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Legislao de Macau |
As linhas orientadoras da política da habitação definidas pelo Governador em Janeiro de 1984, incluíram entre as medidas de curto prazo programadas para a recuperação do mercado livre da habitação e a redinamização do sector da construção civil do Território, a criação de um regime de bonificações destinado a incentivar a aquisição de habitação própria em mercado livre, aplicável, como é óbvio, às aquisições feitas por recurso ao crédito bancário.
O presente diploma estabelece pois, em cumprimento às orientações da política de habitação definidas, o regime de bonificações a aplicar à aquisição da habitação própria em mercado livre por funcionários dos quadros da Administração Pública do Território.
Três grandes áreas estão regulamentadas neste diploma: o âmbito de aplicação, o regime de bonificações e a tramitação legal para a atribuição de bonificações aos mutuários adquirentes.
Em linhas gerais, e constituindo objectivo prioritário do regime agora criado o relançamento e dinamização do mercado livre da habitação, e em sua consequência o sector da construção civil, está o âmbito de aplicação deste regime, definido em termos que permite às empresas do sector o escoamento da produção iniciada na década de 80, e não vendida até ao momento. Serão assim bonificadas as aquisições dos fogos novos na situação de devolutos no mercado, desde que estejam registados na Conservatória de Registo Predial em nome da empresa que os construiu ou promoveu a sua construção.
Relativamente ao regime de bonificações, foi o mesmo concebido de forma adaptada às características próprias e modo de funcionamento do mercado financeiro do Território. Assume a forma de uma bonificação ao juro durante um determinado período de tempo, e aplica-se aos empréstimos bancários que forem concedidos para a aquisição de habitação, com um prazo de reembolso não inferior a 15 anos. Limitações foram contudo introduzidas no que diz respeito ao montante máximo dos empréstimos a bonificar, de modo a não contemplar neste regime a aquisição de habitações de luxo, ou de custo superior à média.
No que diz respeito à tramitação legal estabelecida para a atribuição das bonificações, foi atribuído à Caixa Económica Postal o seu processamento e liquidação, tendo ficado cometidas ao Gabinete Coordenador da Habitação as tarefas centrais de organização, registo, controlo e autorização das bonificações a conceder. Às Direcções dos Serviços de Finanças, Obras Públicas e Transportes, e ainda à Conservatória do Registo Predial foram cometidas as funções de apoio necessárias ao controlo dos condicionalismos estabelecidos neste diploma para os adquirentes e para fogos objecto das aquisições.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Encarregado do Governo de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
1. É criado o presente regime de bonificações aplicável ao crédito concedido para aquisição de habitação própria em mercado livre por funcionários públicos.
2. O regime de bonificações destina-se a auxiliar os adquirentes que, nos termos deste decreto-lei, vierem a comprar habitação própria em mercado livre, por recurso ao crédito bancário.
3. O regime de bonificações consiste na atribuição aos mutuários de um subsídio mensal a calcular nos termos do disposto nos artigos 5.º e 6.º deste diploma, e será suportado pela Administração Pública do Território através do Fundo para Bonificações ao Crédito à Habitação (F.B.C.H.).
1. O presente regime é aplicável ao crédito à aquisição de habitação a conceder por qualquer instituição bancária, operando no Território nos termos da lei bancária em vigor.
2. É passível de bonificação todo o crédito concedido nos termos normais de mercado mas em que o prazo estipulado para o reembolso do empréstimo seja de pelo menos 15 anos.
1. Podem beneficiar do presente regime de bonificações, os adquirentes de habitação que cumulativamente reúnam as seguintes condições:
a) Sejam funcionários em efectividade de funções na Administração Pública Territorial, incluindo os Serviços Autónomos e Câmaras Municipais, e ainda os funcionários aposentados e os desligados de serviço aguardando aposentação;
b) Não sejam proprietários de qualquer edifício urbano ou fracção autónoma no território de Macau;
c) A habitação comprada se destine a residência própria permanente do adquirente.
