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Legislação de Macau |
A Lei n.º 11/91/M, de 29 de Agosto, que institui o quadro geral do Sistema Educativo de Macau, estabelece, na alínea a) do n.º 2 do seu artigo 3.º, como objectivo do mesmo, "promover o desenvolvimento da consciência cívica através da transmissão da cultura própria de Macau imprescindível ao reforço e consolidação da sua identidade", e ainda, na alínea d) do mesmo artigo e número, "contribuir para o reforço das relações de amizade e solidariedade com todos os povos do mundo".
Instrumento essencial desta política educativa é a promoção do ensino das duas línguas oficiais, a Língua Portuguesa e a Língua Chinesa, a que se refere o artigo 35.º da mesma lei, nomeadamente nas instituições educativas oficiais.
Pelo Despacho n.º 12/SAAEJ/93, de 29 de Junho, foi aprovada a organização curricular das instituições educativas de língua veicular portuguesa, de acordo com o sistema nacional de ensino português e em conformidade com o estabelecido no n.º 2 do artigo 55.º da Lei do Sistema Educativo de Macau.
A adopção da organização curricular do sistema nacional de ensino português deve fazer-se, porém, sem prejuízo da adaptação dos respectivos curricula à realidade social de Macau, pelo que importa assegurar a promoção do ensino da Língua e Cultura Chinesas nessas instituições educativas.
Nestes termos;
Sob proposta da Direcção dos Serviços de Educação e Juventude;
Usando da faculdade conferida pela alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º do Estatuto Orgânico de Macau, e nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 1.º da Portaria n.º 88/91/M, de 20 de Maio, o Secretário-Adjunto para a Administração, Educação e Juventude manda:
1. As instituições educativas de língua veicular portuguesa devem obrigatoriamente oferecer, como componente opcional dos planos curriculares dos ensinos básico e secundário, a disciplina de Língua Chinesa e, ainda, um núcleo de Língua e Cultura Chinesas como actividade de complemento curricular, a partir do ano lectivo de 1995-1996.
2. No 3.º ciclo do ensino básico e no ensino secundário as instituições educativas devem oferecer a disciplina de Língua Chinesa como Língua Estrangeira II.
3. No ensino secundário a disciplina de Língua Chinesa deve também ser oferecida, como componente de formação técnica, aos alunos que a não frequentaram no 3.º ciclo do ensino básico.
4. Compete à Direcção dos Serviços de Educação e Juventude promover a elaboração dos diversos programas da disciplina de Língua Chinesa, bem como as orientações para o funcionamento dos núcleos de Língua e Cultura Chinesas.
5. Os núcleos de Língua e Cultura Chinesas podem funcionar experimentalmente ainda durante o ano lectivo 1994-1995, nos primeiros anos de todos os ciclos do ensino básico e do ensino secundário.
Gabinete do Secretário-Adjunto para a Administração, Educação e Juventude, em Macau, aos 29 de Dezembro de 1994. - O Secretário-Adjunto, Jorge A. H. Rangel.
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