pela reafectação dos recursos técnicos e humanos emergentes da extinção do Departamento Técnico Jurídico em apoio aos diversos órgãos e subunidades da Direcção dos Serviços de Finanças.
Por fim, a transferência das Execuções Fiscais para a Direcção dos Serviços de Finanças, vem responsabilizar os órgãos da administração tributária pela prática dos actos que embora materialmente administrativos, fazem parte do processo de execução fiscal, justificando o recurso a pessoal especializado.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
A Direcção dos Serviços de Finanças, adiante designada abreviadamente por DSF, é o serviço que orienta, coordena e fiscaliza a actividade financeira do sector público administrativo do Território.
Artigo 2.º
(Atribuições)
São atribuições da DSF:
a) Organizar o Sistema de Contabilidade Pública e o Orçamento Geral do Território, abreviadamente designado por OGT, promovendo e dirigindo o seu funcionamento e execução e assegurando a normalidade na administração financeira do Território;
b) Propor medidas tendentes a uma adequada e eficiente afectação de recursos, a curto e médio prazo, e, quando for caso disso, à cobertura dos défices ou aplicação dos excedentes;
c) Dar apoio à formulação das políticas de investimentos do sector público do Território, pronunciar-se sobre os projectos correspondentes e assegurar a elaboração e execução dos programas de investimento e de despesas de desenvolvimento da Administração;
d) Garantir as relações do Tesouro com o Banco Agente e outras entidades, superintender no movimento de fundos públicos e realizar operações de tesouraria, organizando e escriturando o sistema de contas correspondente;
e) Realizar a administração fiscal do Território, promovendo a adequação das leis fiscais e a defesa e reintegração dos interesses públicos, quando violados;
f) Executar a política fiscal, mantendo uma contínua avaliação dos seus efeitos na ordem financeira, económica e social;
g) Exercer a fiscalização, nos domínios fiscal e das finanças públicas, tendo em vista a prevenção e correcção de anomalias;
h) Assegurar a gestão do património duradouro do Território, nos termos em que a lei o definir;
i) Acompanhar o cumprimento dos contratos de que resultem recursos ou outros benefícios para o Território;
j) Colaborar na realização de operações tendentes à captação de fundos públicos, superintendendo no respectivo serviço da dívida e avaliando as correspondentes repercussões no plano financeiro a médio e longo prazo;
l) Superintender nas operações financeiras sendo obrigatoriamente consultada sobre a política de concessão de garantias e aquisição e alienação de activos financeiros por parte do Território ou dos seus serviços, fundos autónomos e municípios;
m) Desenvolver projectos informáticos de suporte a actividades comuns a toda a Administração, em matéria das suas atribuições;
n) Pronunciar-se sobre projectos de diplomas legislativos ou de contratos do Território, em matéria das suas atribuições;
o) Realizar estudos e trabalhos de investigação necessários à elaboração e aperfeiçoamento de políticas em áreas da sua intervenção, preparando os adequados instrumentos legais;
p) Colaborar na definição e execução das políticas monetária, financeira e cambial, em articulação com a Autoridade Monetária e Cambial de Macau ou com outras entidades que concorram nesse âmbito;
q) Assegurar a participação do Território nos trabalhos de associações ou outros organismos internacionais, no âmbito das suas atribuições;
r) Apoiar a participação na negociação das convenções internacionais em matéria fiscal e executar as acções de acompanhamento delas decorrentes.
CAPÍTULO II
Órgãos e Subunidades Orgânicas
Artigo 3.º
(Estrutura)
1. A DSF é dirigida por um director, coadjuvado por dois subdirectores.
2. Para a prossecução das suas atribuições, a DSF dispõe das seguintes subunidades orgânicas:
a) Departamento de Contabilidade Pública;
b) Repartição de Finanças de Macau;
c) Departamento de Gestão Patrimonial;
d) Departamento de Estudos e Planeamento Financeiro;
e) Departamento de Sistemas de Informação;
f) Departamento de Auditoria, Inspecção e Justiça Tributária;
g) Divisão Administrativa e Financeira;
h) Divisão de Notariado.
3. Junto da DSF, funciona a Repartição das Execuções Fiscais, que se rege por diploma próprio.
Artigo 4.º
(Competência do director)
1. Compete, em geral, ao director superintender, coordenar e avaliar a actividade global da DSF.
2. Compete, em especial, ao director:
a) Preparar e submeter à apreciação superior o plano de actividades, bem como promover e acompanhar a sua execução;
b) Coordenar a elaboração da proposta de orçamento, submetê-la à aprovação e acompanhar a sua execução;
c) Superintender e coordenar na execução do orçamento;
d) Apresentar o relatório anual de actividades e o relatório administrativo-financeiro;
e) Propor nomeações e decidir sobre a afectação do pessoal às várias subunidades orgânicas;
f) Representar a DSF;
g) Exercer as competências que nele forem delegadas ou subdelegadas e as demais que por lei lhe sejam cometidas.
Artigo 5.º
(Competências dos subdirectores)
1. Compete, designadamente, aos subdirectores:
a) Coadjuvar o director;
b) Exercer as competências do director, que lhes sejam delegadas ou subdelegadas;
c) Substituir o director na sua falta, ausências ou impedimentos.
2. O director é substituído pelo subdirector designado para o efeito e, na falta de designação, pelo mais antigo no exercício do cargo.
Artigo 6.º
(Delegações e subdelegações)
1. As competências delegadas ou subdelegadas nos termos do artigo anterior podem ser subdelegadas nos chefes de departamento ou equiparados.