2. Ficam ainda abrangidos pelo presente diploma os funcionários da Direcção dos Serviços de Correios e Telecomunicações de Macau (CTT) que ao abrigo do Decreto-Lei n.º 10/82/M, de 15 de Fevereiro, tenham transitado para a Companhia de Telecomunicações de Macau (CTM).
1. Para efeitos de aplicação deste diploma, só podem beneficiar do regime de bonificações:
a) Os empréstimos destinados à compra de fogos novos, desde que estes não apresentem uma área bruta superior a 125m2;
b) Os empréstimos destinados à compra de fogos ocupados, desde que estes respeitem as limitações de área previstas na alínea anterior, não tenham licença de habitação emitida há mais de 15 anos, e desde que o comprador seja seu arrendatário à data da entrada em vigor deste diploma.
2. Consideram-se fogos, as unidades residenciais independentes, construídas em alvenaria, dispondo de pelo menos:
a) Cozinha e instalação sanitária (integrando sanita, lavatório, banheira ou duche) no interior do fogo; e
b) Água, electricidade e esgotos ligados à rede geral do Território.
3. Para aplicação deste diploma consideram-se novos os fogos que cumulativamente:
a) Não tenham à data da entrada em vigor deste diploma, licença de habitação, emitida há mais de 4 anos;
b) Estejam devolutos e oferecidos para venda no mercado livre da habitação;
c) Sejam fracções de edifícios constituídos em regime de propriedade horizontal, e estejam registados na Conservatória do Registo Predial (C.R.P.) a favor da empresa construtora ou promotora da sua construção.
1. Cabe às instituições bancárias a determinação, caso a caso, dos montantes de empréstimo a conceder aos adquirentes de acordo com os critérios próprios utilizados por cada instituição em matéria de avaliação bancária de imóveis.
2. Será bonificável, por via de regra, o montante de empréstimo estipulado pela instituição bancária, salvo se este exceder o montante que resultar do produto da área bruta do fogo (Ab) pelo preço de venda (P/m2) que estiver estipulado em portaria, para o metro quadrado de área bruta. Nestes casos o montante de empréstimo bonificável será determinado pelo produto Ab x P/m2.
3. No caso das habitações a comprar estarem ocupadas pelos respectivos arrendatários, o montante de empréstimo a bonificar será calculado através das seguintes fórmulas:
MEB = 0,75 x Ab x P/m2
para os fogos que, à data da entrega no Gabinete Coordenador da Habitação (G.C.H.) do Boletim de Habilitação, tenham a licença de habitação emitida no máximo há 5 anos, e
MEB = 0,75 [Ab x P/m2 x (1,035 - 0,009N)]
para os fogos que, à data da entrega no G.C.H. do Boletim de Habilitação, tenham licença de habitação emitida há mais de 5 anos e há não mais que 15 anos
sendo
MEB, o montante máximo de empréstimo bonificável;
Ab, a área bruta do fogo;
P/m2, o preço de venda em vigor para o m2 de área bruta;
N, o número de anos decorridos entre a data de emissão da licença de habitação e a data da entrega no G.C.H. do Boletim de Habilitação a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º deste diploma.
1. A Administração bonificará o crédito concedido para aquisição de habitação em mercado livre nos termos deste diploma, desde que satisfaça as seguintes condições:
a) O montante de crédito bonificável deverá respeitar o disposto no artigo 5.º deste diploma;
b) O prazo para o reembolso do empréstimo não poderá ser inferior a 15 anos;
c) As taxas de bonificação a cargo da Administração são as que constam dos números seguintes deste artigo.
