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Legislação de Macau |
Artigo 1.º - 1. Os funcionários que vêm prestando serviço, a título interino, poderão, se o requererem, ser providos nos cargos que presentemente exercem.
2. Os requerimentos deverão ser dirigidos ao Governador e entregues na Secretaria do Juízo de Instrução Criminal, no prazo de cinco dias, contados da data da publicação deste diploma no Boletim Oficial.
3. O provimento far-se-á por despacho do Governador, com dispensa de visto, mas com simples anotação do Tribunal Administrativo.
Art. 2.º Os concursos referidos no Decreto-Lei n.º 43/76/M, de 11 de Setembro, far-se-ão perante um júri constituído pelo Juiz de Instrução Criminal, como presidente, Delegado do Procurador da República junto do mesmo, e pelo respectivo escrivão de direito, como vogais, e por um secretário, a designar pelo presidente, de entre os funcionários do Juízo de Instrução Criminal.
Art. 3.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.
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