2. As subdelegações podem concretizar-se a níveis hierárquicos inferiores aos referidos no número anterior, sempre que aqueles não existam ou se salvaguardada a tecnicidade inerente às diferentes matérias.
3. As delegações e subdelegações constam de despacho, sujeito a homologação do Governador e publicação no Boletim Oficial de Macau.
4. O director pode delegar ou subdelegar competências directamente nos responsáveis pelas subunidades orgânicas que estejam na sua dependência hierárquica directa.
Artigo 7.º
(Departamento de Contabilidade Pública)
1. Ao Departamento de Contabilidade Pública, abreviadamente designado por DCP, compete superintender na preparação e execução do OGT e nas operações de tesouraria, assegurando e mantendo disponíveis os correspondentes movimentos e registos.
2. O DCP dispõe da seguinte estrutura:
a) Divisão de Orçamento e Contas Públicas;
b) Divisão de Despesas Públicas;
c) Sector de Operações de Tesouraria.
Artigo 8.º
(Divisão de Orçamento e Contas Públicas)
À Divisão de Orçamento e Contas Públicas compete, designadamente:
a) Elaborar o orçamento de receitas e outras origens de recursos, com base nas colaborações e metodologias que, em cada caso, se revelem adequadas;
b) Preparar as tabelas de despesas e outras aplicações de recursos que integram o OGT, depois de obtida informação dos serviços proponentes, e com base na orientação definida pelo Governador;
c) Dar parecer sobre os projectos de orçamentos privativos das entidades autónomas e municípios;
d) Analisar os projectos de investimento público, recolhendo todos os elementos necessários para o efeito, e pronunciar-se quanto à fundamentação e oportunidade económica e financeira das opções e prioridades propostas;
e) Estabelecer os mecanismos de controlo orçamental, propondo e divulgando normas de utilização dos dinheiros públicos;
f) Coadjuvar, por força de lei ou por determinação superior, a acção da Divisão de Inspecção de Finanças Públicas em acompanhamento da actividade financeira dos serviços públicos, propondo as medidas que considere convenientes à melhoria do seu funcionamento;
g) Colaborar na preparação e propor a execução de medidas tendentes à melhoria do sistema de controlo das finanças públicas;
h) Inspeccionar, na área da contabilidade e da administração financeira, as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e as demais instituições privadas que recebam transferências do OGT, com vista a garantir o cumprimento das disposições legais aplicáveis;
i) Acompanhar, coordenar e controlar a execução do OGT e dos orçamentos privativos das entidades autónomas e municípios, dando parecer ou propondo as necessárias e adequadas alterações e revisões;
j) Elaborar relatórios periódicos sobre a evolução das despesas de funcionamento e de investimento dos serviços, confrontando as previsões iniciais e os indicadores obtidos e propondo as medidas correctivas que, eventualmente, se justifiquem;
l) Preparar e fazer publicar, na forma e prazos definidos na lei, as contas provisórias e definitivas do Território, responsabilizando-se, neste último caso, pela elaboração do respectivo relatório.
Artigo 9.º
(Divisão de Despesas Públicas)
À Divisão de Despesas Públicas compete, designadamente:
a) Proceder à liquidação das despesas públicas, preparando o correspondente processo de pagamento após verificação da legalidade, oportunidade e cabimentação das mesmas;
b) Assegurar os procedimentos necessários à articulação com as entidades autónomas ou apenas dotadas de autonomia administrativa, conferindo e verificando a legalidade e correcção dos movimentos efectuados por conta dos fundos adiantados;
c) Superintender no processo de articulação com as entidades do Território sediadas no exterior ou outras que com ele estejam relacionadas;
d) Assegurar o processo administrativo referente à constituição e recomposição dos fundos permanentes atribuídos aos serviços que a eles tenham direito;
e) Proceder aos registos de natureza contabilística relativos à totalidade das despesas processadas, mantendo disponíveis os indicadores estatísticos e demais elementos com eles relacionados;
f) Garantir o adequado relacionamento com os destinatários dos títulos de pagamento, nomeadamente em termos de esclarecimentos que se revele necessário prestar e de prazos a cumprir.
Artigo 10.º
(Sector de Operações de Tesouraria)
Ao Sector de Operações de Tesouraria compete, designadamente:
a) Assegurar o expediente e a fiscalização do movimento de operações de tesouraria e transferência de fundos;
b) Assegurar o serviço resultante da execução do contrato com o Banco Agente, como caixa do Tesouro, e a elaboração da respectiva conta de responsabilidades;
c) Preparar a emissão e expedição de ordens, cheques ou outros títulos sobre o exterior;
d) Assegurar as relações do Tesouro com a Autoridade Monetária e Cambial de Macau, ou com outras entidades que concorram nesse âmbito;
e) Proceder à conferência das diversas receitas de conta própria e conta alheia, entradas mensalmente nos cofres públicos;
f) Tomar a seu cargo as operações relativas à impressão, fornecimento e devolução de valores selados.
Artigo 11.º
(Repartição de Finanças de Macau)
1. A Repartição de Finanças de Macau, adiante designada RFM, é a subunidade da DSF a quem compete realizar a administração fiscal do Território, dando execução à política fiscal superiormente definida, promovendo o cumprimento das leis fiscais e providenciando a reintegração da legalidade e interesse público quando violados.
