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Legislação de Macau |
O novo Código da Estrada foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 29/91/M, de 22 de Abril, cujo artigo 3.º previa a sua entrada em vigor no prazo de 90 dias, contados a partir da sua publicação.
A necessidade de fazer coincidir a entrada em vigor do novo Código com a aprovação do respectivo regulamento determinou, porém, que essa entrada em vigor fosse sucessivamente adiada, primeiro para o dia 1 de Janeiro de 1992, através do Decreto-Lei n.º 42/91/M, de 15 de Julho, e mais tarde para o dia 1 de Julho de 1992, por força do Decreto-Lei n.º 61/91/M, de 23 de Dezembro.
O regulamento do novo Código já se encontra pronto para aprovação; sucede, porém, que da sua análise resultou a necessidade de reponderar algumas das soluções consagradas no Código da Estrada, tendo sido elaborado um projecto de decreto-lei nesse sentido.
Nestas circunstâncias, considera-se essencial desenvolver uma ponderada reflexão sobre as alterações que se venham a julgar adequadas, bem como a auscultação dos diversos operadores de trânsito e de outras entidades representativas do sector em causa.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Superior de Viação;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
Artigo único. A entrada em vigor do novo Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 29/91/M, de 22 de Abril, fica suspensa até ao inÃcio de vigência do diploma que proceda à sua revisão.
Aprovado em 25 de Junho de 1992.
Publique-se.
O Governador, Vasco Rocha Vieira.
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