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Legislação de Macau |
Considerando ser indispensável dotar os Serviços Florestais e AgrÃcolas de Macau de um quadro de pessoal administrativo adequado à s necessidades daquele departamento;
Ouvido o Conselho Consultivo;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, promulgado pela Lei Constitucional n.º 1/76, de 17 de Fevereiro, o Governador de Macau decreta, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
Artigo 1.º O quadro administrativo dos Serviços Florestais e AgrÃcolas de Macau é constante do mapa anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
Art. 2.º - 1. O ingresso no quadro administrativo faz-se nos termos da Lei n.º 20/78/M, de 20 de Agosto.
2. Os funcionários do quadro administrativo são promovidos mediante concurso de provas práticas de entre os que tenham completado três anos de bom e efectivo serviço na categoria imediatamente inferior.
3. Os prazos referidos no número anterior serão reduzidos a dois anos relativamente aos funcionários cuja última classificação de serviço seja de "Muito Bom".
Art. 3.º As dúvidas que possam suscitar na execução deste diploma serão resolvidas por despacho do Governador.
Assinado em 27 de Abril de 1984.
Publique-se.
O Governador, Vasco de Almeida e Costa.
Quadro administrativo:
LETRA | |
1 Chefe de secção | J |
1 Primeiro-oficial | L |
1 Segundo-oficial | N |
2 Terceiros-oficiais | Q |
1 Escriturário-dactilógrafo de 1.ª classe | S |
1 Escriturário-dactilógrafo de 2.ª classe | T |
1 Escriturário-dactilógrafo de 3.ª classe | U |
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URL: http://www.asianlii.org/por/mo/legis/laws/dn3384111