2. Para os empréstimos em que a taxa de juro bancária aplicável seja igual ou superior a 15% ao ano, as taxas máximas de bonificação a cargo da Administração serão as seguintes:
Anos de vida do empréstimo | Taxas máximas de bonificação |
Durante 1.º ano | 9,0% |
Durante 2.º ano | 8,5% |
Durante 3.º ano | 8,0% |
Durante 4.º ano | 7,0% |
Durante 5.º ano | 6,0% |
Durante 6.º ano | 4,5% |
Durante 7.º ano | 3,0% |
3. Para os casos em que a taxa de juro bancária aplicável seja ou venha a ser inferior a 15%, a taxa de bonificação a suportar pela Administração será a que resultar da diferença entre as taxas máximas de bonificação constantes da tabela indicada no número anterior e metade da variação sofrida pela taxa de juro bancária aplicável, ou seja
15% - TJ | |
TB = TMB - | ———— |
2 |
onde
TB - representa a taxa a bonificar pela Administração;
TMB - representa a taxa máxima de bonificação a cargo da Administração e constante da tabela do n.º 2 deste artigo;
TJ - representa a taxa de juro bancária aplicável ao empréstimo, em cada momento.
4. Em situação alguma, poderá a taxa de juro a cargo do mutuário adquirente ser inferior a 2% ao ano, sendo a taxa a bonificar pela Administração determinada, nestes casos, pela diferença que resultar entre a taxa de juro bancária aplicável ao empréstimo em cada momento, e a taxa de 2% ou seja
TB = TJ - 2%
1. A habilitação de candidatos à atribuição de bonificações para aquisição de habitação própria, faz-se mediante a entrega no G.C.H. de um boletim de habilitação devidamente preenchido e assinado pelo requerente.
2. O boletim de habilitação, cujo modelo está anexo a este diploma, dele fazendo parte integrante, será obtido pelos interessados junto do G.C.H. ou junto de qualquer instituição bancária que vier a financiar a aquisição de habitação própria nos termos deste diploma, e dele consta:
a) Um requerimento dirigido ao director do G.C.H., solicitando a autorização para a concessão das bonificações a que tiver direito;
b) Uma declaração, emitida pelos serviços competentes, da qualidade de funcionário público, aposentado ou aguardando aposentação do requerente;
c) Uma declaração emitida pelos serviços competentes, em como o requerente recebe subsídio de residência há, pelo menos, 5 anos relativamente ao fogo a ser adquirido, isto exclusivamente para os casos em que o fogo a comprar esteja arrendado ao requerente;
d) Uma declaração, emitida pelos serviços competentes, em como em nome do requerente, não está registado qualquer prédio urbano ou fracção autónoma de edifício constituído em regime de propriedade horizontal, no território de Macau;
e) Uma declaração da C.R.P. em como o fogo a adquirir é fracção autónoma de um edifício constituído em regime de propriedade horizontal, indicando ainda o nome do titular do registo de propriedade;
f) Uma declaração da Direcção dos Serviços de Obras Públicas e Transportes (D.S.O.P.T.), indicando a área bruta do fogo, a data da emissão da licença de habitação e confirmando respeitar o fogo os requisitos mencionados no n.º 2 do artigo 4.º;
g) Uma declaração de uma instituição bancária, autorizando a concessão do empréstimo ao requerente;
h) Uma declaração da Caixa Económica Postal (C.E.P.), confirmando a existência de recursos financeiros disponiveis, no F.B.C.H., para efeito de concessão de bonificações;
i) Uma declaração do requerente, aceitando as condições de candidatura estipuladas neste decreto-lei, e reconhecendo as penalizações previstas para o caso de incumprimento ou falsas declarações.
3. Deve acompanhar o boletim de habilitação uma cópia autenticada da planta do fogo emitida pela D.S.O.P.T.
4. O boletim de habilitação deverá ser entregue no G.C.H. após o requerente ter obtido junto da instituição bancária a necessária autorização para a concessão do crédito à compra de habitação, mas obrigatoriamente antes da celebração da escritura de empréstimo com a entidade bancária mutuante.
