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Legislação de Macau

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Decreto-Lei n.º 33/93/M

Decreto-Lei n.º 33/93/M

de 5 de Julho

Na sequência da publicação do Decreto-Lei n.º 81/92/M, de 21 de Dezembro, estabelece-se, através do presente diploma, o regime jurídico dos órgãos de direcção, administração e gestão do Liceu de Macau.

O modelo agora instituído tem em conta os princípios da Lei n.º 11/91/M, de 29 de Agosto, e as recomendações do Conselho de Educação, relativamente às formas de direcção e gestão das instituições educativas, salvaguardando-se, porém, a coexistência da experiência pedagógica resultante do sistema de ensino de língua veicular portuguesa.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º

(Âmbito e objecto)

1. O presente diploma aplica-se ao Liceu de Macau, anteriormente designado Complexo Escolar de Macau.

2. O presente diploma define a organização do Liceu de Macau, bem como a dos estabelecimentos de ensino que o integram.

Artigo 2.º

(Liceu de Macau)

1. O Liceu de Macau é integrado por uma escola oficial com a organização curricular do sistema de ensino português, a Escola Básica e Secundária do Infante D. Henrique, anteriormente designada Escola Secundária do Infante D. Henrique, e por uma escola oficial de língua veicular chinesa, a Escola Secundária Luso-Chinesa de Luís Gonzaga Gomes.

2. O Liceu de Macau organiza-se de forma a assegurar a distinção entre órgãos de direcção pedagógica e órgãos de direcção administrativa e a permitir a participação das pessoas e entidades envolvidas no processo educativo.

3. O Liceu de Macau tem, como órgão e serviço comuns às escolas que o integram, o conselho de gestão e o serviço de apoio administrativo.

Artigo 3.º

(Conselho de gestão)

1. O conselho de gestão é o órgão de direcção e administração do Liceu de Macau, competindo-lhe desenvolver as suas actividades de forma integrada, articulando estruturas, recursos e projectos educativos e actuar em estreita colaboração com os serviços de administração da educação, na realização de acções que contribuam para a melhoria da qualidade da educação e do ensino.

2. O conselho de gestão é constituído por um presidente, designado por despacho do Governador, e pelos directores das escolas que o integram.

3. Em condições a definir por despacho do Governador, o presidente pode assegurar a coordenação de outras escolas que sigam a organização curricular do sistema de ensino português.

4. O conselho de gestão é assessorado por um núcleo de apoio pedagógico, constituído por elementos designados pelo presidente, com formação técnico-pedagógica adequada aos projectos em curso.

Artigo 4.º

(Presidente do conselho de gestão)

O presidente do conselho de gestão é equiparado a chefe de departamento e o seu recrutamento é feito por escolha, sob proposta da Direcção dos Serviços de Educação e Juventude, entre professores, pessoal de direcção e chefia ou técnicos superiores da Direcção dos Serviços de Educação e Juventude.

Artigo 5.º

(Serviço de apoio administrativo)

1. O serviço de apoio administrativo integra um núcleo de apoio administrativo em cada escola.

2. O responsável pelo serviço de apoio administrativo é equiparado, para efeitos de vencimento, a chefe de sector.

Artigo 6.º

(Órgão de direcção e gestão da Escola Básica e Secundária do Infante D. Henrique)

1. O órgão de direcção e gestão da Escola Básica e Secundária do Infante D. Henrique é constituído pelo director e por três subdirectores.

2. O órgão de direcção e gestão da Escola Básica e Secundária do Infante D. Henrique é eleito pelos docentes da escola, de entre os professores profissionalizados com, pelo menos, 3 anos lectivos de exercício docente no Território.

3. O regime eleitoral do órgão de direcção e gestão é aprovado por despacho do Governador, sob proposta da Direcção dos Serviços de Educação e Juventude.

4. O director e os subdirectores são equiparados, para efeitos de vencimento, respectivamente, a chefe de divisão e a chefe de sector.

Artigo 7.º

(Órgão de direcção e gestão da Escola Secundária Luso-Chinesa de Luís Gonzaga Gomes)

1. O órgão de direcção e gestão da Escola Secundária Luso-Chinesa de Luís Gonzaga Gomes é constituído pelo director e por dois subdirectores.

