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Legislação de Macau

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Decreto-Lei n.º 32/95/M

Decreto-Lei n.º 32/95/M

de 17 de Julho

O presente diploma estabelece o quadro geral da organização e desenvolvimento da educação de adultos.

A educação de adultos tem como destinatários os que se encontrem fora da idade normal de frequência dos diferentes níveis de ensino regular e visa aumentar os seus conhecimentos e desenvolver as suas potencialidades, em complemento da formação escolar ou para superar a sua carência, numa perspectiva de educação permanente.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho de Educação;

Ouvido o Conselho Consultivo;

No desenvolvimento do regime jurídico, estabelecido pela Lei n.º 11/91/M, de 29 de Agosto, e nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, o Governador decreta, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.º

(Objecto)

O presente diploma estabelece o quadro geral da organização e desenvolvimento da educação de adultos nas suas vertentes de ensino recorrente e de educação contínua.

Artigo 2.º

(Âmbito e objectivos)

1. As modalidades de educação reguladas pelo presente diploma destinam-se a quem preencha os seguintes requisitos:

a) Não se encontre em idade normal de frequência do ensino regular;

b) Pretenda aumentar os seus conhecimentos.

2. A educação de adultos regulada pelo presente diploma tem os seguintes objectivos:

a) Permitir o aumento de conhecimentos e o desenvolvimento das potencialidades dos adultos, na dupla perspectiva do seu desenvolvimento integral e da sua participação activa no desenvolvimento social, económico e cultural;

b) Desenvolver a capacidade para o trabalho, através duma preparação adequada às exigências da vida activa;

c) Desenvolver atitudes positivas face à aprendizagem e às necessidades de aperfeiçoamento e de valorização pessoal e social.

CAPÍTULO II

Ensino recorrente

Artigo 3.º

(Definição)

O ensino recorrente constitui uma das vertentes da educação de adultos, cuja organização e planos de estudo se adequam à especificidade de idade, experiência de vida e conhecimentos dos destinatários, conduzindo à obtenção de uma qualificação e à atribuição de um diploma ou certificado, equivalentes aos conferidos pelo ensino regular.

Artigo 4.º

(Objectivos)

São objectivos do ensino recorrente:

a) Assegurar uma escolaridade de segunda oportunidade aos que dela não usufruíram na idade própria, aos que abandonaram precocemente o sistema educativo e aos que o procuram por razões de promoção cultural ou profissional;

b) Elevar o nível educativo da população adulta, atendendo ao desequilíbrio actual entre esta e outros grupos etários;

c) Eliminar, de forma sistemática, o analfabetismo.

Artigo 5.º

(Organização)

1. O ensino recorrente compreende os níveis definidos na Lei do Sistema Educativo de Macau.

2. O ensino recorrente, no nível primário, visa especialmente a eliminação do analfabetismo.

3. O ensino recorrente, no nível secundário-geral, visa o prosseguimento de estudos ou o desenvolvimento de competências profissionais.

4. O ensino recorrente, no nível secundário-complementar, prossegue, para além dos referidos no artigo 11.º da Lei do Sistema Educativo de Macau, os seguintes objectivos:

a) Criar e desenvolver nos adultos atitudes positivas face à contínua aprendizagem e aquisição de competências;

b) Transmitir conhecimentos adequados às exigências para o prosseguimento de estudos superiores ou proporcionar formação tecnológica adequada a fim de melhorar as competências profissionais dos adultos;

c) Desenvolver a educação moral e a consciência cívica dos adultos.

Artigo 6.º

(Condições de acesso)

1. Tem acesso ao ensino recorrente:

a) No nível do ensino primário, quem tiver idade igual ou superior a 15 anos;

b) No nível do ensino secundário, quem tiver idade igual ou superior a 18 anos.

2. O acesso a qualquer nível do ensino recorrente depende de uma das seguintes condições:

a) Apresentação de certificado de conclusão do nível precedente;

b) Verificação dos necessários pré-requisitos mediante avaliação diagnóstica.

3. Em qualquer das situações referidas no número anterior os conhecimentos adquiridos, designadamente através da educação contínua, podem ser reconhecidos e creditados como equivalentes a unidades ou níveis de ensino recorrentes, em termos a definir por despacho do Governador.

Artigo 7.º

(Entidades organizadoras)

Desde que seja garantida a sua qualidade pedagógica e assegurado o respectivo reconhecimento oficial, os estabelecimentos de ensino oficial, particular ou quaisquer outras entidades públicas ou privadas podem criar livremente cursos de ensino recorrente.

Artigo 8.º

(Incentivos)

1. A Administração apoia a criação, o funcionamento e o reconhecimento de cursos de ensino recorrente através da prestação de apoios financeiros, científicos e pedagógicos apropriados, em função do plano de actividades das entidades organizadoras e da avaliação da sua execução.