1. Compete ao G.C.H. a apreciação e o deferimento dos pedidos de concessão de bonificações, sendo dada preferência aos pedidos que respeitem a empréstimos destinados à aquisição de fogos novos.
2. O deferimento de um pedido depende, nos termos da alínea h) do n.º 2 do artigo anterior, a confirmação prévia e obrigatória da C. E. P. da existência de recursos financeiros disponíveis no F. B.C.H.
3. O G.C.H. disporá do prazo máximo de 15 dias para a apreciação dos pedidos, comunicação aos interessados do deferimento ou indeferimento dos pedidos e emissão dos respectivos Termos de Autorização para a concessão de bonificações.
4. Sempre que ocorra a impossibilidade de serem deferidos pedidos de concessão de bonificação por razões de inexistência de recursos financeiros disponíveis no F.B.C.H., ficarão os candidatos inscritos em lista de espera no G.C.H., mantendo os respectivos direitos às bonificações logo que existam verbas disponíveis no F.B.C.H., para o efeito.
5. O G.C.H. informará igualmente as instituições bancárias, dos pedidos deferidos que a elas digam respeito, e à C.E.P. serão enviadas cópias de todos os Termos de Autorização emitidos, para efeitos de instrução de processos e liquidação de bonificações.
1. Só serão bonificáveis os empréstimos que, satisfazendo os demais requisitos estabelecidos neste diploma, sejam reduzidos a escritura pública em data posterior à do deferimento do pedido de bonificação.
2. Ficam sem efeito as concessões de bonificação quando a escritura do empréstimo não for celebrada no prazo de 6 meses a contar da data do deferimento do pedido. Este prazo poderá ser contudo prorrogado, se dentro do mesmo for apresentada justificação aceite pelo G.C.H. dos motivos que implicaram a não celebração da escritura no prazo acima referido.
3. A caducidade da concessão de bonificações será atempadamente comunicada à C.E.P. para efeitos de desafectação das verbas que lhe estavam atribuídas.
1. Devem ser celebradas em simultâneo as escrituras da compra e venda e de empréstimo com constituição de hipoteca.
2. Da escritura de compra e venda constará obrigatoriamente menção de que a aquisição é feita ao abrigo do regime estabelecido pelo presente diploma, devendo igualmente a escritura do empréstimo mencionar o despacho da autorização da concessão das bonificações.
3. O beneficiário do empréstimo deve entregar no G.C.H. cópia autenticada das escrituras de aquisição e empréstimo, acompanhadas das correspondentes notas de registo.
4. O G.C.H. remeterá cópia dos documentos referidos no número anterior, devidamente autenticados pelos Serviços, à C. E. P. e à Direcção dos Serviços de Finanças (D.S.F.), para efeitos, respectivamente, de processamento das bonificações e notação na matriz do ónus de inalienabilidade referido no artigo 12.º
1. Compete à C.E.P. a instrução dos processos e a liquidação das bonificações através do F.B.C.H.
2. Nenhuma bonificação poderá começar a ser processada sem que instrua o respectivo processo da concessão de bonificações, o Termo de Autorização do G.C.H. a que alude o n.º 4 do artigo 8.º e a cópia da escritura de compra e venda mencionada no n.º 4 do artigo 10.º deste diploma.
3. Os montantes das bonificações a que os requerentes terão direito serão calculadas nos termos dos artigos 5.º e 6.º deste diploma e serão mensalmente liquidadas por crédito em conta a abrir na C.E.P., pelo requerente para o efeito.
4. A liquidação das bonificações só poderá ser mensalmente efectivada mediante a prévia apresentação na C.E.P. de um documento comprovativo de que o requerente liquidou a prestação mensal devida à entidade bancária mutuante.
