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Legislação de Macau |
O reforço das competências próprias do Território no domÃnio da produtividade e nÃvel tecnológico do seu sector industrial e de serviços complementares tem constituÃdo uma constante preocupação da Administração do Território.
O reconhecimento, por outro lado, da fragmentação da indústria local e, portanto, da sua desadequação às necessidades impostas pelos mecanismos de transferência e difusão de tecnologias, tornou aconselhável que se prefigurasse a centralização numa única entidade das funções de intermediação tecnológica.
Tal entidade, que se designará por Centro de Produtividade e Transferência de Tecnologia de Macau, adopta a natureza de pessoa colectiva privada, de substrato associativo, mas de utilidade pública administrativa e resultará da associação entre o Território, associações empresariais, empresas industriais e de serviços, entidades públicas e privadas, bem como outros interessados, conforme autorização e modelo institucional consagrados no Decreto-Lei n.º 21/95/M, de 22 de Maio.
Dependendo, como associação que é, da celebração da competente escritura de constituição, nos termos da lei civil, importa também concretizar diversos contactos e diligências, por forma a que o núcleo fundamental dos sócios fundadores corresponda à larga representatividade dos interesses dos sectores secundário e terciário que ditaram o perfil da solução estrutural consagrada, isto é, uma pessoa colectiva privada gerida e dirigida de acordo com os interesses e preocupações do sector privado.
Não se esquecerá, naturalmente, a participação ou cooperação de pessoas públicas que asseguram missões relacionadas com as finalidades primeiras da instituição, designadamente o apoio ao sector privado, a formação profissional, a promoção da inovação e da investigação e desenvolvimento tecnológico e o desenvolvimento de iniciativas empresariais.
Importará, também, reunir as condições técnicas, logÃsticas, humanas e financeiras para que o Centro de Produtividade e Transferência de Tecnologia de Macau possa ser constituÃdo e instalado no decurso do corrente ano, vindo a assumir, também, as funções que se encontram cometidas ao Centro de Apoio ao Desenvolvimento Industrial, dos Serviços de Economia.
Nestes termos, ao abrigo do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 85/84/M, de 11 de Agosto, e da alÃnea b) do n.º 1 do artigo 16.º do Estatuto Orgânico de Macau, determino:
1. É criada a Comissão Instaladora do Centro de Produtividade e Transferência de Tecnologia de Macau, em cuja constituição o Território foi autorizado a participar, nos termos do Decreto-Lei n.º 21/95/M, de 22 de Maio.
2. A Comissão Instaladora tem a seguinte composição:
Dr. Eric T. M. Yeung, vice-presidente do Conselho Económico e empresário, que coordenará;
Leong Song, vice-presidente do Conselho Económico, empresário e presidente da Associação Industrial de Macau;
Dr. Arnaldo Manuel Abrantes Gonçalves, assessor do Secretário-Adjunto para a Economia e Finanças; Engenheiro Jorge Roberto Simões Basto, chefe de departamento da Direcção de Serviços de Trabalho e Emprego;
Dra. Margarida Eusébio Rato, chefe de divisão do Centro de Apoio ao Desenvolvimento Industrial da Direcção dos Serviços de Economia.
3. Cabe à Comissão Instaladora a preparação das diligências necessárias à constituição do Centro de Produtividade e Transferência de Tecnologia de Macau, a reunião do património associativo nominal e a obtenção dos meios humanos e logÃsticos indispensáveis à instalação.
4. O mandato da Comissão Instaladora, que funciona sob a supervisão do Secretário-Adjunto para a Economia e Finanças, tem a duração de seis meses e cessa automaticamente com a nomeação dos órgãos sociais do referido Centro.
5. A Comissão Instaladora funciona junto ao Gabinete do Secretário-Adjunto para a Economia e Finanças, o qual assegura a disponibilização das verbas necessárias ao seu funcionamento.
Gabinete do Governador, em Macau, aos 26 de Junho de 1995. — O Governador, Vasco Rocha Vieira.
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