2. Aos destinatários dos cursos do ensino recorrente, com prioridade para os dos níveis do ensino primário e secundário-geral, são concedidos apoios e prestados serviços de acção social escolar.

Artigo 9.º

(Planos curriculares)

1. Os planos curriculares do ensino recorrente são estabelecidos com base na definição das capacidades individuais a desenvolver nos diversos níveis de ensino e em função das diferentes características e necessidades dos destinatários.

2. Os planos curriculares do ensino recorrente devem reflectir a realidade local, particularmente nos aspectos culturais, artísticos, necessidades de formação profissional e de educação cívica.

Artigo 10.º

(Professores do ensino recorrente)

1. Os docentes do ensino recorrente devem possuir as qualificações requeridas para a docência nos níveis de ensino que leccionam e satisfazer as exigências específicas que forem definidas para esta modalidade.

2. Os docentes podem ainda ser recrutados de entre outros profissionais cujo perfil, experiência e preparação científica e pedagógica se revelem adequados, atendendo às exigências específicas referidas no número anterior e às funções que vão desempenhar, na perspectiva de:

a) Valorizar e aproveitar as experiências em educação de adultos;

b) Assegurar a docência nas áreas curriculares carenciadas.

Artigo 11.º

(Especialização e formação em ensino recorrente)

1. Os docentes do ensino recorrente devem, progressivamente, adquirir a necessária capacitação para esta função educativa, através da frequência com aproveitamento de adequado curso de formação especializada.

2. A formação especializada dos docentes que exercem funções a tempo inteiro no ensino recorrente pode revestir as seguintes modalidades:

a) Cursos de formação inicial, na variante de educação de adultos, devidamente certificados;

b) Cursos de formação especializada, devidamente certificados, visando a sua progressiva reconversão para esta modalidade de ensino.

3. A frequência dos cursos e acções de educação contínua e de actualização científica e pedagógica, regularmente organizados pela Direcção dos Serviços de Educação e Juventude, adiante designada por DSEJ, tem carácter obrigatório para aqueles que, não tendo experiência docente, sejam recrutados de entre quaisquer outros profissionais.

4. Aos docentes que obtenham aprovação nos cursos e acções referidos no número anterior pode, caso a caso, ser-lhes reconhecida qualificação para o exercício de funções docentes no ensino recorrente.

5. A formação de docentes e de outros profissionais do ensino recorrente pode desenvolver-se em instituições educativas públicas ou privadas, e atender às orientações curriculares dimanadas da DSEJ, em articulação com aquelas instituições.

CAPÍTULO III

Educação contínua

Artigo 12.º

(Definição)

1. A educação contínua é o conjunto de actividades educativas de natureza sistemática, sequenciais ou alternadas, organizadas fora do sistema escolar, podendo articular-se, quer com o ensino recorrente, quer com o ensino regular.

2. Os certificados obtidos no âmbito da educação contínua podem ser reconhecidos para efeitos de prosseguimento de estudos, nos termos do disposto no artigo 18.º do presente diploma.

Artigo 13.º

(Objectivos)

1. São objectivos próprios da educação contínua:

a) Promover o desenvolvimento e actualização de conhecimentos e competências e promover o desenvolvimento da personalidade, em substituição ou complemento da educação escolar;

b) Combater o analfabetismo literal e funcional;

c) Promover a ocupação criativa e formativa dos tempos livres.

2. Para concretização dos objectivos referidos, a educação contínua, numa perspectiva de educação permanente, compreende actividades de natureza diversa, organizadas segundo formas flexíveis.

Artigo 14.º

(Entidades promotoras)

1. A Administração promove a realização de actividades de educação contínua nos termos da lei.

2. Podem igualmente promover a realização de actividades de educação contínua outras entidades públicas e privadas, designadamente as autarquias.

3. A Administração incentiva e apoia as iniciativas das entidades referidas no número anterior, desde que assegurado o seu valor educativo e formativo, promovendo a mútua cooperação.

Artigo 15.º

(Requisitos de acesso)

Às entidades promotoras de iniciativas de educação contínua compete, de acordo com a natureza e os objectivos das diversas actividades, fixar caso a caso os respectivos requisitos de acesso, definindo, designadamente, o perfil dos destinatários.

Artigo 16.º

(Formadores e animadores)

Os formadores e animadores de acções de educação contínua são recrutados pelas respectivas entidades promotoras de acordo com critérios que garantam o valor educativo e a qualidade pedagógica de tais acções.

CAPÍTULO IV

Organização e recursos do subsistema de educação de adultos

Artigo 17.º

(Coordenação e cooperação)

1. A DSEJ assegura a coordenação do subsistema de educação de adultos, em articulação com os diversos órgãos da Administração, parceiros sociais e outras entidades competentes neste domínio.

2. A DSEJ promove a cooperação entre as entidades responsáveis pelos diversos projectos e actividades nos domínios do ensino recorrente e da educação contínua.