2. A RFM é equiparada a departamento.
3. A RFM dispõe da seguinte estrutura:
a) Divisão dos Impostos sobre o Rendimento;
b) Divisão dos Outros Impostos;
c) Recebedoria.
Artigo 12.º
(Divisão dos Impostos sobre o Rendimento)
À Divisão de Impostos sobre o Rendimento compete, na respectiva área:
a) Organizar o registo dos contribuintes, mantendo actualizados os respectivos ficheiros;
b) Organizar o registo ou inscrição dos factos tributários;
c) Instruir os processos necessários à liquidação e cobrança de receitas de natureza fiscal;
d) Constituir os órgãos de recebedoria na obrigação de arrecadar as importâncias liquidadas e verificar a exactidão do seu cumprimento;
e) Decidir sobre a aplicação da lei aos factos concretos, tornando certas, líquidas e executórias as obrigações nela previstas;
f) Apreciar e decidir sobre o conteúdo de requerimentos relativos à aplicação das leis fiscais;
g) Anular as decisões constitutivas de direitos certos e executórios, nos casos autorizados por lei;
h) Detectar e contrariar as situações de incumprimento da lei, propondo superiormente o desencadeamento de medidas indispensáveis à reintegração dos preceitos violados e à repressão das infracções fiscais;
i) Conhecer das infracções relativas à sua área de competência, instaurar e instruir os processos de transgressão relativos às infracções detectadas e aplicar ou propor a aplicação das respectivas sanções;
j) Propor as medidas de revisão e actualização tributárias que se mostrem convenientes;
l) Propor instruções para a correcta aplicação das leis fiscais;
m) Recolher e coordenar os dados convenientes a uma adequada gestão fiscal.
Artigo 13.º
(Divisão dos Outros Impostos)
À Divisão dos Outros Impostos compete, na respectiva área de intervenção, desempenhar as suas funções específicas, de conteúdo idêntico às definidas nas diversas alíneas do artigo anterior.
Artigo 14.º
(Recebedoria)
1. À Recebedoria compete, designadamente:
a) Elaborar e instruir a conta do recebedor nos termos prescritos na lei ou instruções existentes sobre a respectiva organização;
b) Proceder à arrecadação das receitas da Administração que lhe seja cometida por lei;
c) Proceder à liquidação dos juros de mora e 3% de dívidas quando se mostrem devidos;
d) Proceder às operações de relaxe, findo o prazo de pagamento voluntário;
e) Arrecadar as receitas tributárias e demais rendimentos que lhe caiba cobrar, procedendo aos correspondentes registos de natureza contabilística;
f) Recolher e coordenar dados relativos às receitas fiscais.
2. O funcionamento da Recebedoria rege-se por portaria, fixando os períodos de duração do trabalho e os termos em que pode ser atribuído o direito a uma remuneração suplementar.
Artigo 15.º
(Departamento de Gestão Patrimonial)
1. Ao Departamento de Gestão Patrimonial, abreviadamente designado por DGP, compete a gestão do património duradouro do Território e da execução dos contratos de concessão de exclusivos e terras, cabendo-lhe, nomeadamente:
a) Desenvolver os processos referentes à aquisição e alienação de imóveis em que seja parte o Território;
b) Colaborar no processo de definição das características das viaturas a adquirir pelos serviços públicos do Território;
c) Superintender nos concursos de fornecimento de bens e serviços comuns a toda a Administração;
d) Organizar e manter actualizado o cadastro e inventário do património duradouro do Território;
e) Analisar e emitir parecer sobre as contas de responsabilidade de material dos serviços públicos.
2. O DGP dispõe da seguinte estrutura:
a) Divisão de Administração e Conservação de Edifícios;
b) Divisão de Concessões.
Artigo 16.º
(Divisão de Administração e Conservação de Edifícios)
À Divisão de Administração e Conservação de Edifícios, abreviadamente designada por DACE, compete, designadamente:
a) Desenvolver o procedimento administrativo relativo à atribuição de alojamento provisório e definitivo aos trabalhadores que a ele tenham direito;
b) Gerir os processos de transferência de alojamento e atribuição de parques de estacionamento;
c) Instruir os pedidos de subsídios para arrendamento e para equipamento, bem como os respectivos complementos;
d) Assegurar o reembolso das rendas nas situações em que essa responsabilidade foi assumida pelos arrendatários, em substituição do Território;
e) Assegurar e controlar os descontos das rendas, devidas nos termos do Decreto-Lei n.º 1/91/M, de 14 de Janeiro;
f) Assegurar o apetrechamento, a recuperação e o inventário das moradias;
g) Responsabilizar-se pela conservação dos imóveis, nos aspectos particulares que a lei incumba ao proprietário;
h) Proceder aos arrendamentos necessários ao funcionamento dos serviços públicos e ao alojamento dos trabalhadores que a ele tenham direito;
i) Superintender nos processos de entrega e recepção de instalações para os serviços públicos;
j) Assegurar a administração e vigilância dos edifícios do Território afectos à habitação de trabalhadores;
l) Promover o abate do material inservível e desencadear as correspondentes hastas públicas.
Artigo 17.º
(Divisão de Concessões)
À Divisão de Concessões compete, designadamente:
a) Assegurar o cumprimento das cláusulas dos contratos de concessão de exclusivos e de terras, de onde resultem recursos ou outros benefícios para o Território;
b) Organizar e manter actualizado um ficheiro central de concessões, identificando os elementos com relevância financeira;
c) Accionar os mecanismos previstos em caso de incumprimento contratual dos concessionários;
d) Controlar a emissão de guias e o pagamento referentes às contraprestações financeiras a que os concessionários estão obrigados e propor medidas tendentes a melhorar o respectivo controlo.
