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Legislação de Macau

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Decreto-Lei n.º 32/88/M

Decreto-Lei n.º 32/88/M

de 18 de Abril

A indústria da construção civil tem vindo a assumir importância crescente em Macau, sendo já considerável a sua contribuição directa e indirecta para a economia do Território, tanto através da sua componente pública, de que são exemplo os grandes empreendimentos já em curso ou a lançar brevemente, como da sua componente privada.

A necessidade de dispor de meios que permitam satisfazer as exigências técnicas e económicas daquela actividade aconselha a criação de um organismo capaz de lhes responder oportuna e adequadamente, dando às empresas e aos serviços o apoio de que carecem.

Das várias soluções possíveis, afigurou-se que a mais susceptível de garantir a satisfação dos fins em vista, seria a de o Governo se limitar a definir o quadro jurídico global necessário para a criação de um organismo de tipo associativo. Será assim possível que os interessados, designadamente as empresas, colaborem, desde o início, na constituição e funcionamento do novo organismo, não se remetendo a uma posição passiva de meros beneficiários das actividades por ele desenvolvidas.

Não se descurou também o papel motor que esse organismo pode desempenhar na formação de técnicos locais, com todos os benefícios que daí advirão para o Território.

Neste espírito o entendeu a Assembleia Legislativa que, pela Lei n.º 3/88/M, de 29 de Fevereiro, concedeu ao Governador a autorização legislativa necessária para atribuição à associação e aos seus membros dos benefícios fiscais previstos no artigo 14.º

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

Tendo em consideração o disposto na Lei n.º 3/88/M, de 29 de Fevereiro;

O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. É autorizada a constituição, mediante associação entre o Território, o Laboratório Nacional de Engenharia Civil, outras entidades públicas interessadas e empresas de construção civil ou de serviços a ela ligados ou suas associações, do Laboratório de Engenharia Civil de Macau, a seguir designado por LECM.

2. A representação do Território em tudo quanto respeite à constituição do LECM, incluindo a subscrição da respectiva escritura de constituição, compete ao Governador que poderá delegar tal competência.

Art. 2.º - 1. O LECM é uma pessoa colectiva de utilidade pública administrativa, de natureza associativa com autonomia técnica e financeira e património próprio.

2. O LECM será constituído por escritura pública lavrada pelo notário privativo da Fazenda Pública.

3. O LECM adquirirá personalidade jurídica com a publicação dos estatutos no Boletim Oficial.

Art. 3.º - 1. O LECM tem por finalidade prestar apoio técnico e tecnológico directo, no campo da engenharia civil e ciências afins, às empresas de construção civil ou de serviços a ela ligados que exerçam a sua actividade em Macau, mediante inserção adequada nos programas de obras públicas e privadas do Território.

2. As normas a observar na inserção da actividade do LECM nos programas a que se alude no número anterior, bem como as ligações a estabelecer entre o mesmo e os serviços públicos com competência em matéria de construção e obras públicas, designadamente a participação dos técnicos da DSOPT nos trabalhos a realizar pelo Laboratório, serão definidas por despacho do Governador que poderá delegar tal competência,

Art. 4.º - 1. A actividade do LECM basear-se-á em programas, de modo a assegurar de forma sistemática a prestação de serviços aos seus associados, tendo especialmente em conta as necessidades dos mesmos face à execução dos programas de obras públicas e privadas do Território.

2. O LECM, isolada ou conjuntamente com outros interessados, poderá celebrar contratos com empresas ou organismos ligados ao sector da construção, bem como com universidades, centros de investigação ou outras entidades especialmente qualificadas, com vista à realização de acções de apoio à generalidade das empresas ou à execução de projectos específicos.

3. O LECM publicará um boletim anual em que descreverá as actividades realizadas no ano a que o mesmo respeitar, com indicação individualizada dos contratos celebrados nos termos do número anterior.

Art. 5.º - 1. Os estatutos do LECM deverão regular, obrigatoriamente, as seguintes matérias:

a) Objectivos gerais e acções a desenvolver;

b) Órgãos, suas competências, composição, modo de designação dos respectivos titulares e regras de funcionamento;

c) Sócios, suas espécies, aquisição e perda das respectivas qualidades;

d) Direitos e deveres dos sócios;

e) Regras de gestão patrimonial e financeira, incluindo a organização e apreciação das contas de exercício;

f) Regras gerais sobre o regime de pessoal;

g) Extinção e liquidação da associação.

