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Legislação de Macau

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Decreto-Lei n.º 33/90/M

Decreto-Lei n.º 33/90/M

de 9 de Julho

A escola de enfermeiras e parteiras do Hospital Kiang Wu tem formado muitos dos profissionais de enfermagem que trabalham no Território, circunstância que impõe a necessidade de clarificar a situação profissional dos enfermeiros habilitados com o curso daquela escola.

Espera-se, em consequência da cooperação já encetada com a Escola Técnica da Direcção dos Serviços de Saúde, que o curso de enfermagem da escola do Hospital Kiang Wu venha a garantir brevemente uma formação básica idêntica àquela que é ministrada na generalidade das escolas de enfermagem.

Este facto não impede que se adoptem, desde já, algumas medidas que, sem descurar as exigências de preparação para o exercício da profissão, nas condições em que é praticada nos serviços oficiais de saúde, salvaguardem a possibilidade de estes enfermeiros continuarem a prestar serviço nos mesmos e bem assim estimulem o seu aperfeiçoamento profissional.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Encarregado do Governo de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º

(Habilitação profissional)

O curso de enfermagem da escola de enfermeiras e parteiras do Hospital Kiang Wu é reconhecido como habilitação profissional para o exercício da profissão de enfermeiro no território de Macau, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes.

Artigo 2.º

(Assalariamento nos serviços oficiais de saúde)

1. Os profissionais habilitados com o curso a que se refere o artigo anterior podem exercer funções, como enfermeiros, em regime de assalariamento, nos serviços oficiais de saúde, desde que possuam dois anos de experiência profissional no exercício da enfermagem em estabelecimentos hospitalares do Território ou, independentemente daquela experiência, sejam considerados aptos em prova de conhecimentos, a realizar pela Escola Técnica da Direcção dos Serviços de Saúde.

2. O disposto no número anterior aplica-se à renovação dos contratos de assalariamento vigentes à data da entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 3.º

(Ingresso na carreira de enfermagem)

1. Os enfermeiros que preencham os requisitos referidos no artigo anterior podem candidatar-se ao ingresso na carreira de enfermagem no âmbito da Direcção dos Serviços de Saúde ou de outros serviços públicos do Território, mediante a frequência, com aproveitamento, de um curso de formação complementar cuja duração e conteúdos programáticos são aprovados por despacho do Governador, sob proposta da Direcção dos Serviços de Saúde.

2. Aos enfermeiros aprovados no curso referido no número anterior é concedido um diploma de equivalência ao curso de enfermagem geral.

Aprovado em 30 de Junho de 1990.

Publique-se.

O Encarregado do Governo, Francisco Luís Murteira Nabo.


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