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Legislação de Macau |
Em todas as organizações modernas é hoje reconhecida a necessidade da existência de serviços inspectivos e de auditoria que assegurem a adequada aplicação dos recursos e a realização dos programas dentro dos prazos e dos custos previstos, considerando as decisões tomadas, as normas e os princípios em vigor. Em Macau, vem-se apontando o deficiente funcionamento dos serviços públicos como elemento limitativo do desenvolvimento económico e fonte de distorção dos princípios éticos e deontológicos que devem presidir ao exercício de funções públicas. Na mesma linha de pensamento se enquadram as permanentes referências a uma menos criteriosa gestão dos recursos, humanos e materiais, de que dispõem os diversos organismos da Administração. Neste sentido, a existência de uma adequada estrutura inspectiva de auditoria e de acompanhamento das actividades dos diversos organismos que integram a Administração Pública do Território pode contribuir eficazmente para o aperfeiçoamento e controlo dos serviços públicos, detectando e caracterizando as situações e os factores impeditivos da sua eficiência.
A dinamização da actividade inspectiva de auditoria e acompanhamento de programas corresponde, de resto, à concretização de uma intenção política já revelada pelo n.º 11 do Despacho n.º 106/GM/91, de 27 de Maio, e caminha no sentido dos objectivos políticos fixados nas linhas de acção governativa para 1992, em especial na parte respeitante ao funcionamento da Administração.
Assim, e sem prejuízo de se exigir aos serviços o cumprimento responsável das suas atribuições optou-se, nesta fase, pela criação de um gabinete de inspecção e auditoria técnica, com a natureza de equipa de projecto.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 16.º do Estatuto Orgânico de Macau, conjugado com o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 85/84/M, de 11 de Agosto, determino:
1. É criado o Gabinete de Inspecção e Auditoria Técnica, abreviadamente designado por GIAT, com a natureza de equipa de projecto.
2. O GIAT recebe orientações e directivas do Governador, sendo a execução das suas acções e o respectivo apoio logístico coordenados pelo Secretário-Adjunto para a Administração, Educação e Juventude.
3. O GIAT actua no âmbito de toda a Administração Pública, incluindo serviços e fundos autónomos, bem como os municípios.
4. No exercício da actividade de inspecção e de auditoria técnica, compete ao GIAT:
a) Realizar inspecções, inquéritos e sindicâncias e instruir os respectivos processos;
b) Efectuar auditorias, emitindo pareceres sobre os documentos de prestação de contas, nos casos determinados superiormente;
c) Elaborar estudos e pareceres sobre o funcionamento dos serviços;
d) Formular propostas para a melhoria do funcionamento dos serviços;
e) Apoiar os serviços quando estes o solicitarem.
f) Averiguar das queixas de particulares relativamente a casos de desrespeito flagrante pelos direitos de decisão de processos que lhes digam respeito. *
* Aditado - Consulte também: Despacho n.º 79/GM/96
5. O GIAT tem também por objectivos o estudo e elaboração do projecto de diploma visando a criação da estrutura que, no futuro, desempenhe as atribuições que ora são cometidas à equipa de projecto.
6. O GIAT, enquanto equipa de projecto, tem a duração previsível de dois anos.
7. O GIAT é orientado por um coordenador designado por despacho do Governador, sendo equiparado, para efeitos remuneratórios, a assessor do Gabinete de Secretário-Adjunto e provido em regime de comissão de serviço.
8. O GIAT é integrado pelo pessoal considerado estritamente necessário à realização dos seus objectivos, podendo o mesmo ser destacado ou requisitado aos serviços a que esteja vinculado, ou admitido em regime de contrato.
9. As despesas de instalação e funcionamento do GIAT são suportadas por verbas do Gabinete do Secretário-Adjunto para a Administração, Educação e Juventude e outras que lhe sejam atribuídas através de dotação a fixar por despacho do Governador.
Gabinete do Governador, em Macau, aos 18 de Março de 1992.
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