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Legislação de Macau |
Em virtude de pretender fazer o aproveitamento global de dois prédios, sitos no Beco do Sapato e na Rua dos Curtidores, descritos sob o n.º 5 503 a fis. 27 v. do livro B-23 e n.º 615 a fls. 3 v. do livro B-4, o proprietário dos mesmos requereu autorização para comprar uma parcela com a área de 23 m2, propriedade do Território, identificada pela letra "B" na planta n.º 2 943/90, emitida em 3 de Julho de 1991, pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro, com vista à sua anexação aos prédios confinantes de que é proprietário.
Tal venda é de manifesto interesse para o Território, na medida em que, destinando-se aquela parcela a permitir o acesso aos edifÃcios aà implantados, deixando de ser necessário o acesso por aquela, o aproveitamento da mesma conjuntamente com os prédios impedirá que aquele local se transforme num espaço pouco salubre e de difÃcil manutenção.
Considerando, todavia, que a parcela de terreno em causa integra, por natureza, o domÃnio público do Território, importa proceder à respectiva desafectação, com a subsequente integração no domÃnio privado do Território, como terreno vago.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
Artigo único. É desafectada do domÃnio público, ao abrigo do disposto no artigo 4.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e integrada no domÃnio privado do Território, como terreno vago, a parcela de terreno com a área de 23 m2, assinalada com a letra "B" na planta n.º 2 943/90, emitida em 3 de Julho de 1991, pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro, anexa a este diploma e que dele faz parte integrante.
Aprovado em 18 de Junho de 1992.
Publique-se.
O Governador, Vasco Rocha Vieira.
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