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Legislação de Macau |
1. O ensino suplementar da LÃngua e Cultura Portuguesas engloba os seguintes graus:
a) Grau I - Curso de LÃngua Portuguesa, de nÃvel correspondente ao ensino primário elementar (4.º ano de escolaridade);
b) Grau II - Curso de LÃngua e Cultura Portuguesas, de nÃvel correspondente ao ciclo preparatório (6.º ano de escolaridade);
c) Grau III - Curso de LÃngua e Cultura Portuguesas, de nÃvel correspondente ao curso geral do ensino secundário (9.º ano de escolaridade).
2. Quando reunidas as condições para o efeito, será, por despacho do Governador, instituÃdo o Grau IV - Curso de LÃngua e Cultura Portuguesas, de nÃvel correspondente ao curso complementar do ensino secundário.
A Direcção dos Serviços de Educação e Cultura definirá os programas para os vários Graus e respectivos nÃveis, de acordo com o estipulado no diploma que regula as equivalências académicas.
1. A frequência de cada curso depende da aprovação em exame do grau anterior.
2. A frequência do Curso de LÃngua Portuguesa - Grau I depende da posse de, pelo menos, quatro anos de escolaridade do respectivo sistema de ensino.
Os Cursos são organizados por nÃveis de aprendizagem, que funcionarão com as turmas consideradas necessárias.
A transição entre os vários nÃveis de aprendizagem em cada grau será determinada através da realização de um teste escrito e oral, cujo resultado será expresso em "apto" ou "não apto".
Os diversos Graus englobam os seguintes nÃveis de aprendizagem:
a) Grau I - três nÃveis;
b) Grau II - um nÃvel;
c) Grau III - dois nÃveis;
d) Grau IV, quando instituÃdo - um nÃvel.
1. O teste referente ao último nÃvel de aprendizagem de cada Grau, será substituÃdo pelo exame desse Grau.
2. Os alunos podem candidatar-se à prestação dos exames previstos no número anterior, independentemente do nÃvel de aprendizagem que frequentam, desde que cumpram as condições definidas no diploma que regula as equivalências académicas.
1. Cada Curso terá um director designado pela Direcção dos Serviços de Educação e Cultura.
2. A Direcção dos Serviços de Educação e Cultura assegurará a gestão dos Cursos, de modo a que os mesmos possuam a continuidade e ligações necessárias.
Os Cursos funcionarão em regime pós-laboral na Escola Luso-Chinesa "Sir Robert Ho Tung" e noutros estabelecimentos de ensino oficiais e oficializados designados pela Direcção dos Serviços de Educação e Cultura.
A docência dos Cursos será assegurada por professores do quadro técnico (docentes) da Direcção dos Serviços de Educação e Cultura e outros professores ou monitores em regime de contrato de prestação de serviço, em comissão de serviço ou em regime eventual ou especialmente destacados para o efeito.
1. Constituem habilitações para a docência nos Cursos:
a) Grau I:
- Curso de Professores de LÃngua Portuguesa do Ensino Luso-Chinês;
- Curso do Magistério Primário ou correspondente;
- As definidas como habilitação própria para a docência nos 1.º, 2.º e 3.º grupos do Ensino Preparatório.
b) Grau II:
- As definidas como habilitação própria para a docência nos 1.º, 2.º e 3.º grupos do Ensino Preparatório.
c) Grau III:
- As definidas como habilitação própria para a docência nos 2.º e 3.º grupos do Ensino Preparatório e 8.º-A e 8.º-B do Ensino Secundário.
d) Grau IV:
- As definidas como habilitação própria para os grupos 8.º-A e 8.º-B do Ensino Secundário.
2. Constitui habilitação para a função de Monitor o Curso de Formação de Monitores de LÃngua Portuguesa do Ensino Luso-Chinês.
3. Poderão ser admitidos, em caso de necessidade, na qualidade de monitores eventuais, outros indivÃduos habilitados no mÃnimo com o 9.º ano de escolaridade, mediante aprovação em provas de selecção a definir pela Direcção dos Serviços de Educação e Cultura.
4. A docência no Grau II pode também, em caso de necessidade, ser confiada a indivÃduos habilitados com o Curso de Professores de LÃngua Portuguesa do Ensino Luso-Chinês ou o Curso do Magistério Primário.
* Por ter saÃdo inexacto, de novo se publica o artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 33/82/M, de 31 de Julho:
Os professores e monitores do Curso de LÃngua Portuguesa - Grau I - deverão, de preferência, conhecer o dialecto cantonense pelo menos falado.
1. No Grau I as turmas poderão ser confiadas a monitores, cuja actividade será coordenada e orientada por professores habilitados.
2. Nos outros Graus as turmas serão sempre directamente orientadas por professores.
1. Os Cursos funcionarão no perÃodo coincidente com o ano escolar, com os mesmos perÃodos de actividades, de interrupções de aulas e de férias.
2. Os Cursos poderão não funcionar, caso o número de inscritos o não justique.
1. As datas para a matrÃcula nos Cursos serão fixadas pela Direcção dos Serviços de Educação e Cultura.
2. Em caso de reconhecida conveniência pode ser fixado um limite máximo de alunos para cada curso.
3. No acto de inscrição será dada a preferência aos indivÃduos com maiores habilitações do respectivo sistema de ensino.
Os quantitativos das propinas de frequência serão definidos por despacho do Governador.
A Direcção dos Serviços de Educação e Cultura assegurará a transição dos alunos que frequentam os cursos definidos pelo Decreto-Lei n.º 22/77/M, de 25 de Junho, e pelo Decreto-Lei n.º 16/81/M, de 9 de Maio, para o sistema definido pelo presente decreto-lei, mediante a realização de testes e de informação dos respectivos professores.
São revogados os artigos 99.º a 132.º do Decreto-Lei n.º 22/77/M, de 25 de Junho, e o Decreto-Lei n.º 16/81/M, de 9 de Maio.
As dúvidas resultantes da aplicação do presente decreto-lei serão resolvidas por despacho do Governador.
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