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Legislação de Macau |
Artigo 1.º A conversão em moeda local e para efeito de aplicação no território de Macau, dos valores expressos em escudos, na legislação aqui aplicável e anterior à Portaria n.º 39/77, de 9 de Abril de 1977, e salvo quando esteja expressamente estabelecido de forma diferente em diploma legal, far-se-á à razão de $ 500 por pataca.
Art. 2.º Este diploma produz efeitos a partir de 9 de Abril de 1977.
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