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Legislação de Macau |
Considerando que as taxas a cobrar pelos serviços de tradução e interpretação prestados pelo Centro de Tradução da Administração Pública, fixadas por Despacho n.º 13/SAAEJ/94, de 1 de Junho, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 23/94/M, de 9 de Maio, já se encontram desactualizadas;
Sob proposta da Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública;
No uso da competência que me foi delegada pela alÃnea b) do n.º 1 do artigo 1.º da Portaria n.º 88/91/M, de 20 de Maio, determino:
1. As taxas a cobrar pelos serviços de tradução e interpretação são as seguintes:
2. O presente despacho produz efeitos a partir de 1 de Setembro de 1997.
Gabinete do Secretário-Adjunto para a Administração, Educação e Juventude, em Macau, aos 21 de Julho de 1997. O Secretário-Adjunto, Jorge A. H. Rangel.
Gabinete do Secretário-Adjunto para a Administração, Educação e Juventude, em Macau, aos 30 de Julho de 1997. O Chefe do Gabinete, José Lobo do Amaral.
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