Artigo 18.º
(Departamento de Estudos e Planeamento Financeiro)
1. Ao Departamento de Estudos e Planeamento Financeiro, abreviadamente designado por DEPF, cuja acção se enquadra nos domínios da concepção e reformulação dos sistemas orçamental, fiscal e de contabilidade pública, da gestão da dívida e das participações de capital e do tratamento e difusão selectiva de informação, compete, nomeadamente:
a) Elaborar o plano financeiro a médio e longo prazo do sector público;
b) Preparar as previsões das diferentes rubricas de origens e aplicações de recursos;
c) Criar mecanismos que conduzam progressivamente a um alargamento da prática orçamental a médio e longo prazo e favoreçam uma maior responsabilização dos serviços e entidades proponentes de despesas, através da elaboração de programas específicos de actividades e investimento;
d) Identificar tendências que possam vir a ocasionar situações de desequilíbrio financeiro no sector público ou conflitos na afectação de recursos com o sector não público da economia e propor as medidas que considerar necessárias à correcção de tais situações;
e) Efectuar análises periódicas das contas públicas e da execução orçamental, tendo presente a situação da conjuntura económica e financeira e redigindo os relatórios adequados;
f) Apoiar tecnicamente a formulação das políticas de investimento do sector público do Território, em articulação com as linhas de acção governativa aprovadas;
g) Administrar a carteira de participações financeiras do Território, intervindo nas operações de compra e venda com elas relacionadas;
h) Assegurar o serviço referente à dívida pública nas suas diferentes formas;
i) Coordenar a elaboração do plano e relatório de actividades da DSF;
j) Centralizar a divulgação de indicadores do âmbito das finanças públicas;
l) Constituir e manter um fundo documental, visando, prioritariamente, o domínio das finanças públicas;
m) Efectuar o registo e manter actualizado o ficheiro de legislação e demais informações de matéria jurídica, com interesse para a actividade da DSF e proceder à sua adequada difusão;
n) Promover, sob a forma de uma publicação periódica, a divulgação selectiva da documentação e informação bibliográfica;
o) Propor as normas que devem vigorar para a aquisição de nova documentação e assegurar o respectivo expediente, nomeadamente no âmbito da renovação de assinaturas;
p) Organizar e assegurar o funcionamento da biblioteca da DSF;
q) Coordenar e promover a edição e divulgação dos trabalhos desenvolvidos internamente;
r) Garantir a ligação aos serviços ou entidades congéneres estabelecidos no Território ou fora dele, promovendo o intercâmbio de informação científica e técnica e a permuta de publicações;
s) Apoiar a participação na negociação das convenções internacionais em matéria fiscal e executar as acções de acompanhamento delas decorrentes.
2. Para o exercício das competências referidas nas alíneas l) a r) do número anterior, o DEPF dispõe de um Centro de Documentação, com o nível de sector.
Artigo 19.º
(Departamento de Sistemas de Informação)
1. Ao Departamento de Sistemas de Informação, abreviadamente designado por DSI, compete o desenvolvimento de acções nos domínios da organização e da concepção, desenvolvimento e gestão dos sistemas de informação da DSF.
2. O DSI dispõe da seguinte estrutura:
a) Divisão de Concepção e Organização;
b) Divisão de Desenvolvimento e Gestão Informática;
c) Arquivo Geral Intermédio, equiparado a sector.
Artigo 20.º
(Divisão de Concepção e Organização)
À Divisão de Concepção e Organização, abreviadamente designada por DCO, compete, designadamente:
a) Estudar alternativas estratégicas e formular propostas tendentes à fixação de objectivos a atingir, na perspectiva da modernização e optimização de desempenho e tendo em conta as directivas definidas para as atribuições da DSF, a médio prazo;
b) Estudar e analisar, em colaboração com as subunidades envolvidas, as necessidades de intervenção no domínio organizativo, promovendo as consequentes propostas de planos de acção reorganizativa e alterações de estrutura orgânica que forem julgadas necessárias à execução dessas medidas;
c) Acompanhar o desenvolvimento dos projectos reorganizativos em curso na DSF, compatibilizando o faseamento e meios a utilizar, bem como promovendo a integração e estruturação da informação relevante, por forma a apoiar as subunidades envolvidas nas reformulações que se venham a verificar necessárias;
d) Estudar, em colaboração com as subunidades, o impacto da adopção de novas técnicas de gestão e tecnologias de informação, propondo, no domínio das suas competências, as medidas tendentes à sua interacção com vista à obtenção de melhorias de produtividade;
e) Efectuar, em colaboração com as subunidades envolvidas, estudos e análises de conteúdos, suportes e fluxos da informação necessária ao funcionamento e tomada de decisão da DSF;
f) Conceber, integrar e gerir os sistemas de informação da DSF, promovendo as acções de reformulação dos mesmos que se revelem necessárias;
g) Conceber as bases de dados e sistemas informáticos necessários à criação de sistemas de informação;
h) Colaborar com as subunidades orgânicas na execução de diagnósticos periódicos da situação, no que respeita ao desempenho das suas competências, promovendo os estudos e acções necessárias à correcção de distorções ou situações anómalas de desempenho;
i) Proceder à normalização de procedimentos e documentos em uso na DSF.