5. Constitui prova bastante da liquidação a que se refere a última parte do número anterior, o recibo (autenticado por duas assinaturas reconhecidas pela C. E. P.) do pagamento da prestação, e ainda a indicação por parte da entidade mutuante do montante do capital em dívida e o número de prestações mensais do empréstimo já vencidas, e ainda as por vencer.
1. As habitações adquiridas ao abrigo deste decreto-lei são inalienáveis pelo prazo de 10 anos a contar da data da escritura de aquisição, salvo se para a execução das dívidas fiscais ou dívidas resultantes do empréstimo a que diz respeito, a aquisição desde que, neste caso promovida pela instituição de crédito hipotecário.
2. O ónus de inalienabilidade referido no número anterior será registado na C.R.P. e é feito oficiosamente em simultâneo com o registo da aquisição da habitação, com base na escritura respectiva.
1. Anualmente e por despacho do Governador publicado no Boletim Oficial será fixado o montante máximo dos recursos financeiros que o F. B. C. H. disporá para dar satisfação aos encargos com as bonificações que resultarem da execução deste diploma.
2. A dotação a atribuir pelo Orçamento Geral do Território ao F.B.C.H., nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 73/84/M, será fixada anualmente por despacho do Governador, ouvida a D.S.F., a publicar no Boletim Oficial.
3. O Governador fixará igualmente em despacho a publicar no Boletim Oficial o valor das comparticipações anuais dos Serviços Autónomos e das Câmaras Municipais para o F.B.C.H.
1. Os funcionários em efectividade de funções, os aposentados e ainda os desligados do serviço aguardando aposentação que vierem a adquirir habitação própria beneficiando do regime de bonificações perdem o direito ao subsídio de residência, a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 100/84/M.
2. Para efeitos do disposto no número anterior, a C.E.P. informará atempadamente a D.S.F. e os serviços de que depende o beneficíário, da data em que se deu início ao pagamento das bonificações.
1. Para efeitos do cálculo a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 5.º, são fixados para o preço por metro quadrado de área bruta a vigorar até ao dia 31 de Dezembro de 1985:
Zona 1 - $2 800,00 Pts/m2
Zona 2 - $2 500,00 Pts/m2
Zona 3 - $2 200,00 Pts/m2
2. Os preços estabelecidos no número anterior serão actualizados por despacho do Governador publicado no Boletim Oficial.
3. Para efeitos de aplicação do n.º 1 deste artigo é fixado no Anexo 3 a este diploma, a classificação das avenidas, estradas, ruas, travessas, becos, pátios, largos, calçadas, istmos, escadas, caminhos, ramais, rampas, rotundas e praças do Concelho de Macau.
4. Para efeitos de aplicação do n.º 1 deste artigo no Concelho das Ilhas, é fixado em $2 500,00 Pts/m2 o preço por metro quadrado para a área bruta.
O presente diploma será obrigatoriamente revisto até 30 de Abril de 1987, de acordo com as condições do mercado da habitação e as disponibilidades financeiras do Território.
As dúvidas que surgirem na execução deste decreto-lei serão resolvidas por despacho do Governador, publicado em Boletim Oficial, ouvido o G.C.H.
Aprovado em 11 de Abril de 1985.
Publique-se.
O Encarregado do Governo, Manuel Maria Amaral de Freitas.
Condições de candidatura
Funcionários em efectividade de funções na Administração do Território, incluindo os funcionários das Câmaras Municipais e Serviços Autónomos, os funcionários aposentados e os desligados do serviço aguardando aposentação e ainda os funcionários da Direcção dos Serviços de Correios e Telecomunicações de Macau, incluindo os que tenham transitado para a Companhia de Telecomunicações de Macau, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 10/82/M, de 15 de Fevereiro, que satisfaçam cumulativamente as seguintes condições:
1) Não serem proprietários de qualquer prédio urbano ou de fracção autónoma de edifício constituído em propriedade horizontal no território de Macau;
2) Destinarem a habitação comprada a residência própria permanente.