2. O director e os subdirectores são designados por despacho do Governador, sob proposta da Direcção dos Serviços de Educação e Juventude, de entre professores com, pelo menos, 3 anos lectivos de exercício docente no Território.

3. O director e os subdirectores são equiparados, para efeitos de vencimento, respectivamente, a chefe de divisão e a chefe de sector.

Artigo 8.º

(Duração dos mandatos)

1. Os mandatos dos membros dos órgãos de direcção e gestão do Liceu de Macau e dos estabelecimentos de ensino que o integram têm, em regra, a duração de dois anos lectivos.

2. No caso de ser eleito ou nomeado um professor ou técnico superior provido por contrato além do quadro ou por contrato de assalariamento, o seu mandato não é superior ao do período de contratação.

Artigo 9.º

(Reduções)

1. O exercício de funções nos órgãos de direcção e gestão dá direito a redução de serviço lectivo e é equiparado a serviço docente.

2. O presidente do conselho de gestão tem dispensa total do exercício de funções lectivas.

3. Os directores e os subdirectores das escolas leccionam, respectivamente, uma e duas turmas.

4. A redução de serviço lectivo para o exercício de outros cargos previstos no presente diploma constará das normas de funcionamento do Liceu de Macau.

Artigo 10.º

(Conselhos pedagógicos)

O conselho pedagógico é o órgão de coordenação e orientação pedagógica de cada escola, prestando apoio ao órgão de direcção e gestão, nos domínios pedagógico-didáctico, da orientação e acompanhamento dos alunos, do desenvolvimento de actividades educativas e de animação sócio-cultural e no domínio da formação inicial e contínua do pessoal docente e não docente.

Artigo 11.º

(Associações de pais e de encarregados de educação)

As associações de pais e de encarregados de educação participam na vida escolar, nomeadamente através da participação no conselho pedagógico e noutras estruturas de apoio e orientação educativa.

Artigo 12.º

(Normas de funcionamento)

As normas de funcionamento do Liceu de Macau são aprovadas por despacho do Governador, sob proposta da Direcção dos Serviços de Educação e Juventude.

Artigo 13.º

(Orçamento)

Para o ano de 1993, as verbas inscritas na Divisão 02 do Capítulo 05 do orçamento geral do Território consideram-se afectas ao Liceu de Macau.

Artigo 14.º

(Extinção de escola)

1. É extinta a Escola Preparatória do Dr. José Gomes da Silva, ficando os bens, arquivos e restante documentação nela existentes a cargo da Escola Básica e Secundária do Infante D. Henrique.

2. Cabe à Escola Básica e Secundária do Infante D. Henrique a certificação de situações ou actividades realizadas na Escola Preparatória do Dr. José Gomes da Silva.

Artigo 15.º

(Criação e extinção de lugares)

No mapa I, a que se refere o artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 81/92/M, de 21 de Dezembro, que define o quadro de pessoal da Direcção dos Serviços de Educação e Juventude são feitas as seguintes alterações ao número II - Outro Pessoal de Chefia:

Onde se lê:

1 Presidente do Conselho de Gestão do Complexo Escolar de Macau
3 Vogal do Conselho de Gestão do Complexo Escolar de Macau
9 Membros do Conselho de Direcção Pedagógica do Complexo Escolar de Macau

Passa a ler-se:

1 Presidente do Conselho de Gestão do Liceu de Macau
1 Director da Escola Básica e Secundária do Infante D. Henrique
3 Subdirector da Escola Básica e Secundária do Infante D. Henrique
1 Director da Escola Secundária Luso-Chinesa de Luís Gonzaga Gomes
2 Subdirector da Escola Secundária Luso-Chinesa de Luís Gonzaga Gomes.

Artigo 16.º

(Revogações)

São revogados o Decreto-Lei n.º 38/86/M, de 6 de Setembro, o Decreto-Lei n.º 80/88/M, de 22 de Agosto, a Portaria n.º 138/88/M, de 22 de Agosto, a Portaria n.º 136/92/M, de 22 de Junho, e a alínea e) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 81/92/M, de 21 de Dezembro.

Artigo 17.º

(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 30 de Junho de 1993.

Publique-se.

O Governador, Vasco Rocha Vieira.


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