Artigo 21.º
(Divisão de Desenvolvimento e Gestão Informática)
À Divisão de Desenvolvimento e Gestão Informática, abreviadamente designada por DDGI, compete, designadamente:
a) Estudar, propor e desenvolver estratégias de evolução tecnológica, no domínio dos equipamentos informáticos e dos produtos de suporte ao processamento automático da informação, de acordo com as necessidades preconizadas;
b) Colaborar no desenvolvimento de sistemas integrados de informação, estudando e promovendo a integração dos equipamentos informáticos da DSF;
c) Estudar e coordenar o desenvolvimento de técnicas e procedimentos por forma a promover a troca de informação com outros sistemas informáticos, da Administração e privados;
d) Proceder a análises de desempenho dos sistemas informáticos e promover acções tendentes à optimização e rentabilização da sua utilização;
e) Desenhar, desenvolver e gerir as bases de dados e projectos informáticos, necessários ao funcionamento dos sistemas informáticos, de acordo com a concepção delineado pela DCO;
f) Apoiar a DCO na concepção dos sistemas de informação que recorram ao processamento informático;
g) Estudar e desenvolver regras e normalizar procedimentos por forma a garantir a segurança, integridade e consistência da informação residente em bases de dados informáticos;
h) Elaborar, mantendo em boas condições de operacionalidade e segurança, toda a documentação referente ao desenvolvimento e execução de projectos informáticos;
i) Elaborar os manuais de utilizador respeitantes à operação com aplicações informáticas e colaborar, com as subunidades envolvidas, na preparação dos recursos humanos para as utilizarem;
j) Coordenar as aquisições de equipamento informático e gerir o parque informático da DSF;
l) Assegurar os normais procedimentos de manutenção, processamento e actualização das bases de dados e aplicações informáticas em exploração;
m) Elaborar e concretizar um plano de execução e armazenamento de cópias de recuperação e cópias de segurança da informação residente nos sistemas informáticos, garantindo a sua preservação em boas condições de operacionalidade e segurança.
Artigo 22.º
(Arquivo Geral Intermédio)
Ao Arquivo Geral Intermédio, abreviadamente designado por AGI, compete, designadamente:
a) Assegurar um serviço centralizado de arquivo intermédio, estabelecendo uma ligação interactiva e permanente com as subunidades orgânicas da DSF;
b) Manter actualizado e informatizado um sistema de arquivo que possibilite a localização imediata de toda a documentação centralmente arquivada e em prazo de conservação;
c) Proceder à destruição selectiva de documentação quando, e de acordo com o legalmente estabelecido, tenha sido excedido o respectivo prazo de conservação;
d) Efectuar operações sistemáticas de transferência do suporte de informação, garantindo as indispensáveis medidas de segurança e valor probatório;
e) Manter actualizado e informatizado o arquivo fílmico, assegurando condições de consulta imediata e fornecimento de cópias a partir de microfilmes, sempre que solicitado;
f) Providenciar o bom estado de conservação de toda a documentação classificada de conservação permanente;
g) Assegurar a disponibilidade de consulta ou transferência de documentação para entidades externas à DSF, sempre que seja reconhecido interesse histórico.
Artigo 23.º
(Departamento de Auditoria, Inspecção e Justiça Tributária)
1. Ao Departamento de Auditoria, Inspecção e Justiça Tributária, adiante designado por DAIJ, compete exercer de forma permanente e sistemática, por força de lei, determinação superior ou iniciativa própria, a auditoria e a inspecção nos domínios das finanças públicas e fiscal bem como instaurar os procedimentos legais decorrentes das infracções verificadas.
2. O DAIJ dispõe da seguinte estrutura:
a) Divisão de Inspecção de Finanças Públicas;
b) Divisão de Inspecção e Fiscalização Tributárias;
c) Divisão de Administração e Justiça Tributárias.
Artigo 24.º
(Divisão de Inspecção de Finanças Públicas)
À Divisão de Inspecção de Finanças Públicas, abreviadamente designada por DIFP, compete, designadamente:
a) Proceder, por força de lei, por determinação superior ou iniciativa própria, a auditorias respeitantes à gestão e situação económica e financeira de quaisquer serviços públicos, incluindo municípios e fundos autónomos, com o objectivo de verificar e avaliar a respectiva gestão;
b) Realizar inspecções e inquéritos que se mostrem adequados ao cumprimento dos objectivos das funções inspectivas da DSF e os que forem solicitados superiormente;
c) Colaborar na preparação e propor a execução de medidas tendentes a melhorar o sistema de controlo das finanças públicas e a racionalização na utilização de recursos;
d) Inspeccionar as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e demais instituições dos sectores privado ou cooperativo que recebam transferências do OGT, com vista a garantir o cumprimento das disposições legais aplicáveis;
e) Inspeccionar as entidades dos sectores privado ou cooperativo, quando detenham participações no capital social ou sejam sujeitos de quaisquer outras relações financeiras com a Administração, com fundos autónomos e com municípios, com exclusão das sociedades bancárias ou seguradoras.
