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Legislação de Macau |
Republicação
A Direcção Territorial dos Serviços de Identificação de Macau foi criada pelo Decreto-Lei n.º 62/83/M, de 30 de Dezembro, na sequência da extinção da antiga Repartição dos Serviços de Administração Civil.
Embora a experiência dos últimos dez anos tenha demonstrado a adequação da estrutura então criada ao desempenho das suas atribuições, a evolução verificada nos últimos três anos, ao nÃvel das tecnologias utilizadas e do pessoal, com a criação do bilhete de identidade de residente e a informatização da emissão do bilhete de identidade de cidadão nacional e dos passaportes, tornou-a desajustada à s funções actualmente desempenhadas.
Com a presente reestruturação pretende-se redistribuir as competências pelas diferentes subunidades orgânicas de forma a facilitar o processo de transição, assegurando, nomeadamente, que a transferência para os serviços competentes da República, em Dezembro de 1999, da emissão dos bilhetes de identidade de cidadão nacional e dos passaportes portugueses e respectivos ficheiros não afecte o normal funcionamento dos serviços.
Assim, substitui-se a estrutura actual, assente na separação entre documentos de identificação e documentos de viagem, por uma nova estrutura baseada na distinção entre documentos de residentes e documentos portugueses, por cuja emissão são responsáveis, respectivamente, o Departamento de Identificação de Residentes e o Departamento de Documentos Portugueses, este criado a tÃtulo transitório.
Finalmente, dá-se maior operacionalidade ao departamento que assegura as competências nas áreas de organização e informática, colocando na sua dependência as subunidades de carácter técnico, e cria-se uma divisão para coordenar o registo criminal, tendo em conta a complexidade desta matéria.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
CAPÃTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º
(Natureza e atribuições)
A Direcção dos Serviços de Identificação de Macau, abreviadamente designada por SIM, é um serviço de apoio técnico da Administração do Território nas áreas de identificação civil e criminal e de documentos de viagem.
Artigo 2.º*
(Competências)
No exercÃcio das suas atribuições compete, nomeadamente, aos SIM:
a) Coordenar e executar as operações respeitantes à identificação civil e criminal dos residentes no Território;
b) Assegurar a emissão de bilhetes de identidade e certificados de registo criminal, com garantia de autenticidade dos elementos que inserem;
c) Certificar, nos termos da lei, os factos que constem dos seus registos;
d) Assegurar a emissão de passaportes e outros documentos de viagem a favor de residentes no Território, nos termos da legislação em vigor;
e) Organizar e manter actualizado o registo das pessoas colectivas de fins não lucrativos, nos termos da legislação em vigor.
* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 39/98/M
CAPÃTULO II
Estrutura orgânica
Artigo 3.º*
(Director e subunidades orgânicas)
1. Os SIM são dirigidos por um director, coadjuvado por um subdirector.
2. Os SIM compreendem as seguintes subunidades orgânicas:
a) Departamento de Organização e Informática;
b) Departamento de Identificação de Residentes;
c) Departamento de Documentos de Viagem;
d) Divisão do Registo Criminal;
e) Divisão Administrativa e Financeira.
* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 39/98/M
Artigo 4.º
(Competência do director)
Compete ao director:
a) Dirigir e representar os SIM;
b) Elaborar e submeter à apreciação superior o plano de actividades e promover e acompanhar a sua execução;
c) Coordenar a elaboração da proposta de orçamento, submetê-la a aprovação e superintender a sua execução;
d) Assegurar o cumprimento das leis e dos regulamentos aplicáveis na área dos SIM, elaborando as instruções que para o efeito se mostrem necessárias;
e) Exercer as competências que nele forem delegadas ou subdelegadas e as demais que por lei lhe sejam cometidas.
Artigo 5.º
(Competência do subdirector)
Compete ao subdirector:
a) Coadjuvar o director;
b) Substituir o director nas suas ausências ou impedimentos;
c) Exercer as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo director.
