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Legislação de Macau |
Tendo surgido dúvidas quanto ao regime de descanso semanal consagrado na lei no caso de trabalhadores que auferem salário determinado em função do resultado efectivamente produzido ou do perÃodo de trabalho efectivamente prestado;
Tendo em conta as posições expressas pelos representantes das Associações de Empregadores e das Associações de Trabalhadores no âmbito do Conselho Permanente de Concertação Social e que constam das actas das respectivas reuniões;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
Artigo único. Os artigos 17.º e 26.º do Decreto-Lei n.º 24/89/M, de 3 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
a) Aos trabalhadores que auferem salário mensal, pelo dobro da retribuição normal;
b) Aos trabalhadores que auferem salário determinado em função do resultado efectivamente produzido ou do perÃodo de trabalho efectivamente prestado, pelo montante acordado com os empregadores, com observância dos limites estabelecidos nos usos e costumes.
3. Para os trabalhadores que auferem simultaneamente um salário composto pelas modalidades referidas nos números anteriores, o valor relativo aos perÃodos de descanso semanal considera-se igualmente incluÃdo na remuneração acordada, sem prejuÃzo do direito à compensação pelos perÃodos de descanso anual e pelos feriados obrigatórios, na parte que corresponda à remuneração variável.
4. Para efeitos do disposto nos n.os 2 e 3, a compensação devida pelo perÃodo de descanso anual e pelos feriados obrigatórios será calculada a partir da média diária dos últimos três meses de trabalho efectivamente prestado, ou do perÃodo durante o qual a relação de trabalho tenha efectivamente permanecido, quando de duração inferior, incluindo-se na determinação da referida média, num e noutro caso, o trabalho extraordinário.
Aprovado em 24 de Novembro de 1989.
Publique-se.
O Governador, Carlos Montez Melancia.
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