Artigo 25.º
(Divisão de Inspecção e Fiscalização Tributárias)
À Divisão de Inspecção e Fiscalização Tributárias, abreviadamente designada por DIFT, compete, designadamente:
a) Analisar, através dos elementos declarados ou obtidos, a situação tributária dos contribuintes procedendo às acções de fiscalização que se mostrem adequadas;
b) Proceder, por força de lei, por determinação superior ou iniciativa própria, à inspecção, fiscalização e outras averiguações com o objectivo de apurar a situação tributária dos contribuintes, exercendo uma acção permanente de defesa do cumprimento da lei, em particular no domínio fiscal;
c) Colaborar na actualização do ficheiro dos contribuintes, através dos elementos obtidos no âmbito das acções de inspecção e fiscalização;
d) Assegurar, apoiar e supervisionar tecnicamente a inspecção e fiscalização externas, propondo o adequado encaminhamento dos relatórios e informações daí resultantes;
e) Fiscalizar a actividade das casas de penhores;
f) Propor programas e instruções de actuação relacionados com actividades da sua competência e analisar e controlar os resultados obtidos na sua execução.
Artigo 26.º
(Divisão de Administração e Justiça Tributárias)
À Divisão de Administração e Justiça Tributárias, abreviadamente designada por DAJT, compete, designadamente:
a) Receber as reclamações e os recursos, proceder à sua autuação e instrução e encaminhá-los para as entidades competentes;
b) Instaurar, sem prejuízo do disposto na alínea i) do artigo 12.º e no artigo 13.º, os processos de transgressão, proceder à sua autuação e instrução e executar as respectivas decisões;
c) Organizar um registo de infracções fiscais;
d) Fornecer às entidades competentes para a aplicação das penalidades fiscais os elementos relevantes, tendo em vista a respectiva graduação;
e) Informar e esclarecer os contribuintes sobre as suas obrigações fiscais e o modo mais eficiente de lhes dar cumprimento, bem como as garantias que lhes assistem;
f) Organizar e divulgar o conteúdo da legislação fiscal e bem assim a documentação relacionada com a sua actualização, assegurando a publicação e a distribuição de regulamentos fiscais e outros documentos de interesse para os contribuintes e pessoal da DSF;
g) Notificar os contribuintes das decisões tomadas relativamente aos pedidos de restituição de impostos e bem assim assegurar o processamento administrativo associado às mesmas;
h) Instruir os processos de inscrição de contabilistas e auditores, preparar as respectivas listas e cuidar da sua actualização.
Artigo 27.º
(Divisão Administrativa e Financeira)
1. À Divisão Administrativa e Financeira, abreviadamente designada por DAF, compete o desenvolvimento de funções no âmbito da gestão dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais, cabendo-lhe, nomeadamente:
a) Assegurar os procedimentos administrativos relacionados com o recrutamento, selecção e gestão de pessoal, mantendo actualizados os respectivos processos individuais e certificando o respectivo conteúdo;
b) Promover acções de aperfeiçoamento e formação profissional decorrentes de necessidades próprias da DSF e avaliar os resultados obtidos;
c) Superintender no pessoal auxiliar e coordenar o exercício das respectivas funções;
d) Assegurar o acolhimento de pessoal que inicie funções na DSF;
e) Manter disponíveis os indicadores necessários a uma adequada gestão dos recursos humanos;
f) Proceder ao registo e classificação da correspondência recebida e expedida e à respectiva distribuição;
g) Registar e difundir as circulares, ordens de serviço e outros documentos normativos ou de informação interna;
h) Assegurar o serviço de tradução;
i) Preparar o orçamento anual da DSF e assegurar a respectiva execução na observância das normas da contabilidade pública;
j) Manter as subunidades orgânicas informadas sobre o cabimento e a evolução das correspondentes despesas;
l) Superintender na organização de concursos e consultas para aquisição de bens e serviços necessários ao funcionamento da DSF;
m) Assegurar o aprovisionamento de material e equipamento superintendendo quanto à sua guarda e distribuição pelas subunidades da DSF;
n) Gerir o parque automóvel da DSF;
o) Elaborar e manter actualizado o inventário dos bens patrimoniais afectos à DSF;
p) Assegurar a eficiência das redes de comunicação interna e externa da DSF;
q) Zelar pela conservação, segurança e manutenção das suas instalações e equipamentos.
2. A DAF dispõe da seguinte estrutura:
a) Secção de Recursos Humanos e Expediente;
b) Secção de Administração Financeira e Patrimonial.
Artigo 28.º
(Divisão de Notariado)
À Divisão de Notariado, abreviadamente designada por NOT, cuja acção se enquadra no domínio da preparação, formalização e registo de actos e contratos, apoiando o notário privativo da DSF, compete, nomeadamente:
a) Minutar e registar contratos e outros negócios jurídicos em que deva outorgar o Território, através da DSF;
b) Praticar todos os actos notariais para que tenha competência ou que lhe sejam solicitados por outros serviços públicos;
c) Promover, de forma sistemática, o registo dos imóveis do Território, regularizando as situações pretéritas;
d) Manter actualizado um ficheiro de outorgantes, certificando os elementos aí constantes.
Artigo 29.º
(Repartição das Execuções Fiscais)
À Repartição das Execuções Fiscais compete a prática de todos os actos de execução fiscal, que não sejam da competência do tribunal, previstos no Código das Execuções Fiscais, aprovado pelo Decreto n.º 38.088, de 12 de Dezembro de 1950.
Artigo 30.º
(Formas eventuais de organização)
1. Para o desenvolvimento de projectos especiais, de natureza transitória, podem ser constituídas equipas de projecto.
2. Aos chefes de projecto cabe a orientação e coordenação do trabalho desenvolvido pelas equipas de projecto.
3. O âmbito, objecto, prazo de execução e cobertura orçamental dos projectos, bem como a remuneração dos chefes de projecto, são fixados por despacho do Governador.
4. A DSF pode, ainda, no âmbito das respectivas atribuições e competências, apoiar equipas de projecto cuja actividade tenha reflexos na generalidade da Administração Pública.
