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Legislação de Macau |
Artigo único. Transita para o lugar de ajudante técnica de farmácia de 3.ª classe dos Serviços de Saúde e Assistência de Macau, independentemente de quaisquer formalidades de nomeação, visto e posse, mas com anotação pelo Tribunal Administrativo, a assalariada eventual que vinha desempenhando as funções de ajudante de farmácia no extinto Comando Territorial Independente de Macau.
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