Artigo 6.º
(Departamento de Organização e Informática)
1. O Departamento de Organização e Informática é uma subunidade orgânica de apoio técnico nas áreas de organização e informática, competindo-lhe:
a) Estudar e desenvolver os projectos informáticos de acordo com a estratégia superiormente aprovada e assegurar a sua execução, documentação e manutenção;
b) Propor medidas de organização e racionalização dos circuitos das diversas subunidades, com vista à optimização das tecnologias utilizadas e à simplificação dos procedimentos administrativos;
c) Acompanhar a evolução tecnológica e proceder aos estudos conducentes à introdução de novas técnicas e instrumentos, estabelecendo a ligação com os fornecedores de equipamento informático;
d) Colaborar nos processos de aquisição de equipamentos informáticos;
e) Realizar ou colaborar em acções de formação dos utilizadores dos meios informáticos nas diversas subunidades orgânicas;
f) Planificar a utilização diária do sistema informático central;
g) Preparar os trabalhos para tratamento automático e executar os processamentos segundo o calendário estabelecido;
h) Coordenar e dar apoio técnico às operações de entrada de dados, produção de documentos e microfilmagem de processos;
i) Gerir os equipamentos informáticos, de reprodução fotográfica e microfilmagem, supervisionando a sua regular manutenção.
2. O Departamento de Organização e Informática compreende as seguintes subunidades:
a) Divisão de Projectos e Organização, que exerce as competências referidas nas alÃneas a) a e) do número anterior;
b) Divisão de Exploração e Produção, que exerce as competências referidas nas alÃneas f) a i) do número anterior.
Artigo 7.º
(Departamento de Identificação de Residentes)
1. O Departamento de Identificação de Residentes é a subunidade orgânica de coordenação da criação do ficheiro de residentes e da emissão do bilhete de identidade de residente, à qual compete, nomeadamente:
a) Recolher os dados necessários à correcta identificação dos residentes;
b) Controlar a exactidão dos elementos constantes dos pedidos de bilhete de identidade de residente e a sua conformidade com os documentos que, nos termos da lei, integram o processo;
c) Assegurar a organização dos arquivos e o levantamento atempado dos processos;
d) Assegurar o cumprimento dos prazos de entrega dos bilhetes de identidade de residente em coordenação com as subunidades envolvidas no processo;
e) Prestar informações sobre identificação;
f) Confirmar a autenticidade dos bilhetes de identidade de residente;
g) Preparar os pedidos para o registo de dados, assegurando a codificação de caracteres chineses e dos restantes dados e a classificação de impressões digitais;
h) Controlar a conformidade entre os registos criados e os elementos constantes dos pedidos;
i) Promover o registo de óbitos e o cancelamento de processos;
j) Certificar, nos termos da lei, os factos que constem dos seus registos;
l) Assegurar a colaboração com outros serviços e entidades.
2. O Departamento de Identificação de Residentes compreende as seguintes subunidades:
a) Secção de Recepção, Controlo e Arquivo, que exerce a competências referidas nas alÃneas a) a f);
b) Secção de Codificação, Validação e Expediente, que exerce as competências referidas nas alÃneas g) a l).
Artigo 8.º*
(Departamento de Documentos de Viagem)
O Departamento de Documentos de Viagem é a subunidade orgânica que assegura a emissão de passaportes e outros documentos de viagem, à qual compete, nomeadamente:
a) Coordenar a recepção dos pedidos de passaporte e outros documentos de viagem, verificar a correcta instrução dos processos e assegurar a entrega dos documentos nos prazos definidos;
b) Garantir a exactidão dos documentos emitidos e o cumprimento das normas de segurança relativas ao respectivo processo de emissão;
c) Organizar e manter actualizados um registo dos passaportes emitidos e os ficheiros de processos, bem como assegurar, em colaboração com o Departamento de Organização e Informática, a sua microfilmagem e gravação no sistema de disco óptico;
d) Confirmar a autenticidade dos documentos emitidos;
e) Assegurar a colaboração com outros serviços e entidades.
* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 39/98/M
Artigo 9.º*
(Divisão do Registo Criminal)
A Divisão do Registo Criminal é a subunidade orgânica de coordenação da criação do ficheiro de registo criminal, à qual compete, nomeadamente:
a) Recolher, tratar e conservar ordenadamente os extractos das decisões criminais proferidas contra quaisquer indivÃduos por tribunais de Macau e ainda os extractos de decisões da mesma natureza proferidas contra residentes por tribunais sem jurisdição em Macau;
b) Criar, em suporte informático, o ficheiro de registo criminal, garantindo a exactidão da informação dele constante, a sua permanente actualização e o respeito pelos princÃpios de carácter jurÃdico e técnico a que o mesmo deve subordinar-se;
c) Organizar e manter actualizado o ficheiro de cadastros individuais;
d) Emitir certificados de registo criminal e proceder à reprodução autenticada do seu registo informático a requerimento de naturais e residentes no Território e a requisição das entidades que podem aceder à informação sobre identificação criminal e prestar informações, nos termos da lei.
* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 39/98/M
Artigo 10.º*
(Divisão Administrativa e Financeira)
1. A Divisão Administrativa e Financeira é a subunidade orgânica de apoio técnico-administrativo, no âmbito da gestão de recursos humanos, financeiros e patrimoniais, à qual compete, nomeadamente:
a) Assegurar os procedimentos administrativos relativos ao recrutamento, selecção e gestão de pessoal, mantendo actualizados os respectivos processos individuais;
b) Assegurar o expediente geral e respectivos registos e organizar e manter em funcionamento o arquivo documental;
c) Organizar o registo de pessoas colectivas de fins não lucrativos, garantindo a exactidão da informação constante do ficheiro e a sua permanente actualização, e prestar informações e emitir certidões solicitadas por serviços públicos e por pessoas ou entidades com interesse legÃtimo;
d) Elaborar a proposta de orçamento anual e acompanhar e controlar a sua execução, mantendo as subunidades informadas sobre a evolução das correspondentes despesas;
e) Arrecadar e remeter à Direcção dos Serviços de Finanças as receitas provenientes da cobrança dos emolumentos, taxas ou quaisquer outras previstas na lei e elaborar a respectiva conta de responsabilidade;
f) Elaborar e manter actualizado o inventário dos bens móveis e imóveis afectos aos SIM;
g) Assegurar a administração do património e zelar pela conservação, segurança e manutenção das instalações e equipamentos;
h) Elaborar propostas de aquisição de bens e serviços necessários ao funcionamento dos SIM;
i) Elaborar o expediente relativo à utilização do fundo permanente e zelar pela observância das regras aplicáveis;
j) Coordenar a elaboração do Plano Anual de Actividades do Relatório Anual dos SIM.
2. A Divisão Administrativa e Financeira dispõe das seguintes subunidades:
a) Secção de Expediente, Pessoal e Arquivo, que exerce as competências referidas nas alÃneas a) a d) do número anterior;
b) Secção de Administração Financeira e Patrimonial, que exerce as competências referidas nas alÃneas e) a j) do número anterior.
* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 39/98/M
CapÃtulo III
Funcionamento dos serviços
Artigo 11.º
(PrincÃpios orientadores)
As subunidades orgânicas manterão estreitas ligações entre si no exercÃcio das respectivas competências, tendo em vista o melhor aproveitamento dos recursos disponÃveis e a maior eficácia na execução de tarefas comuns e complementares.
Artigo 12.º*
(Ligações com outros serviços e entidades)
No exercÃcio das suas atribuições os SIM mantêm contacto regular com os serviços e entidades que, nos termos da lei, devem fornecer os dados necessários à criação e actualização dos ficheiros ou aos quais seja permitido o acesso à informação deles constante, e com as entidades que, noutros Estados e territórios, detêm atribuições similares ou afins.
* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 39/98/M
Artigo 13.º
(Sigilo)
1. Os elementos constantes dos ficheiros existentes nos SIM são de natureza confidencial, constituindo sigilo profissional para o pessoal que deles tome conhecimento no exercÃcio das suas funções.
2. O disposto no número anterior é aplicável a consultores ou empregados de empresas fornecedoras de equipamento e de serviços.
