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Legislao de Macau

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Decreto-Lei n. 31/89/M

Decreto-Lei n.º 31/89/M

de 15 de Maio

Tem a política de cultura definida nos últimos anos para o território de Macau assentado na valorização do seu património cultural, e no reforço do diálogo entre as expressões culturais portuguesa e chinesa.

O aprofundar do diálogo e uma prática cultural que se pretende cada vez mais ligada à vivência intercultural das duas comunidades, não podem dispensar o contributo de todos que, como agentes ou promotores da acção cultural, cooperam com a governação.

Indispensável, ainda, se mostra a articulação de todos os serviços e organismos que, no exercício das suas atribuições, concretizam e executam as orientações e a política definida.

Promover e proteger os valores culturais de Macau de forma solidária, congregando esforços e concertando actuações, são assim os grandes objectivos que presidem à criação do Conselho da Cultura.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º

(Natureza e finalidade)

O Conselho da Cultura, adiante abreviadamente designado por Conselho, é um órgão de consulta que tem por finalidade assessorar o Governador na formulação da política cultural e na articulação dos respectivos programas, medidas e acções promovidos e implementados pela Administração.

Artigo 2.º

(Constituição do Conselho)

1. O Conselho é constituído por um presidente, um vice-presidente e por vogais.

2. O presidente do Conselho é o Governador.

3. O vice-presidente do Conselho é o Secretário-Adjunto que for designado pelo Governador.

4. São vogais do Conselho:

a) Procurador-Geral Adjunto;

b) Presidente do Conselho Directivo do Instituto Cultural de Macau;

c) Director dos Serviços de Educação;

d) Director dos Serviços de Turismo;

e) Director dos Serviços de Obras Públicas e Transportes;

f) Presidentes do Leal Senado de Macau e da Câmara Municipal das Ilhas, ou seus representantes;

g) Reitor da Universidade da Ásia Oriental;

h) Presidente do Conselho de Administração da Fundação Macau;

i) Presidente da Comissão de Defesa do Património Urbanístico, Paisagístico e Cultural de Macau ou seu representante;

j) Director do Museu Marítimo;

k) Coordenador do Gabinete para o Complexo Cultural de Macau;

l) Coordenador do Grupo de Trabalho, criado pelo Despacho n.º 20/GM/89, de 27 de Fevereiro;

m) Representante da Fundação Oriente;

n) Representante do Centro de Estudos Portugueses da U.A.O.;

o) Representante da Associação dos Arquitectos de Macau;

p) Representante da Associação de Ciências Sociais;

q) Representante das Associações Culturais da área da música;

r) Representante das Associações Culturais da área do teatro;

s) Representante das Associações Culturais da área da dança;

t) Representante das Associações Culturais da área da ópera chinesa;

u) Representante das Associações Culturais da área da pintura e caligrafia;

v) Representante das Associações de Fotografia;

w) Representante da Associação dos "Designers" de Macau;

x) Representante do Círculo dos Amigos da Cultura;

y) As entidades e/ou indivíduos que, para o efeito, vierem a ser designados por despacho do Governador.

Artigo 3.º

(Competência do Conselho)

1. Ao Conselho compete emitir pareceres, designadamente, sobre:

a) Os objectivos fundamentais da política de cultura;

b) Os planos anuais da política de cultura a desenvolver pela Administração ou com a sua comparticipação, bem como a definição de prioridade nos mesmos;

c) Outros assuntos relacionados com a política de cultura que o presidente entenda dever submeter à sua apreciação.

2. Compete, ainda, em especial ao Conselho dar parecer sobre:

a) As propostas de inventariação, estudo, classificação e salvaguarda do património cultural e natural do Território;

b) A revisão da classificação de monumentos, conjuntos e sítios de considerável valor arqueológico, etnológico, científico, histórico, arquitectónico, artístico ou paisagístico;

c) A delimitação dos conjuntos e sítios classificados e das zonas de protecção do património cultural e natural classificado.

Artigo 4.º

(Competência do presidente do Conselho)

1. Compete ao presidente:

a) Convocar os membros do Conselho para as sessões;

b) Aprovar a agenda dos trabalhos;

c) Dirigir as sessões;

d) Proceder às votações e enunciar os respectivos resultados.

2. O presidente pode delegar no vice-presidente os poderes que entender convenientes,

Artigo 5.º

(Competência do vice-presidente do Conselho)

Compete ao vice-presidente:

a) Substituir o presidente nas suas faltas, ausências ou impedimentos;

b) Desempenhar as funções inerentes às competências que lhe forem delegadas pelo presidente e dar seguimento às acções que este entender cometer-lhe.

Artigo 6.º

(Competência dos vogais do Conselho)

Compete aos vogais:

a) Fazer as propostas que julgarem convenientes para apreciação do Conselho;

b) Discutir e votar os assuntos constantes das agendas de trabalho.

Artigo 7.º

(Funcionamento do Conselho)

1. O Conselho reúne, por convocação do presidente, em sessões plenárias com a presença da maioria dos seus membros.

2. A convocação das sessões do Conselho é da iniciativa do presidente, podendo ainda verificar-se sob proposta do vice-presidente ou de, pelo menos, três vogais, cabendo, no entanto, ao presidente decidir sobre a sua oportunidade e interesse.

3. Para as sessões do Conselho podem ser convidadas, sem direito a voto, entidades oficiais ou particulares que reúnam especiais qualificações para análise dos assuntos a debater.

4. Os pareceres do Conselho serão objecto de votação, obtendo vencimento os que alcançarem a maioria absoluta dos votos expressos.

5. De cada sessão será lavrada acta, a qual conterá o sucinto relato das discussões e o parecer final emitido, com as declarações de voto que, porventura, se tenham produzido, sendo assinada pelos membros presentes.

Artigo 8.º

(Comissões especializadas)

1. Poderão ser criadas comissões especializadas para o estudo de questões ligadas ao domínio da cultura.

2. As comissões, referidas no número anterior, serão integradas por vogais do Conselho, podendo ainda fazer parte delas membros das associações e entidades representadas no Conselho e dirigentes ou técnicos dos Serviços Públicos do Território.

Artigo 9.º

(Apoio técnico-administrativo)

O apoio técnico-administrativo ao Conselho é assegurado pelo Instituto Cultural de Macau.

Artigo 10.º

(Senha de presença)

Os membros do Conselho terão direito a senhas de presença, nos termos da lei geral.

Aprovado em 8 de Maio de 1989.

Publique-se.

O Governador, Carlos Montez Melancia.


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