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Legislação de Macau |
A experiência colhida com a vigência do Decreto-Lei n.º 7/86/M, de 1 de Fevereiro, que aprovou a lei orgânica da Direcção dos Serviços de Saúde, impõe a revisão do regime jurÃdico aà definido, tendo em vista, designadamente, uma maior e melhor funcionalidade dos serviços prestadores de cuidados de saúde.
Sem prejuÃzo dos estudos que decorrem para o efeito, torna-se porém, desde já, necessário colocar o Hospital Central Conde de S. Januário em regime de instalação e, deste modo, conferir à respectiva Comissão Instaladora os meios de intervenção adequados à evolução da actual situação da existência do Hospital e desenvolvimento da empreitada, bem como à s exigências de coordenação e organização impostas pelas transferências de serviços e entrada em funcionamento das novas instalações e correspondentes serviços.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
1. O Hospital Central Conde de S. Januário, adiante abreviadamente designado por Hospital, entra em regime de instalação até 31 de Dezembro de 1990, salvo o disposto no número seguinte.
2. O termo do prazo referido no número anterior poderá ser antecipado para a data da entrada em vigor da nova lei orgânica da Direcção dos Serviços de Saúde.
1. Durante o perÃodo de instalação, o Hospital será dirigido por uma Comissão Instaladora.
2. A Comissão Instaladora será composta por um presidente e um máximo de seis vogais nomeados por despacho do Governador.
3. O funcionamento da Comissão Instaladora constará de regulamento próprio elaborado e aprovado pelos respectivos membros sujeito a aprovação superior.
4. Os membros da Comissão Instaladora usufruirão de uma remuneração complementar mensal de montante equivalente a 30% dos respectivos Ãndices salariais, não acumulável com a remuneração complementar percebida em razão do regime de tempo completo prolongado dos membros médicos.
5. Os membros da Comissão Instaladora são responsáveis disciplinar, civil e criminalmente pelas faltas e irregularidades cometidas no exercÃcio das suas funções, nos termos da lei geral, com excepção daquelas em cuja aprovação não tiverem intervindo ou que tenham desaprovado com declaração na acta da respectiva reunião.
1. Sem prejuÃzo do disposto nos números seguintes, compete à Comissão Instaladora:
a) Assegurar a gestão do Hospital, desenvolvendo especialmente:
- A implantação do adequado sistema integrado de planeamento, orçamento e controlo orçamental;
- A introdução de adequados sistemas de organização relacionados com os domÃnios da gestão económico-financeira, do apoio técnico e do funcionamento especÃfico do Hospital;
- A definição do adequado quadro de pessoal, com referência ao organograma aprovado e de acordo com as necessidades comprovadas do funcionamento do Hospital;
- A intensificação de acções programadas de formação e actualização profissional;
- A organização de adequado sistema integrado de informação de gestão e de estatÃstica hospitalar, tendo como suporte o centro de informática;
b) Assegurar o acompanhamento da execução da empreitada de "Concepção/Construção da remodelação e ampliação do HCCSJ", com o apoio da DSOPT e da Fiscalização, designadamente:
- Na constatação da evolução das obras, tendo em vista o seu prazo de conclusão e a inerente aptidão para a utilização programada;
- Na emissão de parecer, em termos das necessidades derivadas do funcionamento do Hospital, acerca dos diversos projectos que sejam elaborados;
- Na apresentação, para aprovação superior, de eventuais propostas de alteração de instalações ou criação de novas instalações comprovadamente julgadas necessárias para o melhor funcionamento global do Hospital;
- Na coordenação da intervenção de serviços do Hospital, especialmente o Serviço de Instalações e Equipamento, relacionada com o acompanhamento na recepção de equipamentos e mobiliário, redes e Centrais, nos testes finais e recepção provisória;
c) Promover o apetrechamento das novas instalações, em função das necessidades e prioridades que se encontrem definidas.
2. São transferidas para a Comissão Instaladora as competências atribuÃdas ao Conselho de Direcção do Hospital pelo n.º 3 do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 7/86/M, de 1 de Fevereiro.
3. Todas as referências ao Conselho de Direcção do Hospital, constantes do diploma referido no número anterior, consideram-se feitas à Comissão Instaladora.
4. O presidente da Comissão Instaladora representará o Hospital no Conselho Administrativo da Direcção dos Serviços de Saúde.
1. O Hospital pautará a sua gestão segundo princÃpios e métodos de natureza empresarial, garantindo à colectividade a prestação de serviços de qualidade ao menor custo possÃvel.
2. Para efeitos do disposto no número anterior, a gestão do Hospital será disciplinada pelos seguintes instrumentos de previsão e controlo:
a) Plano de actividades;
b) Orçamentos anuais;
c) Conta e relatório anual de actividades.
3. O plano anual de actividades deverá concretizar os projectos e estudos a realizar no decurso do ano pelas diversas unidades técnicas e subunidades orgânicas, definindo prioridades e áreas de actuação.
4. Os orçamentos serão elaborados com base no plano anual de actividades, sendo executados mediante aplicação de regras e métodos que assegurem conveniente desconcentração de responsabilidades e adequado controlo.
1. O regime de instalação do Hospital não prejudica a natureza dos vÃnculos que o pessoal actualmente ao serviço já detenha.
2. As novas admissões de pessoal ficam sujeitas aos regimes, geral ou especial, decorrentes das leis em vigor.
Os encargos, resultantes da aplicação do presente diploma, são suportados pelas dotações inscritas, no corrente ano económico, no orçamento da Direcção dos Serviços de Saúde.
É revogada a alÃnea c) do n.º 11 do Decreto-Lei n.º 7/86/M, de 1 de Fevereiro.
Aprovado em 11 de Maio de 1989.
Publique-se.
O Governador, Carlos Montez Melancia.
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