2. O LECM terá obrigatoriamente um órgão de gestão e um órgão de fiscalização.

3. Os estatutos poderão conferir aos sócios-fundadores poderes certos e determinados na direcção e gestão do LECM.

4. Para efeitos do n.º 3, entende-se por sócios-fundadores aqueles que subscreverem a escritura de constituição.

Art. 6.º Constituem o património do LECM:

a) Os bens e direitos para ele transferidos no acto da constituição ou posteriormente adquiridos;

b) Quaisquer outros bens que esteja autorizado a receber nos termos da lei ou dos estatutos.

Art. 7.º - 1. Constituem receitas do LECM:

a) O produto das contribuições dos associados, designadamente o resultante da subscrição de títulos de participação nominal e do pagamento de quotas anuais;

b) Os rendimentos das suas actividades, nomeadamente os provenientes da prestação de serviços, da edição de publicações e de outras actividades próprias;

c) Os subsídios atribuídos pelo Governo do Território;

d) Outros subsídios, legados ou doações por ele aceites;

e) 0 rendimento dos bens próprios;

f) Quaisquer outros rendimentos previstos na lei.

2. O LECM poderá ainda receber subsídios do Território ou de outros associados quando tal se mostrar indispensável à realização dos programas de actividades que exijam investimentos adicionais cujo custo não possa ser coberto pelos seus fundos próprios.

Art. 8.º Os titulares dos órgãos do LECM terão a remuneração e as regalias que forem fixadas pelo órgão competente nos termos estatutários.

Art. 9.º O regime de trabalho do pessoal do LECM será o do contrato individual de trabalho.

Art. 10.º - 1. Podem ser recrutados para exercer funções no LECM, em regime de comissão ou de destacamento, os funcionários e agentes dos serviços ou organismos dependentes dos órgãos do Governo do Território.

2. Podem também ser recrutados para exercer funções no LECM, em regime de comissão de serviço, em condições idênticas às que vigorarem para os funcionários ou agentes dos serviços ou organismos públicos recrutados para prestar serviço em Macau, trabalhadores dos serviços dependentes dos órgãos de soberania da República ou de empresas públicas ou privadas, sediadas ou não em Macau, desde que obtida a anuência dos interessados e das entidades de que dependam.

3. Os trabalhadores recrutados, nos termos dos números anteriores, poderão optar entre o vencimento correspondente ao seu lugar de origem e o correspondente às funções a desempenhar no LECM.

4. O tempo de serviço prestado nos situações previstas neste artigo será contado, para todos os efeitos, como prestado no serviço ou empresa de origem.

Art. 11.º - 1. O recrutamento previsto no artigo anterior depende de autorização prévia do Governador.

2. Os prazos de exercício de funções e suas eventuais prorrogações serão os estabelecidos no Decreto-Lei n.º 86/84/M.

Art. 12.º O LECM poderá celebrar convénios com quaisquer entidades públicas ou privadas com vista ao estabelecimento de formas de cooperação científica ou técnica, incluindo o desempenho de funções do LECM por trabalhadores pertencentes a essas entidades.

Art. 13.º - 1. Os trabalhadores que, à data de ingresso no LECM, sejam beneficiários de um regime de segurança social, cujo regulamentação permita a sua manutenção, não obstante a cessação ou interrupção da actividade profissional por ele abrangida, poderão continuar inscritos nesse regime, sendo-lhe deduzida na respectiva remuneração a contribuição devida pelo beneficiário.

2. No caso previsto no número anterior, o LECM assumirá o encargo relativo à contribuição devida pela entidade patronal.

Art. 14.º - 1. O LECM ficará isento do pagamento de quaisquer impostos, taxas, contribuições ou emolumentos, relativamente aos actos ou contratos que pratique ou em que outorgue ou intervenha, bem como aos rendimentos que aufira no desempenho da sua actividade.

2. Ficam igualmente isentas de quaisquer impostos, taxas, contribuições ou emolumentos, as prestações pecuniárias dos associados a favor do LECM, desde que efectuadas nos termos estatutários, sendo as mesmas consideradas custos para efeitos de dedução à matéria colectável do imposto profissional ou do imposto complementar de rendimentos.

Aprovado em 8 de Abril de 1988.

Publique-se.

O Governador, Carlos Montez Melancia.


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