Artigo 18.º

(Reconhecimento e requisitos)

1. A mobilidade entre o ensino recorrente e a educação contínua é efectuada através de um sistema de equivalências curriculares.

2. Por despacho do Governador serão estabelecidos normas e critérios gerais que asseguram:

a) O reconhecimento e a validação de conhecimentos adquiridos e da experiência social e profissional;

b) As equivalências curriculares e a respectiva creditação;

c) A atribuição de certificados oficiais;

d) A atribuição de competências a entidades qualificadas para a prática dos actos referidos nas alíneas anteriores.

Artigo 19.º

(Funcionamento)

1. O calendário e os horários das actividades devem ser determinados tendo em atenção os ritmos de aprendizagem, as condições de cedência de tempo laboral e os tempos livres dos destinatários.

2. As estruturas, formas de organização e processos pedagógicos devem assumir forma flexível e regem-se pelos princípios específicos da educação de adultos.

Artigo 20.º

(Planos de formação)

1. Os planos de formação devem respeitar os diferentes percursos educativos e os ritmos de aprendizagem individuais, podendo articular-se com áreas de formação profissional.

2. Os conteúdos programáticos de cada plano de formação são organizados de forma adequada aos conhecimentos, interesses e necessidades de cada grupo de destinatários e podem ser desenvolvidos através de trabalho de projecto.

Artigo 21.º

(Apoios e complementos educativos)

1. É assegurado o estabelecimento e desenvolvimento de acções e medidas de apoio e complemento educativo com o objectivo de promover o acesso e o sucesso educativos.

2. Nos estabelecimentos onde funcionam cursos ou actividades de educação de adultos, devem ser prestados serviços de apoio que assegurem o acompanhamento dos planos individuais de formação e o apoio à autoformação.

3. À Administração e às entidades ligadas à educação de adultos compete:

a) Assegurar, de forma progressiva, a orientação e o acompanhamento de adultos;

b) Desenvolver acções de divulgação das modalidades de ensino recorrente e de educação contínua;

c) Mobilizar e sensibilizar a sociedade civil para as virtualidades formativas destas acções.

CAPÍTULO V

Recursos

Artigo 22.º

(Rede educativa)

1. Compete à DSEJ o desenvolvimento de uma rede educativa que integre os recursos públicos ou privados localmente existentes, tendo em conta a prossecução de actividades de educação de adultos, em resposta à diversidade de situações pessoais e sociais.

2. São reforçados, quando necessários, os recursos materiais dos estabelecimentos de ensino reconhecidos pela DSEJ que mantêm cursos de ensino recorrente ou nos quais se desenvolvem actividades no domínio da educação contínua.

Artigo 23.º

(Edifícios educativos)

1. São edifícios educativos:

a) Os edifícios e espaços especialmente concebidos para a educação de adultos;

b) Os edifícios escolares oficiais e particulares;

c) Outros espaços que ofereçam condições físicas e pedagógicas adequadas ao desenvolvimento da educação de adultos.

2. Os edifícios das escolas de ensino regular podem ser utilizados para a realização de actividades comunitárias, designadamente nos domínios da educação contínua e da animação sociocultural.

3. A construção de edifícios escolares deve ter em consideração o desenvolvimento de acções de ensino recorrente e as necessidades e características da população adulta, bem como a especificidade da realidade regional.

4. A gestão dos espaços educativos deve obedecer a objectivos de promoção do sucesso educativo dos jovens e dos adultos.

Artigo 24.º

(Recursos educativos)

A Administração incentiva e apoia a produção de materiais pedagógicos e didácticos adequados aos conteúdos curriculares, actividades educativas e às metodologias específicas do ensino recorrente, bem como da educação contínua.

Artigo 25.º

(Pessoal educativo)

Considerando as características da educação de adultos, os trabalhadores, organizadores e promotores de actividades de educação de adultos, que exerçam a sua profissão em regime a tempo inteiro e possuam qualificações reconhecidas pela Administração, devem usufruir de estatuto e direitos correspondentes aos dos seus pares do ensino regular.

CAPÍTULO VI

Disposições transitórias

Artigo 26.º

(Acesso ao ensino recorrente)

As instituições educativas que, à data da entrada em vigor do presente diploma, estejam a ministrar cursos de ensino regular destinados fundamentalmente a adultos, nocturnos ou vespertinos, dispõem de um prazo a fixar por despacho do Governador para se conformarem com as condições de acesso nos termos do artigo 6.º do presente diploma.

Artigo 27.º

(Plano a médio prazo)

A prossecução do objectivo prioritário de elevar o nível educativo da população activa, jovem e adulta, realiza-se através de uma estratégia integrada de intervenção, definida em plano próprio da educação de adultos.

Aprovado em 12 de Julho de 1995.

Publique-se.

O Governador, Vasco Rocha Vieira.


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