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Legislação de Macau |
Considerando a necessidade de se proceder à revisão de Plano de Investimentos e de Despesas de Desenvolvimento da Administração para o corrente ano (PIDDA 86), quer à luz da evolução verificada na execução de alguns dos programas inicialmente inscritos, quer tendo em linha de conta a reapreciação da viabilidade de outros que, estando inscritos do antecedente, merecem nova valorização em função da política governativa a prosseguir;
Considerando de igual forma a necessidade de, em função das orientações da acção do actual Governo, proceder à inscrição de novos projectos dotados de inegável prioridade;
Tendo em linha de conta que a reapreciação dos projectos já inscritos e a inscrição dos novos projectos a contemplar exige uma acção de quantificação que deve ser rigorosa para evitar desperdício nos gastos públicos, o que pressupõe uma actuação gradual e progressiva;
Existindo recursos financeiros que podem servir de contrapartida à respectiva revisão orçamental;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
Artigo 1.º É aberto, nos termos do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 41/83/M, de 21 de Novembro, um crédito especial de $ 87 303 580,00, destinado a reforçar de forma gradual e por portarias do Governador rubricas da tabela de despesa do Orçamento Geral do Território em vigor (OGT 86), inscritas no seu capítulo 40 - Investimentos do Plano.
Art. 2.º Como contrapartida dos reforços de que trata o artigo anterior, é elevada a previsão das seguintes rubricas da tabela de receita do OGT 86:
$ 87 303 580,00
Aprovado em 6 de Agosto de 1986.
Publique-se.
O Governador, Joaquim Pinto Machado.
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