[Inicio]
[Base de Datos]
[WorldLII]
[Buscar]
[Comentarios y Sugerencias]
Legislação de Macau |
Tendo em atenção o incremento das actividades do CPSP, face às crescentes necessidades que derivam do desenvolvimento do Território;
Tendo sido implementado um sistema de comunicações que, quer pelo seu volume quer pelos seus custos, se deverá manter nas melhores condições de funcionamento, torna-se assim, necessário, incrementar a preparação de pessoal qualificado, recorrendo para isso a meios humanos do Território;
Ouvido o Conselho Consultivo;
Usando da faculdade conferida pelo n.os 1 e 2 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, promulgado pela Lei Constitucional n.º 1/76, de 17 de Fevereiro, o Governador de Macau decreta, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
Artigo 1.º São criados os seguintes lugares com as categorias que se indicam, no quadro de pessoal do Corpo de PolÃcia de Segurança Pública:
Unidades | Cargos | Grupos |
2 | guarda de 1.ª classe radiomontador | Q |
3 | guarda de 2.ª classe radiomontador | S |
Art. 2.º O provimento nos cargos de guarda de 1.ª classe radiomontador e de guarda de 2.ª classe radiomontador far-se-á de acordo como o Regulamento de Promoções do C.P.S.P.
Art. 3.º O preenchimento dos lugares do quadro de pessoal referido no artigo 1.º fica condicionado às disponibilidades orçamentais do Território.
Art. 4.º O presente decreto-lei entra em vigor em 1 de Maio de 1984.
Assinado em 27 de Abril de 1984.
Publique-se.
O Governador, Vasco de Almeida e Costa.
AsianLII:
Derechos de Autor
|
Descargo de Responsabilidad
|
Política de Privacidad
|
Comentarios y Sugerencias
URL: http://www.asianlii.org/por/mo/legis/laws/dn3284111