Artigo 31.º
(Consultores técnicos)
A DSF pode recorrer ao serviço de consultores técnicos, em Macau ou no exterior, no regime legal de aquisição de serviços, a autorizar pelo Governador, sob proposta do director dos serviços.
CAPÍTULO III
Pessoal
Artigo 32.º
(Quadro de pessoal)
O quadro de pessoal da DSF é o constante do Mapa 1, anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
Artigo 33.º
(Regime de pessoal)
1. O recrutamento, provimento, progressão e acesso do pessoal da DSF faz-se nos termos da legislação geral ou especial, aplicável.
2. O disposto no número anterior não prejudica o recurso à forma de contratação referida no artigo 31.º
3. A DSF pode, ainda, contratar pessoal técnico superior, técnico ou de inspecção, em Macau ou no exterior, em regime de contrato individual de trabalho ou de prestação de serviços para a execução de trabalhos de elevada diferenciação técnica.
Artigo 34.º
(Cartão de identificação)
O director e todos os funcionários e agentes que genérica ou especialmente sejam incumbidos de funções de inspecção, fiscalização ou auditoria são obrigados, no exercício daquelas funções, ao uso de um cartão especial de identificação profissional, conforme modelo aprovado por portaria.
CAPÍTULO IV
Disposições Finais e Transitórias
Artigo 35.º
(Afectação transitória de funções)
O director pode afectar transitoriamente a uma subunidade orgânica as funções de outra subunidade que não esteja em condições de as assegurar eficazmente.
Artigo 36.º
(Transição do pessoal)
1. O pessoal do quadro da DSF transita para os lugares do quadro anexo ao presente diploma, na carreira, categoria e escalão que detém.
2. O pessoal contratado transita para a nova estrutura mediante averbamento no respectivo instrumento contratual, mantendo a sua situação jurídico-funcional.
3. As transições a que se referem os números anteriores operam-se por lista nominativa, aprovada por despacho do Governador, independentemente de quaisquer formalidades, salvo publicação no Boletim Oficial de Macau.
4. O tempo de serviço prestado pelo pessoal que transita nos termos dos n.os 1 e 2 conta, para todos os efeitos legais, como prestado na carreira, categoria ou escalão para que se opera a transição.
5. O pessoal de direcção e chefia transita para os cargos previstos na nova estrutura, nos termos do Mapa 2, anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
Artigo 37.º *
(Competência do Tribunal Administrativo em matéria de execuções fiscais)
1. Compete ao Tribunal Administrativo decidir sobre embargos, oposição à execução, verificação e graduação de créditos, anulação de venda e todos os incidentes da instância previstos no Código de Processo Civil que se suscitem em processos de execução fiscal.
2. Compete ainda ao Tribunal Administrativo conhecer dos recursos dos actos praticados pela entidade competente da Repartição das Execuções Fiscais no processo de execução fiscal.
* Revogado - Consulte também: Lei n.º 9/1999
Artigo 38.º
(Transferência dos processos de execução fiscal)
1. Os processos de execução fiscal pendentes no Tribunal Administrativo são transferidos para a Repartição das Execuções Fiscais na data da entrada em vigor do presente diploma.
2. O disposto no número anterior é executado sem prejuízo das decisões a que se refere o n.º 1 do artigo anterior.
Artigo 39.º
(Transferência de património e arquivos)
O património, equipamento e arquivos do Tribunal Administrativo afectos à tramitação dos processos de execução fiscal são transferidos para a Repartição das Execuções Fiscais na data a que se refere o artigo anterior.
Artigo 40.º
(Transferências de pessoal)
1. O pessoal do quadro da secretaria do Tribunal Administrativo, integrado na carreira de oficial de justiça, que venha a ser indicado pelo respectivo presidente é transferido na categoria e escalão de que é titular para lugares do quadro da DSF.
2. O pessoal referido no número anterior mantém o estatuto de que é actualmente titular.
3. O pessoal referido no n.º 1 que renuncie ao seu estatuto transita para lugares do quadro em carreiras para cujo ingresso disponha de habilitações suficientes, sendo posicionado em categoria e escalão remunerados por índice de vencimento igual àquele de que é titular ou, em caso de inexistência, pelo índice superior mais aproximado.
4. O pessoal que exerça funções na Repartição das Execuções Fiscais, cuja carreira de origem seja a de oficial de justiça, só tem direito a quaisquer acréscimos de remuneração que sejam devidos em função da tramitação de processos de execução fiscal se tiver renunciado ao seu estatuto nos termos do número anterior.
Artigo 41.º
(Composição e quadro de pessoal da secretaria do Tribunal Administrativo)
A secretaria do Tribunal Administrativo passa a ter a seguinte composição e quadro de pessoal:
Grupo de Pessoal | Nível | Cargos e categorias | N.º de lugares |
Direcção e Chefia | — | Secretário judicial | 1 |
Oficial de Justiça | — | Escrivão de direito | 1(a) |
— | Escrivão-adjunto | 2 | |
— | Oficial judicial | 1 | |
— | Escriturário judicial | 3 |
(a) A extinguir quando vagar
Artigo 42.º
(Julgamento em falhas e condições excepcionais de pagamento)
1. São julgados em falhas todos os processos de execução fiscal de valor não superior a 1.000,00 patacas.
2. São concedidas, pelo prazo de 3 meses contados da data da entrada em vigor do presente diploma, condições excepcionais de pagamento das restantes dívidas em fase de cobrança voluntária ou coerciva, com isenção de juros de mora e de 3% de dívida.