Condicionalismos à obtenção das bonificações
Só podem beneficiar do regime de bonificações previsto no Decreto-Lei n.º 32/85/M:
1) Os empréstimos destinados à compra de fogos novos, desde que estes não apresentem uma área bruta superior a 125m2;
2) Os empréstimos destinados à compra de fogos ocupados, desde que:
a) O comprador seja seu arrendatário à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 32/85/M;
b) O fogo tenha licença de habitação emitida há, pelo menos, 15 anos;
c) O fogo seja fracção autónoma de um edifício constituído em propriedade horizontal;
d) O fogo não tenha uma área bruta superior a 125m2.
Limitações impostas à compra
Para efeitos de aplicação do Decreto-Lei n.º 32/85/M, só se consideram as compras de habitação que sejam unidades residenciais independentes construídas em alvenaria, dispondo de, pelo menos:
1) Cozinha e instalação (integrando sanita, lavatório, banheira ou duche) no interior do fogo; e
2) Água, electricidade e esgotos ligados à rede geral do Território.
Conceito de fogos novos
Consideram-se novos, os fogos que:
1) Tenham à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 32/85/M, licença de habitação, não tendo esta sido emitida há mais de 4 anos;
2) Estejam devolutos e oferecidos para venda no mercado livre de habitação;
3) Sejam fracções autónomas de edifícios constituídos em propriedade horizontal, e registados na Conservatória do Registo Predial a favor da empresa construtora ou promotora da sua construção.
Ex.mo O Senhor
Director do Gabinete Coordenador da Habitação
(Nome) .... (categoria). . . , do quadro de. . . , desejando proceder, nos termos do Decreto-Lei n.º 32/85/M, à aquisição para habitação própria do fogo localizado n ... de que
é | |
——— | arrendatário, requer a V. Ex.ª, se digne autorizar a sua candidatura. |
não é |
Espera deferimento.
Data..................
.........................................
(Assinatura)
(i) Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 32/85/M, se declara que .... é funcionário da (b) .... com a categoria de.. . , e que
se encontra em efectividade de funções nestes Serviços.
se encontra na situação de aposentado
se encontra desligado dos Serviços, aguardando aposentação.
(ii) Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 32/85/M, se declara que o mesmo
recebe | |
——— | subsídio de residência no montante de $ ... desde ... |
não recebe |
Assinatura
Data ...
(Nome dactilografado)
a) Se o candidato for aposentado ou estiver a aguardar a aposentação, esta declaração deverá ser preenchida pela Direcção dos Serviços de Finanças ou pelo Serviço Autónomo a que pertenceu.
b) Indicar o Serviço.
Para efeitos do disposto na alínea f) do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 32/85/M, se declara que o fogo localizado n ...
a) Tem ... m 2 de área bruta;
b) Tem licença de habitação emitida a favor de ... com data de ... / ... / ... ;
c) Respeita os requisitos mencionados no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 32/85/M.
Assinatura
Data ... ...
(Nome dactilografado)
(i) Para efeitos de aplicação do Decreto-Lei n.º 32/85/M, se declara que o prédio sito n ... está inscrito na matriz sob o artigo n.º ... (ou foi feita a participação para inscrição na matriz em ... / ... / ... ).
(ii) Nos termos do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 32/85/M, se declara que em nome de ... não se encontra registado qualquer prédio urbano no território de Macau.
Assinatura
Data ... ...
(Nome dactilografado)
(i) Para efeitos do disposto na alínea e) do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 32/85/M, se declara que o prédio localizado n. ... está descrito nesta Conservatória sob o n.º..... a folhas ....... do livro n.º .... B - ...., do qual o ..... andar ..... constitui a fracção autónoma designada pela letra ...., inscrita a favor de .....
não recaindo sobre a mesma qualquer ónus ou hipoteca.
recaindo sobre a mesma o ónus de...
recaindo sobre a mesma hipoteca a favor de . . .