Artigo 14.º*
(Horário)
1. O horário de trabalho dos SIM é o preceituado na lei geral.
2. O horário do pessoal adstrito ao atendimento de público é definido por despacho do director, sem prejuÃzo da duração máxima legalmente estipulada.
3. O horário de funcionamento da Divisão do Registo Criminal é, com as devidas adaptações, o previsto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 52/97/M, de 28 de Novembro.
4. Aos trabalhadores da Divisão do Registo Criminal é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 53/97/M, de 28 de Novembro.
* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 39/98/M
CAPÃTULO IV
Pessoal
Artigo 15.º
(Quadro de pessoal)
O quadro do pessoal dos SIM é o constante do mapa anexo ao presente diploma.
Artigo 16.º
(Regime de pessoal)
Ao pessoal dos SIM aplica-se o regime geral da função pública de Macau.
CAPÃTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 17.º
(Transição do pessoal)
1. O pessoal do quadro dos SIM transita, sem alteração da forma de provimento, para os lugares do quadro anexo ao presente diploma, na mesma carreira, categoria e escalão, mediante lista nominativa, aprovada por despacho do Governador, independentemente de quaisquer formalidades, salvo anotação do Tribunal de Contas e publicação no Boletim Oficial.
2. O tempo de serviço anteriormente prestado pelo pessoal a que se refere o número anterior conta, para todos os efeitos legais, como prestado no cargo ou categoria resultante da transição.
3. Os actuais director, chefe do Departamento de Documentos de Viagem, chefe do Departamento de Identificação e chefe do Gabinete de Estudos transitam, respectivamente, para os lugares de director, chefe do Departamento de Documentos Portugueses, chefe do Departamento de Identificação de Residentes e chefe do Departamento de Organização e Informática, previstos no mapa anexo ao presente diploma, mantendo-se as suas comissões de serviço até ao termo do prazo por que foram nomeados.
Artigo 18.º
(Encargos)
Os lugares criados nos termos deste diploma serão dotados à medida das necessidades dos serviços e de acordo com as disponibilidades orçamentais dos SIM.
Artigo 19.º
(Transferência de atribuições da PolÃcia Judiciária)
1. A transferência para os SIM das atribuições da PolÃcia Judiciária na área de identificação criminal será precedida da publicação do diploma que actualiza as normas sobre o registo criminal e emissão dos certificados de registo criminal.
2. A data da transferência será fixada por despacho do Governador, a publicar no Boletim Oficial.
3. Transitam para os SIM os arquivos onomástico, de cadastros e dactiloscópico da PolÃcia Judiciária, inerentes à identificação criminal.
Artigo 20.º
(Revogações)
São revogados:
a) O Decreto-Lei n.º 62/83/M, de 30 de Dezembro;
b) O Decreto-Lei n.º 18/84/M, de 24 de Março;
c) A Portaria n.º 51/90/M, de 19 de Fevereiro.
Artigo 21.º
(Entrada em vigor)
O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês imediato ao da sua publicação.
Aprovado em 15 de Junho de 1994.
Publique-se.
O Governador, Vasco Rocha Vieira.
MAPA ANEXO
QUADRO DO PESSOAL DOS SIM
Grupo de Pessoal | NÃvel | Cargos e carreiras | N.º de lugares |
Direcção e chefia | Director | 1 | |
Subdirector | 1 | ||
Chefe de Departamento | 3 | ||
Chefe de Divisão | 4 | ||
Chefe de Secção | 4 | ||
Tradução e Interpretação | Intérprete-tradutor | 1 | |
Técnico superior | 9 | Técnico superior | 2 |
Informática | 9 | Técnico superior de informática | 5 |
8 | Técnico de informática | 4 | |
7 | Assistente de informática | 6 | |
6 | Técnico auxiliar de informática | 7 | |
Técnico | 8 | Técnico | 3 |
Técnico-profissional | 7 | Adjunto-técnico | 44 |
Administrativo | 5 | Oficial administrativo | 46 a) |
a) 40 a extinguir quando vagarem.
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