3. O pagamento das dívidas nos termos do número anterior só pode ser efectuado quando o devedor não tenha interposto recurso contencioso de anulação do acto que fixou a dívida ou, tendo-o feito, desista do recurso.
Artigo 43.º
(Referências)
1. As referências ao Departamento das Contribuições e Impostos e ao chefe do Departamento das Contribuições e Impostos, constantes da lei, devem ser entendidas como feitas ao Departamento de Auditoria, Inspecção e Justiça Tributárias e ao chefe do Departamento de Auditoria, Inspecção e Justiça Tributárias.
2. As referências ao Juízo de Execuções Fiscais e juiz de execuções fiscais, constantes da lei, devem ser entendidas como feitas à Repartição das Execuções Fiscais e ao chefe da Repartição das Execuções Fiscais.
Artigo 44.º
(Encargos)
Os encargos resultantes da execução do presente diploma são suportados pelas disponibilidades, para os diversos efeitos, existentes no orçamento de funcionamento da DSF ou, caso se torne necessário, pela mobilização das dotações excedentárias que se revelem adequadas.
Artigo 45.º
(Norma revogatória)
É revogado o Diploma Legislativo n.º 376, de 14 de Abril de 1934, e o Decreto-Lei n.º 61/95/M, de 27 de Novembro.
Artigo 46.º*
(Entrada em vigor)
1. O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2. Exceptua-se do disposto no número anterior os artigos 29.°, 37.° a 42.° e n.° 2 do artigo 43.°, os quais entram em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da publicação do presente diploma.
* Alterado - Consulte também: Rectificação
Aprovado em 2 de Julho de 1999.
Publique-se.
O Governador, Vasco Rocha Vieira.
MAPA 1
(A que se refere o artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 30/99/M, de 5 de Julho)
Quadro de pessoal da DSF
Grupo de pessoal | Nível | Cargos e carreiras |
Lugares |
Direcção e chefia | — | Director | 1 |
Subdirector | 2 | ||
Chefe de departamento | 6 | ||
Chefe de divisão | 12 | ||
Chefe de sector | 3 | ||
Chefe de secção (b) | 3 | ||
Técnico superior | 9 | Técnico superior | 78 |
Informática | 9 | Técnico superior de informática | 15 |
8 | Técnico de informática | 16 | |
7 | Assistente de informática | 18 | |
6 | Técnico auxiliar de informática (a) | 2 | |
Técnico | 8 | Técnico | 9 |
Técnico de finanças | — | Técnico de finanças (a) | 2 |
Oficial de justiça** | — | Oficial de justiça judicial (a) | 2 |
Interpretação e tradução |
— | Intérprete-tradutor | 9 |
Letrado | 2 | ||
Técnico-profissional | 7 | Adjunto-técnico | 75 |
— | Inspector | 32 | |
5 | Técnico auxiliar | 9 | |
Administrativo | 5 | Oficial administrativo | 95 |
Operário e auxiliar | 3 | Auxiliar qualificado* (a) | 9 |
1 | Auxiliar (a) | 6 | |
406 |
(a) Lugares a extinguir quando vagarem.
(b) Um lugar de carreira a extinguir quando vagar.
* Alterado - Consulte também: Rectificação
* Alterado - Consulte também: Ordem Executiva n.º 8/2005
MAPA 2
(A que se refere o n.º 5 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 30/99/M, de 5 de Julho)
Pessoal de direcção e chefia da DSF que transita dos actuais cargos para os cargos criados pelo novo diploma
Cargos de direcção e chefia | |
Cargo actual | Cargo para que transitam |
Director | Director |
Subdirector | Subdirector |
Chefe do Departamento de Contabilidade Pública | Chefe do Departamento de Contabilidade Pública |
Chefe da Repartição de Finanças de Macau | Chefe da Repartição de Finanças de Macau |
Chefe do Departamento de Gestão Patrimonial | Chefe do Departamento de Gestão Patrimonial |
Chefe do Departamento de Estudos e Planeamento Financeiro | Chefe do Departamento de Estudos e Planeamento Financeiro |
Chefe do Departamento de Sistemas de Informação | Chefe do Departamento de Sistemas de Informação |
Chefe da Divisão Administrativa e Financeira | Chefe da Divisão Administrativa e Financeira |
Chefe da Divisão de Notariado | Chefe da Divisão de Notariado |
Chefe da Divisão de Orçamento e Contas Públicas | Chefe da Divisão de Orçamento e Contas Públicas |
Chefe da Divisão de Despesas Públicas | Chefe da Divisão de Despesas Públicas |
Chefe da Divisão de Desenvolvimento e Gestão Informática | Chefe da Divisão de Desenvolvimento e Gestão Informática |
Chefe da Divisão de Concepção e Organização* | Chefe da Divisão de Concepção e Organização* |
Chefe do Sector de Operações de Tesouraria | Chefe do Sector de Operações de Tesouraria |
Chefe do Sector de Documentação | Chefe do Sector de Documentação |
Chefe do Arquivo Geral Intermédio | Chefe do Arquivo Geral Intermédio |
Chefe da Secção de Recursos Humanos e Expediente | Chefe da Secção de Recursos Humanos e Expediente |
Chefe da Secção de Administração Financeira e Patrimonial | Chefe da Secção de Administração Financeira e Patrimonial |
* Alterado - Consulte também: Rectificação
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