(ii) Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 32/85/M, se declara que, em nome de ...., não se encontra registado qualquer prédio urbano ou fracção autónoma de edifício constituído em regime de propriedade horizontal, no território de Macau.
Assinatura
Data ... ...
(Nome dactilografado)
Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 7.º havendo do Decreto-Lei n.º 32/85/M, se declara que havendo recursos financeiros disponíveis no Fundo para a
não havendo
Bonificação ao Crédito à Habitação,
foi | |
——— | afectada a verba de Pts. $. . . , à cobertura |
não foi |
financeira das bonificações solicitadas por ... a fim de proceder à aquisição de fogo localizado n ...
Assinatura
Data ... ...
(Nome dactilografado)
Para efeitos do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 32/85/M, se declara que foi autorizada a concessão de um crédito de ... patacas a. . . , para proceder à aquisição, destinada à sua residência permanente, do fogo localizado na.. ., nas seguintes condições:
Prazo: ... anos.
Taxa de juro: variável com as condições do mercado.
Designação da Instituição Bancária ...
Assinatura
Data ... ...
(Nome dactilografado)
Eu, abaixo assinado, declaro por minha honra que:
1. Tenho pleno conhecimento que, de acordo com a legislação em vigor, a fracção autónoma que me proponho comprar deve ser destinada exclusivamente à minha habitação própria, pelo que, me sujeito às penas previstas para o caso de lhe dar outro destino;
2. Confirmo que não sou proprietário de qualquer prédio urbano ou de fracção autónoma de edifício constituído em propriedade horizontal, no território de Macau, pelo que, se a todo o tempo se vier a provar que esta declaração não corresponde à verdade, fico sujeito a ter que proceder ao reembolso das bonificações por mim indevidamente recebidas, acrescidas dos respectivos juros, cuja taxa será fixada na altura por despacho do Governador, sem prejuízo das penalizações previstas na lei.
Assinatura
Data ... ...
(Data de entrada nos Serviços)
Em ......./......./...... a) ............ Fracção Negociada: . . . |
Autorizo/Não Autorizo Em ......./......./....... O Director, .....................
|
Promitente comprador:
Preço de venda - Pts: $ ...
Montante previsto para as bonificações - Pts: $...
Data limite para a celebração Prorrogação: ... / ... / ... da escritura ... / ... / ...
Informação
Depois de se ter procedido à apreciação das informações constantes do presente Boletim de Inscrição, considera-se
ser | |
——— | de sancionar o pedido de concessão de bonificações a que |
não ser |
o mesmo se refere por ...
...
...
seja | ||
propondo-se que | ——— | autorizada a emissão do respectivo |
não seja |
"termo de autorização" para a celebração da escritura.
Assinatura
Data .................... ...........................
(Nome dactilografado)
Para efeitos de celebração da escritura de compra e venda da fracção autónoma ... situada n .... , declara-se, nos termos do n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 32/85/M, que por despacho do Director do Gabinete Coordenador da Habitação, datado de.. . / ... / ... foi o adquirente .... , autorizado a beneficiar do regime de bonificações criado pelo Decreto-Lei n.º 32/85/M, estabelecendo-se como limite para a celebração da escritura a data de ... / ... / ...
Sobre a referida fracção autónoma recairá o ónus de inalienabilidade de 10 anos nos termos do artigo 12.º do citado decreto-lei.
Este documento vai assinado pelo Director e autenticado com o selo branco do Gabinete Coordenador da Habitação.
Macau, .... de ................... 1985.
O Director,
..........................
(Nome dactilografado)
* Classificação em zonas das Avenidas, Estradas, Ruas, Travessas, Becos, Pátios, Largos, Calçadas, Istmos, Escadas, Caminhos, Ramais, Rampas, Rotundas e Praças do Concelho de Macau, para efeitos de aplicação deste diploma.
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