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Legislação de Macau

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Decreto-Lei n.º 31/88/M

Decreto-Lei n.º 31/88/M

de 11 de Abril

Com a troca dos respectivos instrumentos de ratificação realizada em Beijing, em 15 de Janeiro de 1988, entrou em vigor a Declaração Conjunta do Governo da República Portuguesa e do Governo da República Popular da China sobre a Questão de Macau.

Por força do disposto, respectivamente, no n.º 4 do Título I e do n.º 5 do Título II do Anexo II àquela Declaração, foram criados, naquela data, o Grupo de Ligação Conjunto Luso-Chinês e o Grupo de Terras Luso-Chinês. Ambos estes Grupos terão a sua base principal em Macau, e o segundo, como é do conhecimento geral, iniciou já as suas funções.

Importa assim tomar as providências legais que possibilitem a satisfação dos encargos que, no tocante à parte portuguesa, derivam do funcionamento, em Macau, do Grupo de Ligação Conjunto e do Grupo de Terras.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º Os encargos com as delegações portuguesas, resultantes do funcionamento, em Macau, do Grupo de Ligação Conjunto Luso-Chinês e do Grupo de Terras Luso-Chinês, criados nos termos do disposto, respectivamente, no n.º 4 do Título I e no n.º 5 do Título II do Anexo II à Declaração Conjunta do Governo da República Portuguesa e do Governo da República Popular da China sobre a Questão de Macau, aprovada, para ratificação pela Resolução da Assembleia da República n.º 25/87, de 11 de Dezembro, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 38-A/87, de 14 de Dezembro, serão satisfeitos pelo Orçamento Geral do Território, por conta de rubrica adequada da tabela de despesa.

Art. 2.º - 1. Os membros, peritos e pessoal de apoio das delegações portuguesas, que exerçam, cumulativamente, funções dependentes do Governo do Território, terão direito à remuneração que for fixada por despacho do Governador.

2. A remuneração referida no número anterior é acumulável com quaisquer outras remunerações certas ou eventuais.

Art. 3.º O presente diploma produz efeitos a partir de 15 de Janeiro de 1988.

Aprovado em 7 de Abril de 1988.

Publique-se.

O Governador, Carlos Montez Melancia.


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